Acórdão nº 50309369620218210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50309369620218210010
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002212009
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5030936-96.2021.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Água

RELATOR: Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA

APELANTE: SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO - SAMAE (RÉU)

APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO COMERCIAL PIONER II (AUTOR)

RELATÓRIO

A início, adoto a suma constante do parecer ministerial:

"Trata-se de recurso de apelação interposto pelo SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO - SAMAE, inconformado com a sentença de fls. 224/228, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Caxias do Sul que, nos autos da ação declaratória c/c repetição de indébito ajuizada pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO COMERCIAL PIONER II em face do apelante, julgou procedentes os pedidos, para declarar a ilegalidade da cobrança do serviço de água e esgoto através da multiplicação do valor referente a tarifa mínima pelo número de economias quando existente hidrômetro para aferição do consumo, confirmando a liminar concedida. Determinou que a cobrança seja efetuada pelo consumo aferido no hidrômetro mês a mês, e condenou o réu a repetição do indébito, desde setembro de 2011, respeitado o prazo prescricional de 10 anos, devendo o valor ser devidamente apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, tudo a contar da data do efetivo prejuízo (cada pagamento).

Foram opostos embargos de declaração pelo SAMAE, às fls. 233/234, os quais foram desacolhidos à fl. 244.

Nas razões recursais, fls. 250/256, o SAMAE faz uma síntese dos fatos.

Sustenta que o termo inicial para fins de repetição do indébito deve ser a contar de outubro de 2011.

Alega que o termo inicial dos juros moratórios deve ser a data da citação.

Traz julgados.

Pede, ao final, o provimento do recurso."

Em contrarrazões, o apelado assinala a ausência de interesse recursal quanto ao termo inicial da repetição do indébito, uma vez definida pela sentença a observância da prescrição decenal.

No que diz com os juros de mora, defende a incidência desde o evento danoso, no caso, o pagamento indevido.

Pugna pela manutenção da sentença.

O Ministério Público manifesta-se pelo parcial conhecimento do apelo e, na parte conhecida, pelo seu provimento.

VOTO

De início, não conheço do apelo, na parte em que se insurge quanto ao suposto termo inicial fixado pela sentença para repetição do indébito (setembro de 2011).

Isso porque o mesmo dispositivo sentencial, após mencionar tal data, expressamente alude: "(...), desde setembro de 2011, respeitado o prazo prescricional de 10 anos, (...)" (Evento 34 - SENT1, autos de 1º grau).

Aforada a ação a 08.10.2021 (Evento 1, autos de 1º grau), evidentemente que, observado o prazo decenal definido pelo juízo de 1º grau, o termo inicial da repetição de indébito situa-se, em verdade, na data de 08.10.2011.

Em outras palavras, a menção a setembro de 2011 não produz efeito prático algum, ante a posterior ressalva à prescrição decenal.

Ausente, assim, interesse recursal quanto ao ponto, como bem observado pelas contrarrazões e pela Dra. Procuradora de Justiça LISIANE DEL PINO.

Agora, no tocante aos juros de mora, assiste razão ao recurso.

Isso porque, em se tratando de obrigação ilícita, devem incidir a contar da citação, nos termos do disposto no artigo 219, CPC/73, atual artigo 240, CPC/15, não se enquadrando a hipótese às exceções dos artigos 397 e 398, CC/02.

Aliás, tal orientação restou consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.356.120/RS, submetido ao rito do artigo 543-C, CPC/73, então vigente, correspondente ao Tema 611, oportunidade em que firmado entendimento no sentido de que os juros de mora não tiveram seu termo inicial modificado pela sistemática imposta pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, incidindo desde a data da citação, na forma do artigo 219, CPC/1973, atual 240, CPC/15, e do artigo 405, CC/02:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ Nº 8/2008. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ART. 219 DO CPC. CITAÇÃO.
1. A regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, nada dispôs a respeito do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre obrigações ilíquidas, que continuou regido pelos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil de 2002.
2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543 -C do CPC e da
Resolução STJ nº 8/2008.
(REsp 1356120/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 30/08/2013)

Aviados embargos de declaração do referido aresto, foram acolhidos, com a agregação de efeito infringente, assim ementada a decisão:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA, JUROS DE MORA. CITAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também essa espécie recursal para se corrigir eventuais erros materiais do decisório impugnado.
2. Há contradição e erro quanto aos limites da controvérsia quando o acórdão embargado expressamente limita o litígio ao exame do termo a quo dos juros moratórios e, não obstante, ingressa na análise dos índices devidos a esse título.
3. Os aclaratórios devem ser acolhidos, com efeitos infringentes, explicitando-se que a tese sufragada sob o regime do art. 543-C cinge-se ao reconhecimento de que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, não modificou o termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre as obrigações ilíquidas devidas pela Administração ao servidor público, aplicando-se, consequentemente, as regras constantes dos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil, os quais estabelecem a citação como o marco inicial da referida verba.4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no REsp 1356120/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014)

Do que não destoa a jurisprudência desta Corte...

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