Acórdão nº 50312377020218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 11-05-2022

Data de Julgamento11 Maio 2022
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50312377020218210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001478126
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5031237-70.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Oferta e Publicidade

RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS

APELANTE: ANDRADE & EEDEN ADVOGADOS ASSOCIADOS (EXEQUENTE)

APELANTE: JOAO HENRIQUE BERNARDON VAN DEN EEDEN (EXEQUENTE)

APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por JOÃO HENRIQUE BERNARDON VAN DEN EEDEN e ANDRADE E EEDEN ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a sentença (Evento 61) que, no cumprimento de sentença por eles proposto em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., assim decidiu, "verbis":

"ANTE O EXPOSTO, para declarar extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 485, IV, e 803, I, todos do CPC, pois houve adimplemento da dívida objeto de execução, no quanto era possível, não sendo cabível a conversão em perdas e danos, nos moldes requeridos.

"Condeno os autores ao pagamento das custas da fase de cumprimento de sentença.

"Intimem-se e, saldadas eventuais custas faltantes, dê-se baixa."

Em suas razões (Evento 68), sustentam os apelantes: a) a necessidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, que devem ser arbitrados no valor apurado para a execução da instalação da estrutura; b) a total viabilidade técnica para o cumprimento da obrigação de fazer pela apelada.

Com preparo e contrarrazões, subiram os autos.

Registro, por fim, que foi observado o disposto nos artigos 931, 934 e 935 do CPC/15, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Primeiramente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo ao seu exame.

Não vinga a pretensão recursal, uma vez que descabe, na espécie, o acolhimento da pretensão de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.

Nesse sentido, a parte executada, ora apelada, demonstrou suficientemente, por meio do documento juntado ao Evento 35, que inexiste, no presente momento, projeto de adequação e liberação de atendimento em fibra para o condomínio em que instalada a pessoa jurídica exequente, ora apelante. Descabe ao Poder Judiciário, diante de tal contexto, compelir a empresa a celebrar contrato que não é de seu interesse e não está em consonância com seu planejamento econômico.

Ademais, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos pressupõe a comprovação da extensão do dano ou dos prejuízos suportados pela parte lesada, sendo que "não há nos autos prova mínima de eventual prejuízo sofrido pela parte ora recorrente que permita avaliar e quantificar as perdas e danos" (AC 70080342959/Ana Iser). Em outros termos, não há dano que efetivamente decorra da inviabilidade da cumprimento da obrigação na hipótese dos autos.

Outrossim, o valor indicado pelos exequentes para a execução dos serviços é exacerbado e desproporcional, sendo que, no caso em liça, a conversão da obrigação em perdas e danos acarretaria verdadeiro enriquecimento ilícito, sendo importante ressaltar, inclusive, que o pagamento do valor da multa cominatória e do quantum indenizatório por danos morais já foi devidamente realizado pela parte executada.

Com efeito, deve ser mantida a r. sentença por seus próprios fundamentos, cabendo a extinção da fase de cumprimento de sentença.

Por tais razões, voto por negar provimento ao apelo.



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