Acórdão nº 50307701220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 30-03-2022
Data de Julgamento | 30 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Número do processo | 50307701220228217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Oitava Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001897336
8ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Execução Penal Nº 5030770-12.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)
RELATOR: Desembargador LEANDRO FIGUEIRA MARTINS
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
ALEF GONÇALVES DE MOURA ingressou com AGRAVO EM EXECUÇÃO, por intermédio da Defensoria Pública (evento 3, AGRAVO1, fls. 12/14), em face da decisão proferida no âmbito da Vara de Execução Criminal Regional de Pelotas, que indeferiu o pedido de permissão de saída ao agravante para conhecer o filho recém-nascido (evento 3, AGRAVO1, fl. 10).
Em suma, alegou que: (a) era pai de filho nascido no dia 15/06/2021; (b) "em razão de estar preso preventivamente desde o dia 02 de junho de 2021, ainda não conhece seu filho" (fl. 14); (c) considerando a pandemia do COVID-19, não existia possibilidade de visita do filho no presídio; (d) o rol previsto no artigo 120 da Lei de Execução Penal (LEP) era exemplificativo; (e) "se trata de uma questão humanitária, sendo pleiteado que o reeducando possa apenas sair temporariamente, mediante escolta, para conhecer seu filho de 03 (três) meses de vida" (fl. 14). Pediu, então, o "deferimento da saída temporária, nos termos do artigo 120 da LEP" (fl. 14), bem como a concessão do benefício da justiça gratuita.
Nas contrarrazões, o Ministério Público postulou o desprovimento do recurso (evento 3, AGRAVO1, fls. 17/19).
Mantida a decisão agravada (evento 3, AGRAVO1, fl. 20) e encaminhados os autos, foi emitido parecer pela Procuradoria de Justiça (evento 8, PROMOÇÃO1), que opinou pelo desprovimento do agravo.
É o relatório.
VOTO
De início, estando o agravante/apenado representado pela Defensoria Pública e não havendo elementos a indicar a existência de recursos para pagamento de eventuais despesas processuais, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita (AJG).
No mérito, cuida-se de agravo interposto em razão da decisão que indeferiu, nos seguintes termos, em 05/08/2021, pedido de permissão de saída para visita a filho recém-nascido (evento 3, AGRAVO1, fl. 10):
"Vistos.
Cuida-se de pedido apresentado pela Defensoria Pública, a fim de que o apenado possa se deslocar até sua residência, visando conhecer seu filho recém nascido.
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pleito, desde que haja anuência da casa prisional..
Analisando a documentação acostada ao movimento nº 01, especialmente a certidão de nascimento, possível constatar que o filho de Alef nasceu em 15/06/2021. Todavia, o pelito não encontra guarida no artigo 120 da LEP, não se tratando de questão de natureza humanitária.
Ademais, estamos em plena Pandemia, onde inclusive a visitação tem limitadores, entre eles, a vedação de menores.
Portanto, indefiro o pedido.
Comunique-se ao PECANG".
Com efeito, com relação ao tema em tela, destaca-se que o artigo 120 da Lei de Execução Penal (LEP) estabelece, taxativamente, em seus incisos I e II, os casos em que poderá o apenado do regime fechado ou semiaberto, assim como o preso provisório, mediante escolta, obter permissão para sair do estabelecimento prisional:
"Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso".
Como se pode observar, a lei não estabelece a saída, mediante escolta, em situação como a do presente caso: visita a filho recém-nascido (certidão de nascimento, evento 3, AGRAVO1, fl. 07).
Logo, deve ser mantida a decisão agravada, que indeferiu a possibilidade de saída vigiada, admitida apenas em situações excepcionais, mostrando-se taxativo o rol do artigo 120 da LEP.
A respeito, precisa a lição de Guilherme de Souza Nucci1:
"Os presos, condenados ou provisórios, podem deixar o estabelecimento penal, sob escolta de policiais ou agentes penitenciários, que assegurem não haver fuga, para situações de necessidade: a) participar de cerimônia funerária em decorrência de falecimento do cônjuge, companheiro(a), ascendente, descendente ou irmão; b) visitar as mesmas pessoas retro mencionadas quando padecerem de doença grave; c) necessidade de submissão a tratamento médico não disponível no presídio ou hospital penitenciário anexo, conforme disposto pelo art. 120 da LEP.
[...]
Diversamente do instituto tratado no art. 122 e seguintes desta Lei, a permissão é medida excepcional e deve ter, realmente, a mera função de corrigir um problema (tratamento de saúde) ou atender a uma razão de natureza humanitária (visita a um doente ou participação em cerimônia fúnebre). Por isso, tem a duração pertinente à finalidade da saída (Art. 121, LEP)".
Em complemento, pela pertinência, menciono julgado deste Tribunal de Justiça:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. SAÍDA TEMPORÁRIA. PRESO PROVISÓRIO...
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