Acórdão nº 50307139120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 08-07-2022

Data de Julgamento08 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50307139120228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002253107
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5030713-91.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reivindicação

RELATOR: Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA

AGRAVANTE: ADAO VICENTE OLIVEIRA RODRIGUES

AGRAVADO: GUSTAVO HUGO OLIVERA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ADÃO VICENTE OLIVEIRA RODRIGUES contra decisão que deferiu pedido de tutela de evidência de desocupação de imóvel nos autos da ação reivindicatória n. 5092249-22.2020.8.21.0001 ajuizada por GUSTAVO HUGO OLIVEIRA.

Aduz o agravante que não está demonstrado o esbulho alegado pelo autor/agravado, quando ausente prova do envio de notificação para desocupação.

Afirma que sempre manteve a posse justa e pacífica do imóvel objeto da ação, pagando os referidos impostos.

Discorre acerca da ausência de tradução juramentada dos documentos anexados com a inicial, do andamento do processo de divórcio, da competência exclusiva da Justiça Brasileira.

Postula o conhecimento e o provimento do recurso, bem como a concessão da gratuidade da justiça.

Deferido o pedido de efeito suspensivo e a gratuidade da justiça para o processamento do recurso (evento 4).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 10).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

VOTO

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade.

Objetiva o agravante alterar a decisão judicial que deferiu tutela de urgência, assim lançada (evento 3 da origem):

Está provado pelo registro imobiliário ser o autor proprietário do imóvel objeto da matrícula nº 140.488, da 4ª Zona de Porto Alegre, registro em que consta ser ele casado com a irmã da ré, sendo esta sua cunhada por conseguinte, o que solidifica a alegação de comodato, até porque o casal do autor residiria já há alguns anos nos Estados Unidos, onde houve o casamento segundo as leis daquele país, estando o casal em processo de divórcio segundo a inicial, observando-se que a despeito da questão do casamento e de sua possível "tradução" para o português em termos de união estável, o que poderia conferir em tese direito de meação à irmã da ora requerida, a própria possível meação consubstanciaria no que tange ao direito real situação de condomínio, e o condômino de acordo com o artigo 1.314 do Código Civil pode usar da coisa conforme sua destinação e "reivindicá-la de terceiro", assim como "defender a sua posse".

Assim, estando comprovado também que o autor remeteu notificação via correio para o CEP do imóvel em questão, tendo-se com isso a meu ver corroborada a alegação de notificação, que não foi atendida pela ré, defiro a liminar para determinar a imissão do autor na posse do imóvel, eis que seu pleito reivindicatório encontra respaldo suficiente para acolhimento liminar, nos termos da fundamentação.

Cumpra-se, e cite-se a ré para contestação, querendo, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e confissão, no que couber.

Diligenciar e intimar.

Enfrento o tema e adianto que a decisão merece reforma.

A tutela de urgência exige a presença de elementos que demonstrem o direito postulado, bem como que o retardo na concessão do pedido possa causar dano ou risco ao resultado do feito e isso, em face à prova documental que instrui o presente recurso, não se observa nos autos:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A tutela de urgência exige a presença de elementos que demonstrem o direito postulado, bem como que o retardo na concessão do pedido possa causar dano ou risco ao resultado do feito. E isso, em face à prova documental que instrui o presente recurso, não se observa nos autos.

É incontroverso que a ação petitória se assenta na propriedade, a qual é da parte agravada. Entrementes, a situação dos fatos demonstra que o autor/agravado reside nos Estados Unidos há longa data, e que a posse do agravante decorre de um comodato firmado inicialmente com Gabrielle Rodrigues (cunhada do agravado), passando a posse a ser exercida pelo agravante, seu pai (requerido), que também ocupava o apartamento com o consentimento do agravado.

Conforme narrado, o autor Gustavo, desde a data da compra do bem, em 31.05.2017, firmou comodato com a família da esposa LEA, por meio do qual poderiam residir no imóvel Gabrielle Rodrigues (cunhada do autor), com sua filha, bem como os pais da esposa (sogros).

E, conforme documentos, estaria o autor/agravado Gustavo em processo de separação judicial com Lea, pendente de análise nos Estados Unidos, cujo imóvel em discussão (conforme matrícula de item 6 do evento 1 da origem), encontra-se registrado em nome de ambos nubentes.

Portanto, a posse do agravante/requerido ao que tudo indica, advém se comodato realizado pelo próprio demandante com a família da ex esposa, com autorização expressa para moradia, da cunhada e sogros. E,...

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