Acórdão nº 50311695720208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 03-06-2022

Data de Julgamento03 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50311695720208210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001952376
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5031169-57.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar

RELATOR: Desembargador GELSON ROLIM STOCKER

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

NEWTON SOARES COCHLAR interpõe apelação à sentença de parcial procedência da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A.

Assim consta do relatório da sentença (evento 95):

Vistos.

NEWTON SOARES COCHLAR ajuizou ação de obrigação de fazer contra BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS, narrando que é beneficiário do plano de assistência à saúde prestado pela parte ré. Trouxe da solicitação de exames pelo médico que lhe atende e da negativa tácita e infundada da parte ré em fornecer a cobertura pelo plano de saúde. Disse dos pagamentos efetuados e do reembolso parcial dos exames de sangue, bem assim da negativa de reembolso da ressonância magnética. Discorreu sobre o direito que lhe assiste, bem como colacionou jurisprudência. Asseverou dos danos morais e materiais suportados. Requereu, em antecipação de tutela, fosse a parte ré compelida a arcar e a autorizar a realização dos exames Cadeias Leve KAPPA, LAMBDA e da Ressonância Magnética Corpo Total, assim como os demais necessários e, no mérito, a procedência dos pedidos, com a condenação da parte ré ao ressarcimento do valores despendidos com os exames e advogados e ao pagamento de indenização por danos morais. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos.

Intimado para comprovar os rendimentos, o autor efetuou o pagamento das custas.

Foi determinada a emenda à inicial, o que restou cumprido.

Houve a concessão da antecipação de tutela.

Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir. No mérito, teceu considerações sobre o contrato firmado, asseverando do conhecimento do autor em relação às cláusulas gerais. Trouxe que os reembolsos são realizados mediante o envio dos documentos exigidos e nos limites contratuais. Informou dos reembolsos efetuados ao autor. Insurgiu-se ao pedido indenizatório. Dissertou sobre a legislação que trata do tema e colacionou jurisprudência. Postulou o acolhimento da preliminar ou, no mérito, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos.

Houve réplica.

As partes apresentaram manifestação e documentos.

Instadas as partes acerca das provas, foi postulada a produção de prova documental.

As partes apresentaram manifestações e documentos.

Vieram, os autos, conclusos para sentença.

FOI O RELATÓRIO.

O dispositivo foi estabelecido da seguinte forma:

Isso posto, torno definitiva a antecipação de tutela concedida e, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NEWTON SOARES COCHLAR contra BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS, para condenar a ré ao ressarcimento dos valores despendidos com os exames, nas quantias de R$ 542,000 (- R$ 66,60), R$ 377,53 e R$ 4.407,83, que deverão ser corrigido monetariamente pelo IGP-M FGV a contar da data do desembolso, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, ambos até o efetivo pagamento.

Face à sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento das custas processuais na proporção de 50%.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em R$ 1.500,00, corrigidos monetariamente pelo IGP-M FGV desde esta data até o efetivo pagamento, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado até o efetivo pagamento, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em R$ 1.500,00, corrigidos monetariamente pelo IGP-M FGV desde esta data até o efetivo pagamento, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado até o efetivo pagamento, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Transitada em julgado, dê-se baixa.

Opostos embargos de declaração, foram assim acolhidos (evento 114):

Vistos.

Recebo os embargos declaratórios opostos por ambas as partes, por tempestivos.

Com efeito, tenho que assiste razão às partes, no tocante à necessária retificação do polo passivo e omissão do julgado em relação à pretensão de cobertura de todos os exames subsequentes ao tratamento.

Assim, passo à análise.

Não entendo possa ser acolhido o pedido.

Isso porque, não obstante a sentença tenha condenado o plano de saúde ao ressarcimento dos exames realizados pelo autor e que foram objeto do pedido da exordial, tal não tem o condão de abarcar os eventuais futuros exames a ser realizados, na medida em que, por não se tratar de pedido certo, caso acolhido, geraria à parte ré uma total insegurança jurídica, diante da condenação genérica imposta, o que não pode ser admitido.

Por essa razão, entendo que a pretensão não merece acolhimento.

Dessa forma, acolho os embargos declaratórios opostos para determinar a retificação do polo passivo, como postulado pela parte ré, bem como, sanando a omissão da sentença, analisar o pedido de ressarcimento dos exames subsequentes e desacolher a pretensão.

Mantenho hígida, outrossim, a sentença nos demais aspectos.

Diligências legais.

A parte ré peticionou informando o cumprimento da decisão (evento 120).

A parte autora, em suas razões de apelo (evento 121), refere que sofrerá prejuízo moral e material caso tenha que arcar com os custos do exame de ressonância de corpo total, caso necessite acompanhar a evolução da doença, uma vez que a parte ré burocratiza a autorização do mencionado exame. Refere que, sem o deferimento da medida, corre risco de ter que ajuizar nova ação com o mesmo objeto e causa de pedir, além de contratar advogado. Assevera que o dano moral advém desse permanente estado de insegurança, uma vez que a doença não espera a resposta do Judiciário. Insurge-se à condenação em honorários no valor de R$1.500,00, ao que requer a concessão da gratuidade de justiça.

Preparo regular.

Em contrarrazões (evento 126), a parte ré afirma que não houve negativa de cobertura, nem ato ilícito a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Quanto à liberação de exames futuros, refere que o procedimento de requisição com análise de sinistro é da natureza do seguro saúde. Requer a manutenção da sentença.

Regularmente distribuídos, vieram os autos conclusos para decisão.

Registro que foi observado o disposto nos artigos 929 a 946, do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

No tocante à gratuidade de justiça, no caso, conforme consta da declaração de imposto de renda juntada à apelação (evento 121 - doc 3), o recorrente ostenta patrimônio que se aproxima do milhão de reais, o que inclui dois imóveis, automóvel e investimentos que ultrapassam os trezentos mil reais, ao que ostenta patrimônio incompatível com a condição de hipossuficiência econômica.

Assim, vai indeferido o pedido.

No mérito, trata-se de obrigação de fazer em que a parte autora, portadora de Mieloma Múltiplo Smoldering, tem contratado seguro saúde - o que não equivale a plano de saúde - e se insurge à ausência de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à não autorização para realização do exame de ressonância Corpo Total, além de manifestar irresignação quanto aos honorários de sucumbência.

Quanto à autorização para realização do exame, foi objeto de deferimento quando da tutela de urgência (evento 27), o que foi confirmado na sentença (evento 95).

Assim, sem nova requisição médica do exame, exatamente como decidiu o juízo a quo, não é possível alcançar tutela condicional, a teor do art. 492 do CPC1.

Dos danos morais.

De regra, o mero descumprimento contratual não gera danos morais, pois, para a configuração desse dano extrapatrimonial necessária a comprovação de “circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação”2.

Ou seja, tal verba somente deve ser alcançada quando direitos da personalidade restarem lesados de forma evidente, o que não se verifica na hipótese em apreço.

Sendo assim, não se caracteriza quando há mero aborrecimento, mesmo que inerente a prejuízo material, pois deve violar os direitos de personalidades, portanto, penso que não procede o pedido formulado na inicial. Os efeitos danosos imateriais são dor, tristeza, constrangimento, humilhação, vexame, opressão, que advém de uma ofensa injusta, que agride intensamente a condução da vida, comprometem o comportamento e equilíbrio psicológicos do indivíduo porque a pessoa resta diminuída no que pensa de si própria, o que, no caso, não reputo comprovados.

Ademais, é sabido que o STJ tem entendimento divergente sobre o tema, de modo que entendo ausentes os requisitos da responsabilidade civil no caso em comento, pois não há se falar em ato ilícito praticado pela ré em razão da simples requisição de documentação complementar, quando decorrente da interpretação razoável do contrato e ainda mais porque a própria Justiça tem entendimentos diversos a respeito da questão.

Ainda, enfatizo que não estou desconsiderando os incômodos provenientes da conduta operada pela ré, no entanto, a situação não enseja indenização por danos morais de forma automática. É necessário a comprovação dos efetivos prejuízos sofridos, o que não ocorreu no caso, recordando que não se trata de dano moral puro.

O pedido de reparação de ordem moral deve conter a comprovação da conduta do causador (ação ou omissão), nexo de causalidade (relação de causa e efeito entre...

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