Acórdão nº 50306053320208217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 09-06-2022

Data de Julgamento09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50306053320208217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000312325
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5030605-33.2020.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Exoneração

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jair S. F., nos autos da ação de exoneração de alimentos, indeferiu o pedido de tutela antecipada, bem como concedeu a AJG, mas excepcionou o pagamento relativos aos mediadores e conciliadores.

Relatou, em síntese, que em razão de acordo realizado em ação de revisão de alimentos anterior, paga aos quatro filhos o valor de um salário mínimo à título de verba alimentar. Referiu que dos quatro filhos, apenas Natalia é menor de idade, sendo que Jaira está com 30 anos, Jadson com 27 anos e Maira com 25 anos. Referiu que foi demitido em março deste ano, em razão da pandemia de COVID-19, e atualmente está desempregado, além de ter constituído nova família e ter tido outros dois filhos, nascidos em 2014 e 2018. Sustentou não ter mais condições de arcar com o pagamento dos alimentos na verba anteriormente acordada, razão pela qual pretende a exoneração dos alimentos quanto aos filhos que atingiram a maioridade, e a revisão para a filha menor de idade. Ressaltou que a filha Jaira é técnica em radiologia e trabalha no Hospital de Montenegro, enquanto a filha Maria é casada, possui dois filhos e trabalha na Prefeitura de Montenegro. Destacou que todas as mudanças ocorridas desde o referido acordo ensejaram na mudança do binômio necessidade-possibilidade, o que permite a revisão liminar da verba alimentícia. Requereu, também que a guarda compartilhada seja de pronto deferida, uma vez que é a regra do ordenamento jurídico. Ainda, quando à assistência judiciária gratuita, alegou que sua situação de hipossuficiência financeira permite que a AJG seja deferida integralmente. Postulou, em liminar, a exoneração dos alimentos em relação aos filhos maiores, e a minoração da verba alimentar para a filha Natalia para 30% do salário mínimo, a concessão da AJG de forma integral, bem como a concessão da guarda compartilhada em relação à infante Natalia, com regulamentação de visitas todos os finais de semana (evento 1).

O recurso foi recebido com o parcial deferimento da tutela antecipada, para conceder ao recorrente a AJG de forma integral, e para deferir a redução da verba alimentar para 50% do salário mínimo, por três meses (evento 4).

Os agravados apresentaram contrarrazões com preliminar de ilegitimidade passiva (evento 21).

A Procuradora de Justiça, Dra. Heloísa Helena Zigliotto, opinou pelo parcial provimento do recurso (evento 25).

O agravante manifestou-se quanto à preliminar contrarrecursal suscitada (evento 30).

Foi determinada a intimação do recorrente (evento 32), que afirmou possuir interesse no julgamento do recurso (evento 36).

É o relatório.

VOTO

De pronto, afasto a preliminar contrarrecursal de ilegitimidade aventada pelos agravados, eis que a mera irregularidade do agravante ao referir a representação das partes não enseja sua ilegitimidade passiva, tampouco o não conhecimento do reclamo.

No mérito, pretende o agravante a modificação da decisão que indeferiu os pedidos liminares realizados na inicial da ação de exoneração de alimentos por si ajuizada, deferindo apenas parcialmente o benefício da gratuidade judiciária, nos seguintes termos:

Vistos.

Defiro à parte autora o benefício da gratuidade, com exceção da remuneração dos conciliadores/mediadores, na forma do artigo 98, § 5º, do CPC.

Trata-se de ação de exoneração/redução de alimentos, ajuizada por J.S.F. em face de seus filhos, M.S.S.F., J.V.C.S., J.S.F. e N.J.C.S.. Em síntese, alega que os requeridos, exceto N.J.C.S., atingiram a maioridade civil, bem como que o autor está desempregado.

Em atenção ao pedido liminar, verifica-se que este não pode ser deferido, pelo menos neste momento processual, pois muito embora os requeridos M.S.S.F., J.V.C.S. e J.S.F. tenham alcançado a maioridade, necessário verificar as condições-necessidades, a fim de atender ao binômio que se assenta o “quantum” alimentar.

Nesse sentido, cito:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. O alcance da maioridade, por si só, não é suficiente para exonerar o alimentante da pensão, cumprindo verificar se o filho não necessita mais do auxílio material, nos termos da orientação contida na Súmula n° 358 do STJ. 2. No caso, embora esteja demonstrado que a alimentada atingiu a maioridade civil, não há comprovação de que possua vínculo empregatício formal e, consequentemente, de que não mais necessita da ajuda material paterna, razão pela qual, por ora, deve ser mantida a decisão agravada, sem prejuízo de que, obviamente, logo após a formação do contraditório ou sobrevindo novos dados informativos, tal solução seja revista na origem. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70080254261, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 27-02-2019)"

Quanto ao pedido de reversão da guarda unilateral da menor N.J.C.S. para guarda compartilhada, com pedido de fixação das visitas para todos os finais de semana, o art. 300 do CPC exige, para a concessão da tutela de urgência, que haja prova inequívoca das alegações de fato, hábeis a convencer o julgador sobre a verossimilhança da tese desenvolvida pelo requerente (probabilidade do direito alegado) e, além disso, que seja comprovado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Entretanto, no caso dos autos, não verifico perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tampouco indícios de que a guarda unilateral exercida pela requerida esteja causando prejuízo à filha menor. Assim, face à prevalência do princípio do bem estar dos menores, deve ser mantida a situação atual até que seja instaurado o contraditório e a instrução probatória.

Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, os pleitos liminares.

Diante da recente qualificação dos conciliadores dessa Comarca na área de família, determino a remessa dos autos ao CEJUSC para pautar audiência prévia de conciliação, nos termos do artigo 334, do CPC.

Consigno que a solução dos litígios mediante conciliação é incentivada pelo Código de Processo Civil (art. 3º, § 3º).

Assim, a fim de garantir a manutenção e a sustentação do sistema de mediações e conciliações do CEJUSC, faz-se necessário que seja garantida uma remuneração mínima aos conciliadores.

Dessa forma, afasto a concessão da gratuidade de justiça em relação ao pagamento de referida despesa, com fulcro no art. 98, § 5º, do CPC, visto que tal pagamento não implicaria dispêndio excessivo às partes, considerando que a parte autora constituiu procurador nos autos, bem como pelo ínfimo valor endereçado à remuneração dos Auxiliares da Justiça (Conciliadores), ressalvados os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.

Em face do exposto, DETERMINO a intimação da parte autora a realizar, no prazo de 15 dias, o depósito judicial de 2 URC's, valor mínimo previsto no art. 1º, inciso I, do Ato nº 28/2017-P, para a remuneração dos referidos profissionais.

Em caso de não realização do ato ou na hipótese de ausência de acordo/entendimento, o valor deverá ser restituído à parte, o que resta, desde já, autorizado.

Citem-se, salientando-se que o prazo contestacional passará a fluir da data da audiência, caso inexitosa a conciliação.

Intimem-se.

Inicialmente, quanto ao parcial deferimento do benefício da gratuidade judiciária, observo que o juízo deferiu em parte a AJG, determinando o pagamento dos conciliadores atuantes no processo, o qual fixou 2 URC's.

Com efeito, ainda que o § 5º do artigo 98 do CPC permita que a gratuidade da justiça seja limitada a alguns atos processuais, a situação em tela permite que a gratuidade da justiça seja integral, incluindo as despesas com conciliador, até mesmo porque já reconhecida a hipossuficiência do agravante.

Outrossim, o Ato nº 28/2017 da Presidência deste Tribunal de Justiça, que regulamenta a remuneração dos conciliadores e mediadores, prevê a suspensão da exigibilidade do pagamento na hipótese de concessão da gratuidade da justiça:

"ATO Nº 028/2017-P

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, TENDO EM VISTA AO QUE CONSTA NO THEMISADMIN Nº 5997-16/000080-4,

CONSIDERANDO QUE A CONCILIAÇÃO E A MEDIAÇÃO DEVEM SER ESTIMULADAS POR JUÍZES, ADVOGADOS, DEFENSORES PÚBLICOS E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, INCLUSIVE NO CURSO DO PROCESSO (ART....

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