Acórdão nº 50307502120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 26-04-2022

Data de Julgamento26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50307502120228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002057361
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

23ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5030750-21.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Financiamento de Produto

RELATOR: Juiz de Direito AFIF JORGE SIMOES NETO

AGRAVANTE: NEUSA RECH DE OLIVEIRA

ADVOGADO: CRISTIANO VIEIRA HEERDT (DPE)

AGRAVADO: LOJAS QUERO QUERO SA

ADVOGADO: JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648)

AGRAVADO: VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

ADVOGADO: JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648)

RELATÓRIO

Trata-se de apreciar agravo de instrumento interposto por NEUSA RECH DE OLIVEIRA em face da decisão que, nos autos da ação revisional ajuizada contra LOJAS QUERO QUERO SA e VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu o pedido de tutela provisória, nos seguintes termos (Evento 3, DESPADEC1):

Vistos

Defiro o benefício da gratuidade judiciária.

Trata-se de ação revisional de contrato bancário, postulando a parte autora, em sede de tutela de urgência, ordem para que a instituição financeira demandada se abstenha de incluir ou exclua seu nome dos cadastros de inadimplente e a readequação do valor que entende devido.

Conforme o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “o deferimento do pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito depende da comprovação do direito com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado” (AgRg no Ag 825101/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2010).

No mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do TJRS.

Indefiro o pedido de tutela de urgência, na medida em que trata-se de uma antecipação da decisão de mérito, alcançando à requerente, de forma não definitiva, parte ou tudo aquilo que veio procurar. Da mesma forma indefiro o pedido constante do item 'ii' da inicial posto que não há indicativo de que autora esteja inscrita nos órgãos restritivos de crédito ou na iminência de ser.

Deixo de designar audiência prévia de conciliação, nesta fase processual, tendo em vista que em casos envolvendo a matéria em questão é improvável a composição, considerando as regras de experiência comum.

Cite-se.

Intimem-se, inclusive o demandado para que apresente com a defesa cópia do(s) contrato(s) objeto do feito e das respectivas cláusulas gerais, bem como o comprovante da efetiva prestação de serviço de avaliação do bem e do registro do contrato, nos casos em que postulada a nulidade das referidas taxas bancárias, sob pena de aplicação do disposto no art. 400, do CPC.

Em suas razões recursais (Evento 1, INIC1), a parte agravante sustentou ter preenchido os requisitos que autorizam o deferimento do pedido de tutela provisória. Alegou que os juros remuneratórios exigidos pela instituição financeira são abusivos e superam a taxa média apurada pelo Bacen. Pugnou pela readequação das parcelas mensais do contrato e exclusão/abstenção da inscrição restritiva. Requereu a concessão do efeito suspensivo ativo e o provimento do agravo de instrumento.

Apresentados embargos de declaração (Evento 11, EMBDECL1), a parte embargante alegou haver omissão na decisão que concedeu parcialmente a antecipação da tutela recursal, pois deveria ter sido utilizada a série temporal relativa ao cartão de crédito rotativo e uma oscilação razoável para apurar eventual abusividade.

Após as contrarrazões do agravo de instrumento (Evento 14, PET1), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação revisional do contrato de confissão de dívida firmado entre as partes em 26/04/2021 (Evento 1, CONTR7), cujo pedido de antecipação de tutela foi indeferido.

Sabe-se que a tutela provisória de urgência – cautelar no caso - pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput1).

Com efeito, acerca da vedação/exclusão da inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530-RS2, consolidou o entendimento de ser cabível apenas quando restarem presentes, simultaneamente, três requisitos: i) a existência de ação proposta pelo devedor contestando o débito forma parcial ou integral; ii) a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal; iii) haja o depósito ou oferecimento de caução idônea e suficiente ao juízo da parte tida por incontroversa.

Desse modo, não basta o simples ajuizamento de demanda visando discutir os encargos praticados para que a pretensão antecipatória de vedação/exclusão do registro em órgãos de proteção ao crédito seja acolhida, sendo necessário, para tanto, que a parte autora preencha todos os pressupostos exigidos para tal fim.

No caso em testilha, após a concessão parcial da antecipação da tutela recursal para determinar que a parte ré se abstivesse de incluir e/ou proceder à exclusão do nome da parte autora junto aos órgãos restritivos de crédito, bem como efetuasse a readequação das parcelas do contrato contestado aos valores indicados como incontroversos, a instituição financeira opôs embargos de declaração alegando que a taxa média aplicável seria a do cartão de crédito rotativo e a utilização de uma faixa de oscilação razoável para critério de eventual abusividade.

Ao contrário do sustentado pela embargante, ora agravada, não há vício a ser sanado na decisão proferida anteriormente, consoante a seguir demonstrado, tratando-se de evidente pretensão de reforma, o que não pode ser feito pela via restrita dos embargos de declaração.

Com efeito, nesse momento, sem que a parte ré comprove a natureza das operações renegociadas, não é possível adotar a taxa média apurada para o cartão de crédito rotativo, pois o contrato renegociado faz referência a vários produtos renegociados (Evento 1, CONTR8), devendo ser aplicada a taxa média do crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, com o devido ajuste de ofício da taxa balizadora apurada pelo Bacen, pois, no período da contratação, foi de 3,41% ao mês e não 1,90% ao mês, conforme pretendido pela parte agravante.

Assim, pelo menos em juízo de cognição sumária, tenho que os requisitos autorizadores para a concessão do efeito postulado foram devidamente preenchidos, uma vez que o contrato entabulado entre as partes estabelece taxas de juros remuneratórios superiores às taxas médias apuradas pelo BACEN, conforme se extrai (Evento 1, CONTR7):

Contrato Período Taxa pactuada
(% a.m. - % a.a.)
Taxa BACEN
(% a.m. - % a.a.)
100211763735 04/2021 8,00
151,82
3,41
49,49

Da mesma forma, a parte autora junta cálculo...

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