Acórdão nº 50316759620218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoQuarta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50316759620218210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002023984
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5031675-96.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Multas e demais Sanções

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA

APELANTE: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS PLANETARIO LTDA (AUTOR)

APELADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS PLANETÁRIO LTDA, nos autos da ação anulatória movida em desfavor do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, em face da sentença (Evento 41 da origem) que julgou improcedente o pedido de anulação do auto de infração n° 190776, condenando a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do procurador do réu, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado.

A parte autora, em suas razões de apelo (Evento 49 da origem), sustenta que sua conduta não pode ser considerada contrária aos interesses e direitos dos consumidores, tampouco abusiva. Aponta que o art. 39, incisos V e X, do CDC foi interpretado de forma equivocada tanto pelo órgão da administração quanto pelo juízo a quo. Refere que o estabelecimento foi penalizado por não ter apresentado as notas fiscais solicitadas pelo agente fiscalizador, contudo, a decisão administrativa se fundamenta em dispositivo legal que veda o aumento sem justa causa do preço de produtos ou serviços. Alega que, ausente a motivação da decisão administrativa que aplicou a sanção de multa ao administrado, é nula a penalidade de multa aplicada. Salienta que não há, no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, norma específica que autorize a aplicação de sanção administrativa pela não apresentação de notas fiscais ao PROCON. Alega que as notas fiscais não foram juntadas aos autos pois se mostram irrelevantes para a controvérsia. Aduz que sua conduta está em consonância com os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. Assevera que a conduta do agente fiscalizador de exigir notas fiscais para averiguar eventual aumento sem justa causa no preço da gasolina vai de encontro ao princípio da proporcionalidade. Salienta que o aumento questionado foi motivado, entre outros fatores, pelos aumentos constantes do preço pela distribuidora, bem como pela majoração dos custos operacionais. Refere que os aumentos praticados para o exercício da atividade econômica não vinham sendo repassados em sua integralidade ao consumidor, visando à manutenção de equilíbrio na ordem econômica e no mercado consumerista. Pugna pelo provimento do apelo.

Apresentadas as contrarrazões (Evento x da origem), o feito foi remetido à Superior Instância.

Com o parecer lançado pelo Ministério Público (Evento x), vieram os autos, conclusos, para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O apelo merece ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.

A empresa Comercial de Combustíveis Planetário LTDA ingressou com a presente demanda contra o Município de Porto Alegre pretendendo a anulação da multa aplicada no processo administrativo (417.0.000055752-8), fixada em 480 UFM’s, quantia que, na data de ajuizamento, correspondia a R$ 2.140,90 (dois mil, cento e quarenta reais e noventa centavos).

Conforme se infere dos autos, em fiscalização realizada pelo PROCON de Porto Alegre no estabelecimento em 21/07/2017, foi determinada a apresentação, pelo fornecedor, de notas fiscais de compra do combustível comercializado, como se vê da notificação constante no Evento 1 - PROCADM4 - Página 1 da origem, in verbis:

Da leitura dos esclarecimentos apresentados pela empresa (Evento 1 - PROCADM4 - Páginas 4/9 da origem), verifica-se que não houve apresentação das notas fiscais solicitadas, tendo sido arguido, em suma, que a fixação do valor do produto estava albergado pelo princípio da livre concorrência. Em virtude do não atendimento da notificação, restou lavrado o auto de infração n. 190776, lastreado no art. 39, V e X do CDC, conforme se vê do Evento 1 - PROCADM4 - Páginas 21/22 da origem. Após apresentação de defesa, restou aplicada a multa de 480 UFM’S (Evento 1 - PROCADM5 - Páginas 5/6 da origem). Interposto recurso administrativo, foi desprovido (Evento 1 - PROCADM5 - Página 40 da origem).

No procedimento administrativo instaurado, foi proferida decisão condenando a empresa à pena de multa pela prática infrativa constante na legislação consumerista, por violação ao art. 39, V e X, do CDC o qual possui a seguinte redação:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
(...)
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.

Assim, impositiva a aplicação da pena de multa, conforme art. 22, IX, do Decreto nº 2.181/97 - que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, revoga o Decreto Nº 861, de 9 julho de 1993, e dá outras providências -, assim estabelecendo:

Art. 22. Será aplicada multa ao fornecedor de produtos ou serviços que, direta ou indiretamente, inserir, fizer circular ou utilizar-se de cláusula abusiva, qualquer que seja a modalidade do contrato de consumo, inclusive nas operações securitárias, bancárias, de crédito direto ao consumidor depósito, poupança, mútuo ou financiamento, e especialmente quando:

(...)

lX - permitir ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação unilateral do preço,.juros, encargos, forma de pagamento ou atualização monetária;

Registra-se que os órgãos integrantes do SNDC, para efeito de aplicação das penalidades, são aqueles demonstrados pelo artigo 2º do Decreto nº 2.181/97, entre os quais se insere o PROCON municipal:

Art. 2º Integram o SNDC a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e os demais órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal, municipais e as entidades civis de defesa do consumidor. (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).

Assim, vê-se que a penalidade restou aplicada por órgão com competência para tanto, não havendo falar em contraposição à competência da Agencia Nacional do Petróleo (ANP), em virtude de tratarem-se de entidades com funções distintas.

Cumpre registrar, no aspecto, que, oportunizada ao fornecedor a demonstração de que não houve aumento abusivo de preço, mediante apresentação de notas fiscais, deixou de fazê-lo. Assim, a hipótese subsume-se ao previsto no art. 33, §2º, do Decreto n. 2.187/97, permitindo-se a aplicação da sanção administrativa ora impugnada, como se vê do teor do dispositivo legal em questão:

Art. 33. As práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas em processo administrativo sancionador, que terá início mediante:
(...)
§ 2º A recusa à prestação das informações ou o desrespeito às determinações e convocações dos órgãos do SNDC caracterizam desobediência, na forma do art. 330 do Código Penal, ficando a autoridade administrativa com poderes para determinar a imediata cessação da prática, além da imposição das sanções administrativas e civis cabíveis.

Com relação à ilegalidade do Processo Administrativo, a análise deve ser limitada à regularidade formal do procedimento, restando excetuado o exame do mérito administrativo, pois sua conclusão foi exarada pelo órgão administrativo...

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