Acórdão nº 50308671220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 22-06-2022

Data de Julgamento22 Junho 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50308671220228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002280120
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5030867-12.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR: Desembargador RICARDO TORRES HERMANN

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO agrava da decisão que julgou parcialmente procedente a Exceção de Pré-Executividade que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL opôs à Execução Fiscal que promove, cujos fundamentos transcrevo (EVENTO 11 - SENT1):

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000683-35.2016.8.21.0032/RS

EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO

EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

SENTENÇA

Vistos.

O Estado do Rio Grande do Sul apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em razão da Execução Fiscal que lhe move o Município de São Jerônimo, ambos já qualificados. Alegou, em síntese, tratar-se de execução fiscal visando a cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa municipal decorrente de Taxa de Prevenção contra Incêndios, Taxa de Coleta de Lixo e Taxa de Limpeza Pública. Inicialmente, alegou a inadequação do procedimento, sustentando que o meio de execução de eventual dívida da Fazenda Pública realiza-se mediante o procedimento do artigo 910 e seguintes do Código de Processo Civil, que deve ser aplicado em conjunto com o artigo 100 da Constituição Federa. Aduziu acerca da ilegalidade da taxa de limpeza pública, por não satisfazer os requisitos de divisibilidade e especificidade exigidos pela lei, não espelhando o tributo uma relação jurídica de utilização potencial, vez que, tratando-se de vias e logradouros públicos, não é possível individualizar os verdadeiros usuários e beneficiários da atividade prestada. Pugnou pela isenção da taxa de prevenção contra incêndios ou o reconhecimento de sua inconstitucionalidade. Com relação a taxa de coleta de lixo, sustentou a imunidade recíproca constitucional prevista no art. 150, VI, da Constituição Federal, esclarecendo que no imóvel funciona uma escola estadual.

O Município de São Jerônimo insurgiu-se contra as alegações aventadas pelo ERGS.

É o relatório.

Decido.

Como sabido, as Certidões de Dívida Ativa gozam de presunção de certeza e liquidez, que somente é afastada por prova inequívoca em contrário.

Inicialmente, no que toca a alegação de inadequação do procedimento, ao argumento de que o meio de execução de eventual dívida da Fazenda Pública realiza-se mediante o procedimento do artigo 910 e seguintes do Código de Processo Civil, que deve ser aplicado em conjunto com o artigo 100 da Constituição Federal, não tem lugar.

Isso porque, considerando que as CDAs caracterizam-se como títulos extrajudiciais, nenhum óbice se verifica na execução promovida pelo Município contra o Estado.

Outrossim, com relação a alegada imunidade recíproca, os requisitos estão previstos no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, cujo teor transcrevo abaixo:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

Razão assiste, pois, ao excepto Município de São Jerônimo, pois a imunidade reconhecida só alcança o IPTU, e não as taxas, tendo em conta a vedação de interpretação extensiva em matéria tributária.

Subsistindo dívida relativa às Taxas de Limpeza Pública, de Coleta de Lixo, de Prevenção Contra Incêndio, e inexistindo prejuízo em relação à compreensão do débito, porquanto lançadas apenas as referidas taxas nas Certidões de Dívida Ativa que instruem o executivo, a improcedência da exceção de pré-executividade, no ponto, é medida que se impõe.

A propósito:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXA DE COLETA DE LIXO. IMÓVEL NÃO EDIFICADO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 150, INCISO IV, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXCLUSIVIDADE PARA IMPOSTOS. NÃO ABRANGÊNCIA DA TAXA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. Nos termos do art. 150, VI, "b", da Constituição Federal, são imunes a impostos os templos de qualquer culto, bem como, nos termos da alínea "c", o patrimônio, a renda ou os serviços das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, vinculados, direta ou indiretamente, às suas finalidades essenciais. A imunidade não se estende às taxas, caso da Coleta de Lixo que consta na CDA. IMÓVEL NÃO EDIFICADO. INCIDÊNCIA. Não há demonstração de que se tratava de terreno baldio à época dos fatos geradores, constando dos dados cadastrais do imóvel que nele havia construção, com demolição em 24/12/2013. Mesmo que fosse terreno baldio, não teria o condão de afastar a cobrança da taxa. A coleta e remoção de lixo constituem serviço público específico e divisível, nos termos do art. 79, do CTN, colocado à disposição do contribuinte, que deve por ele pagar pela potencialidade de uso. APELAÇAO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70075900225, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 18/12/2017)

No que diz respeito à alegação de ilegalidade da taxa de limpeza pública, por não satisfazer os requisitos de divisibilidade e especificidade exigidos pela lei, não espelhando o tributo uma relação jurídica de utilização potencial, vez que, tratando-se de vias e logradouros públicos, não é possível individualizar os verdadeiros usuários e beneficiários da atividade prestada, tenho que merece acolhimento.

A taxa (em sentido amplo) é uma das modalidades tributárias, sendo adotada para os casos de prestação de serviço público específico e divisível.

Assim sendo, a taxa de limpeza não atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, previstos no art. 79 do Código Tributário Nacional.

Isso porque, a espécie beneficia toda a comunidade, de forma transindividual, de modo a não permitir equacionar a relação entre os serviços prestados pela Administração e o benefício auferido pelo sujeito passivo do tributo. Em outras palavras, o serviço tem de ser executado não genericamente ao conjunto da população como no caso em tela, mas, especificamente, permitindo que seja destacado em unidade autônoma e, consequentemente, prestado a pessoas determinadas, a receber, cada qual, parcelas divisíveis de serviço.

Observada a natureza da cobrança, conclui-se que a limpeza de logradouros não se amolda aos requisitos de instituição das taxas, na exata medida em que se trata de um serviço geral, indivisível.

Relativamente à cobrança de Taxa de Incêndio na CDA, é inconstitucional por adentrar em competência estadual para sua cobrança. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já sedimentou esse entendimento quando da apreciação do Recurso Extraordinário nº 643247, julgado sob a sistemática da repercussão geral, Tema 16, in verbis:

TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL. Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo. (RE 643247, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno). 3. Todavia, é permitida a substituição/emenda da CDA (Súmula nº 392 do STJ)

Ademais:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TCLD E TSPI (TAXA DE SERVIÇO DE PREVENÇÃO E COMBATE DE INCÊNDIO). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NA ORIGEM. NULIDADE PARCIAL DA CDA. CONFIGURAÇÃO. TAXA DE PREVENÇÃO DE INCÊNDIOS E DE COMBATE AO FOGO (TSPI). INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SÚMULA 392 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO. 1. Hipótese em que as CDAs que aparelham a execução preenchem os requisitos previstos no art. 202, II e III, do CTN e no art. 2º, § 5º, II e III, da Lei 6.830/80. 2. Relativamente à cobrança de Taxa de Serviço de Prevenção e Combate de Incêndio (TSPI) nas CDAs, a cobrança da respectiva taxa conjuntamente à cobrança do IPTU e TCLD não...

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