Acórdão nº 50313974220148210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50313974220148210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002250524
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5031397-42.2014.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATORA: Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA

APELANTE: RAFAEL ODARA GUTIERREZ (RÉU)

APELADO: DEIVES PINTO CAMARGO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por RAFAEL ODARA GUTIERREZ contra a sentença (evento 03 da origem, procjudic9, fls. 07-13) que, nos autos da ação de dissolução de sociedade c/c indenização por dano moral e lucros cessantes ajuizada por DEIVES PINTO CAMARGO, julgou a demanda nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, decretando a dissolução total da sociedade FOCO 1 BRASIL LTDA, inscrita sob o CNPJ nº 08.229.90/0001-04, e determinando a apuração dos haveres em liquidação de sentença. Deixo de fixar a data de resolução da sociedade, diante da ausência de elementos nos autos que possibilitem sua definição, devendo na liquidação o perito analisar, com base na documentação da sociedade, a possível data de encerramento das atividades. Defino o critério patrimonial para a apuração dos haveres, nos termos do art. 606 do Código de Processo Civil.

Diante da sucumbência recíproca, que reputo de 50% para cada uma das partes, condeno a ré ao pagamento de metade das custas processuais e aos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao réu. Outrossim, condeno o autor ao pagamento dos honorários, estes também fixados em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC. Vedada a compensação dos honorários (artigo 85, §14, CPC).

Julgo IMPROCEDENTE a reconvenção, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.

Condeno o reconvinte, sucumbente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa da reconvenção, com base no artigo 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida no curso do feito.

Os embargos de declaração opostos pelo réu restaram desacolhidos (evento 03 da origem, procjudic9, fls. 18-20 e fls. 25-26).

Em suas razões de apelo (evento 03 da origem, procjudic9, fls. 33-45), elabora relato dos fatos e, preliminarmente, sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de provas, em especial a documental e testemunhal. Discorre sobre a importância das provas que pretendia produzir. Aponta a ausência de fundamentação adequada da sentença, visto que deixou de analisar argumentos e documentos contundentes. No mérito, discorre sobre os motivos que levaram à quebra de confiança entre as partes e ao encerramento das atividades da empresa. Relata que precisou trabalhar via home office em razão da gravidez de risco de sua esposa, momento em que o autor inseriu na estrutura da empresa o Sr. Ricardo, dando-lhe acesso a informações completamente sigilosas. Refere que o autor e o Sr. Ricardo criaram a empresa concorrente "Solucionando a TI", utilizando do mobiliário da empresa Foco. Defende a comprovação da responsabilidade do apelado por todos os débitos contraídos pela sociedade em razão dos ilícitos por ele praticados (roubo de dados, a emissão de boletos e o adiantamento de capital de giro). Assevera que o e-mail colacionado com a contestação (e não impugnado pelo autor) demonstra a confissão da prática de ilícitos. Pede a desconstituição da sentença ou, subsidiariamente, a procedência a reconvenção. Requer o provimento do recurso.

Intimado para apresentar contrarrazões, o autor deixou o prazo transcorrer in albis (evento 03 da origem, procjudic9, fl. 47).

Ascenderam os autos a esta Corte, vindo conclusos para julgamento.

Foram observados os dispositivos legais, considerando a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

O recurso é próprio, tempestivo e está dispensado do recolhimento do preparo, porquanto o recorrente litiga ao abrigo da gratuidade da justiça (evento 03 da origem, procjudic6, fl. 01). Sendo assim, passo ao seu enfrentamento.

Melhor situando o objeto da controvérsia, adoto o relato da sentença, vertido nos seguintes termos:

Trata-se de ação de dissolução de sociedade, cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes, ajuizada por DEIVES PINTO CAMARGO em face de RAFAEL ODARA GUTIERREZ.

Relata o autor que constituiu, em 10/06/2009, sociedade limitada com o réu, denominada FOCO 1 BRASIL LTDA, subscrevendo igual percentual de cotas. Narra que seu sócio e ora réu adotou condutas desleais, prejudicando o desenvolvimento da sociedade. Alega: (i) que o requerido transferiu valor destinado à quitação de débitos da sociedade, na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais), da conta corrente da empresa para sua conta particular, sem o consentimento do requerente; (ii) que o réu retirou todos os móveis e objetos da empresa; (iii) que, na mesma época, foi proposta alteração contratual pelo requerido, pela qual concederia suas cotas ao autor e sua esposa, bem como sugerida a alteração de endereço da sociedade, contudo, após a concordância do requerente, o réu deixou de comparecer para firmar o documento; (iv) que o réu possuía outra empresa, denominada L.F. COMÉRCIO LTDA, que alterou o objeto social em 2012, passando a desenvolver as mesmas atividades que a empresa que tinha em sociedade com o autor, levando funcionários e clientes desta para aquela nova empresa; e (v) que o réu levantou toda a documentação da empresa FOCO 1 BRASIL, tais como notas fiscais de entrada e saída da empresa, livros caixa e livros de balancete, impossibilitando a emissão de notas fiscais para futuras vendas pelo autor. Outrossim, discorre o autor sobre o dano moral sofrido, requerendo indenização diante das atitudes de seu sócio ao criar nova empresa com as mesmas atividades da sua, aliciar empregados da sociedade que tinham em conjunto para laborar nela, bem como retirar da empresa FOCO 1 BRASIL diversas máquinas e valores sem seu consentimento e, ainda, levar consigo toda a documentação da empresa. Destaca que foi iludido por seu sócio e amigo. Requer a condenação do réu em lucros cessantes, pois foi impedido de trabalhar e realizar o pagamento de suas dívidas, além de ter deixado de vender produtos para clientes aliciados pela nova empresa do réu. Por fim, postula a dissolução da sociedade, com a apuração de haveres. Juntou documentos (fls. 14/67).

Originalmente distribuído na Vara de Família e Sucessões, foi determinada a redistribuição do feito a uma vara cível (fl. 68).

Determinada a emenda à inicial, (fl. 69), o autor deu à causa o valor de R$ 45.000,00.

A justiça gratuita restou indeferida na fl. 74, tendo o autor interposto o agravo de instrumento nº 70059621722 (fls. 76/83), que não foi conhecido (fls. 85/89). As custas foram recolhidas na fl. 92, contudo, determinou-se o cancelamento do feito porquanto o pagamento foi extemporâneo (fl. 105). Da referida decisão, o autor interpôs o agravo de instrumento nº 70062634779 (fls. 107/112), que foi provido para determinar o prosseguimento do feito (fls. 114/117).

Citado (fl. 141), a réu contesta o feito às fls. 143/172, alegando que formalizou a sociedade com o autor em 2009, com foco no comércio de componentes de informática. Aduz que o valor transferido para sua conta foi utilizado para quitar obrigações da empresa, com o consentimento do autor. Conta que, em outubro de 2012, o autor introduziu na empresa seu amigo RICARDO SOUTO LEMOS, de modo que o demandado rechaçou as sugestões de inclusão daquele como sócio, porquanto a empresa não comportava tal modificação. Refere que o Sr. Ricardo acabou sendo cadastrado como fornecedor da sociedade das partes, o que coincidiu com brusca queda no faturamento. Destaca que atualmente o autor e Ricardo atuam em outra empresa, denominada SOLUCIONANDO A TI, que já funcionava enquanto a sociedade FOCO 1 estava em atividade. Alega que foi o autor quem subtraiu os móveis da sala sem consentimento e que estes se encontram na empresa de Ricardo, que tem sede em local que foi locado em nome do demandante ainda antes do fechamento da FOCO 1, o que denota que o autor é quem sempre teve negócios particulares paralelos. Sustenta que jamais concordou com a alteração do contrato social, pois o intuito do requerente com a mesma era esquivar-se das dívidas da sociedade. Assevera que o autor sempre soube da existência de sua outra sociedade e que não tinha livre trânsito ao endereço fiscal da empresa FOCO 1, de modo que não teria como levar as documentações, como acusa o demandante. Ressalta que não há dever de indenizar e que a dissolução irregular da empresa foi culpa do autor e sua administração fraudulenta.

Apresenta reconvenção em face do autor DEIVES PINTO CAMARGO e da empresa BIBIANA MILDE SOUZA – ME, nome empresarial da sociedade Solucionando a TI. Postula indenização a título de danos morais e lucros cessantes, bem como a decretação de dissolução da empresa FOCO 1 BRASIL e a condenação dos reconvindos ao pagamento dos débitos decorrentes de sua má gestão.

Foi deferida a AJG ao réu/reconvinte e determinada a citação da empresa reconvinda (fl. 227).

O autor/reconvindo apresenta réplica à contestação e resposta a reconvenção nas fls. 230/236, requerendo a condenação do réu à litigância de má-fé e alegando que apenas emprestou o CNPJ à empresa Solucionando a TI, com a qual trabalha juntamente na qualidade de autônomo.

A empresa reconvinda contesta a reconvenção nas fls. 250/252, sustentando sua ilegitimidade passiva, porquanto apenas emprestou o nome e CGC/MF para Deives durante o ano de 2014. No mais, ratifica a resposta do reconvindo.

O réu...

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