Acórdão nº 50307916720218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50307916720218210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001802459
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5030791-67.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS

APELANTE: REJANE RIBEIRO GONCALVES (AUTOR)

APELANTE: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por REJANE RIBEIRO GONÇALVES e PORTOCRED S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na ação revisional de contrato ajuizada por Rejane, da sentença (evento 21) que assim decidiu, "verbis":

"Ante o exposto, fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por REJANE RIBEIRO GONCALVES em face de PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para:

"a) limitar os juros remuneratórios do contrato à taxa média à época da contração, ou seja, de 26,37% ao ano;

"b) descaracterizar a mora em relação ao contrato objeto da demanda; e

"c) autorizar a compensação e repetição simples do indébito, se verificado pagamento a maior, cujo montante deverá ser apurado mediante a incidência de correção monetária pelo IGP-M, a contar da data do desembolso de cada parcela, e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.

"Em face da mínima sucumbência da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais fixo em R$ 400,00, em respeito ao disposto no art. 85 do Código Processual Civil, especialmente em razão da extrema simplicidade da demanda, por se tratar de ação de massa."

Em suas razões (evento 25), alega a primeira apelante Rejane: a) direito à compensação e à restituição em dobro; b) necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais.

Por sua vez, em suas razões (evento 28), aduz a segunda apelante Portocred: a) aplicação do prazo prescricional trienal relativamente à repetição de indébito; b) descabimento da revisão do contrato quitado; c) validade dos juros remuneratórios praticados; d) descabimento da repetição de indébito e da compensação.

Com o preparo do primeiro apelo e as respectivas contrarrazões, subiram os autos.

Registro, por fim, que foi observado o disposto nos arts. 931, 934 e 935 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Primeiramente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos e passo ao exame de ambos.

Relativamente à prescrição da pretensão revisional, incide o prazo decenal, previsto no art. 205 do CC/02. Dada a sua natureza de trato sucessivo, o termo inicial de sua contagem, é a data de vencimento do instrumento contratual ou do último pagamento realizado, e não da assinatura do negócio.

Já se decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. Em se tratando de ação revisional, sob o fundamento de presença de cláusulas abusivas no contrato de empréstimo pessoal, incide o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205, do Código Civil. O termo inicial para a contagem da prescrição é a data de vencimento do instrumento contratual ou do último pagamento realizado. Considerando a data do vencimento dos contratos, não há falar em prescrição. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA” (AC 70076465525/Ana Iser).

Assim, considerando que a contratação se deu em janeiro de 2012 e a demanda foi ajuizada em 26.03.2017, não há falar em prescrição.

Dispõe a Súmula 286 do STJ: “A renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”.

Assim, no caso vertente, cabe a revisão da contratação efetivada entre as partes, independentemente de ter ocorrido quitação.

Ademais, perfeitamente possível a revisão judicial do contrato em face do princípio da relatividade do contrato, que prevalece sobre o princípio do pacta sunt servanda, a fim de assegurar a real concretização dos conceitos norteadores do equilíbrio da relação contratual, como da liberdade e da igualdade entre as partes.

Basta que se tenha em mente, igualmente, que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ), o que autoriza a revisão contratual e o afastamento das cláusulas que se mostrem abusivas e excessivamente onerosas ao consumidor.

Quanto aos juros remuneratórios, a abusividade de sua pactuação deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver...

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