Acórdão nº 50307608120208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 30-03-2022
Data de Julgamento | 30 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50307608120208210001 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Vigésima Quarta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001924256
24ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5030760-81.2020.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas
RELATOR: Desembargador CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA
APELANTE: MESSIAS MALAQUIAS DA COSTA (AUTOR)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MESSIAS MALAQUIAS DA COSTA, em face da sentença proferida nos autos da ação cominatória, ajuizada contra BANCO DO BRASIL S/A., cujo dispositivo é o seguinte: “ANTE O EXPOSTO, julgo extinta sem apreciação do mérito a presente demanda, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, arcando o autor com as custas processuais e com os honorários do procurador do requerido, ora fixados em R$ 1.200,00 ante o curto trâmite do feito. Transitada em julgado, proceda-se com a baixa."
Em suas razões, a parte apelante insurgiu-se contra a decisão que indeferiu o pedido de pagamento das custas ao final, formulado na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC, destacando que possui diversas dívidas com empréstimos, percebendo rendimentos líquidos de R$5.144,03 mensais. Invocou o art. 11, § 1º, da Lei Estadual 14.634/14, mencionando o direito ao acesso à justiça. Requereu o provimento do recurso, para que seja deferido o pagamento das custas ao final, e, sucessivamente, o cancelamento da distribuição, e não a extinção, sem atribuição de honorários à parte ré.
A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Cumpridas as formalidades legais, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
VOTO
Da admissibilidade do recurso
O recurso é adequado, tempestivo e preparado (Evento 84 - CUSTAS3).
Do pedido de pagamento das custas ao final do processo
A parte autora requereu o pagamento das custas ao final do processo, o que foi indeferido pela decisão de Evento 49 de origem, e agora reeditada a pretensão com fulcro no art. 1.009, § 1º, do CPC.
Com efeito, o art. 98, § 6º, do CPC, permite o parcelamento das despesas processuais, sendo que o art. 11, § 1º, da Lei Estadual nº 14.634/14, incluído pela Lei nº 15.016/17, prevê que "o magistrado poderá conceder direito ao parcelamento do pagamento da taxa que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento ou, ainda, facultar o pagamento ao final do processo, para pronta quitação em 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inclusão nos cadastros de restrição de crédito."
No caso, o valor atribuído à causa é de R$290.675,17, e o valor das custas, calculado em 2,5% sobre o valor da causa, é de aproximadamente R$7.266,87, nos termos do art. 10, I, da Lei nº 14.634/14, com redação do inciso dada pela Lei nº 15.016 de 13/07/2017.
Conforme já analisado em anterior agravo de instrumento (nº 5023598-87.2020.8.21.7000), que indeferiu a gratuidade da justiça, o recorrente é servidor público e aufere rendimentos no valor bruto de R$16.428,65, que ultrapassam 05 salários mínimos da época, montante superior ao parâmetro adotado por esta Câmara para a concessão da gratuidade ("Contracheque 6" do EVENTO 1 da ação originária).
Nesse contexto, não foi demonstrada pela parte agravante a necessidade de aguardar o final do processo para adimplir as custas processuais, cujo valor não se mostra elevado em comparação aos rendimentos líquidos da parte agravante, sendo certo que os rendimentos de servidores e pensionistas do Estado estão sendo pagos em dia.
Ademais, cumpre referir que a decisão de origem, embora tenha indeferido o pagamento ao final, autorizou o pagamento em três parcelas (Evento 49), o que, mesmo assim, não foi atendido pela parte autora, situação que culminou na extinção do feito.
Desprovido, no ponto.
Do cancelamento da distribuição
Conforme dispõe o art. 290 do CPC, a distribuição do feito será cancelada se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Neste caso, a parte autora foi devidamente intimada, em duas oportunidades (Eventos 54 e 66), para efetuar o pagamento das custas iniciais, porém não o fez até o presente momento, sequer de forma parcelada.
Assim, o não recolhimento das custas inicias da ação leva ao cancelamento da distribuição, configurando sua ausência a falta de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, matéria cujo conhecimento, que pode ser dar de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUSTAS DA IMPUGNAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO DOS PROCURADORES DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. O novel Código de Processo Civil, em seu art. 290, estabelece expressamente a necessidade de intimação do procurador da parte impugnante para efetuar o pagamento das custas e despesas em 15 dias antes de determinar o cancelamento da distribuição....
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