Acórdão nº 50314543420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 21-03-2022

Data de Julgamento21 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50314543420228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001916207
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5031454-34.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)

RELATORA: Desembargadora GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: VALDECIR VERSA (OAB RS074694)

ADVOGADO: LUCIANO STEIN (OAB RS072812)

ADVOGADO: Viviane Dalmagro Barbiero (OAB RS086658)

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

VALDECIR VERSA, defensor constituído, impetrou a presente ordem de habeas corpus em favor de DELVENIR DA SILVEIRA CARDOSO, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NONOAI/RS.

Relatou o impetrante, em apertada síntese, que o paciente teve sua prisão temporária decretada em 01.02.2022, sendo o mandado cumprido em 02.02.2022.

Sustentou a carência de fundamentação da decisão que decretou a segregação do paciente, bem como apontou a ausência dos requisitos autorizadores da prisão temporária.

Referiu que, da análise dos depoimentos prestados pelas testemunhas perante a autoridade policial, não é possível concluir a possível participação do paciente no delito em apreço.

Sustentou que Simone, companheira da vítima, que estava presente no ocasião dos fatos, não fez menção ao paciente em seu depoimento.

Aduziu que o paciente é idoso e apresenta dificuldades de locomoção, possuindo uma prótese metálica articulada no quadril esquerdo, bem como referiu que este ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade residência fixa.

Asseverou que na casa do paciente não forma encontrados artefatos bélicos, tendo sido apreendido apenas um telefone celular.

Teceu considerações acerca da pandemia do novo COVID-19 e da Recomendação nº 62 do CNJ.

Pugnou, liminarmente, a concessão de liberdade ao paciente, sem ou com a aplicação de medidas cautelares diversas, e no mérito, a concessão definitiva da ordem.

O pedido liminar foi indeferido (evento 5, DESPADEC1).

Em parecer, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Norberto Avena, manifestou-se pela denegação da ordem (evento 15, PARECER1).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas:

O paciente teve prisão temporária decretada nos autos eletrônicos de nº 5000107-80.2022.8.21.0113, no âmbito do qual se investiga sua suposta participação no delito de homicídio qualificado.

Foi apreciada a medida liminar por esta Relatora, ocasião em que restou indeferida, pois ausente flagrante ilegalidade na custódia temporária imposta na origem (evento 05).

Após, ante o término do prazo da prisão temporária, foi determinada a soltura do acusado pela instância primeva, conforme se verifica no processo 5000107-80.2022.8.21.0113/RS, evento 60, DESPADEC1.

Destarte, fica prejudicado o julgamento do presente writ, consoante o disposto no art. 6591 do Código de Processo Penal.

Nesse sentido, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO PREJUDICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Pleito de revogação da segregação cautelar prejudicado pela superveniência de concessão de liminar para revogar a prisão preventiva do ora recorrente, por em. Ministro do Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus naquela Corte impetrado. Perda superveniente do objeto. Precedentes. II - Ademais, o recurso ordinário não foi conhecido, em razão de tratar-se de reiteração de pedido, pois a r. decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do recorrente, manteve os fundamentos da segregação cautelar do decreto prisional primevo, cuja fundamentação já foi objeto de análise por esta eg. Quinta Turma, no julgamento do RHC n. 115.322/DF, ao qual foi negado provimento, por unanimidade, na sessão de julgamento de 01/10/2019. Precedentes do STF e do STJ. III - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2017). IV - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no RHC 124.990/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 10/06/2020) (grifei)

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA VOLTADA PARA ROUBOS, FURTOS E RECEPTAÇÃO. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE ORDEM DE SOLTURA. PREJUDICIALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento...

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