Acórdão nº 50318776220208217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 04-02-2021

Data de Julgamento04 Fevereiro 2021
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50318776220208217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000518815
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5031877-62.2020.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por DAVI U. em face de decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para reverter a guarda do filho, ampliação de seu direito de visitação, expedição de ofício ao Conselho Tutelar local para apuração de fatos vinculados e realização de estudo social.

Em suas razões (EV1- INIC1-2ºG), o recorrente suscita, em preliminar, que a decisão do evento 62, deve ser desconstituída, pois o juízo não enfrentou os requerimentos feitos pelo autor, nem mesmo em sede de aclaratórios. Alegou que além da omissão da julgadora monocrática aos requerimentos postulados pelo autor (guarda compartilhada do filho Eliéser, ou ainda, ampliação das visitas), tampouco foram cumpridas as determinações estabelecidas, sinalando a determinação de ofício ao ConselhoTutelar de Sertão Santana/RS e a realização de perícia psicológica. Ainda, asseverou a ausência de apreciação do EV19-1ºG, sustentando que não foi acostado aos autos o vídeo colhido em audiência, oportunidade que foi determinado a repetição de audiência para oitiva do menino. Segue listando supostas irregularidades no andamento processual, requerendo a desconstituição da decisão gerada no evento nº62, com reapreciação dos aclaratórios EV48-1ºG. Discorreu sobre a guarda compartilhada, a qual vem sendo negada pela genitora do infante, e destacou que a convivência com o filho está sendo prejudicada, tendo feito prova (áudios de whatsApp), bem como peticionou chamando o feito à ordem, e afirmando que não está sendo apreciado pelo juízo a quo seus pedidos, no qual pretende comprovar a ocorrência de alienação parental. Refere que não há nada que desabone a conduta do genitor. Narrou sobre a ação extinta em razão de litispendência (processo nº 5000357- 37.2019.8.21.0140/RS), noticiando que os pedidos da autora foram indeferidos, cuja decisão teria eficácia tão somente nas festas de final de ano, sendo que nada mais pode obstaculizar a adoção ao exercício da guarda compartilhada. Pede o recebimento do recurso, para que seja restabelecida a guarda compartilhada, ou ainda, ampliada as visitações para 15 dias com cada genitor. Ao final, pleiteou fosse deferida a realização de perícia psicológica e biopsicossocial em caráter de urgência.

Ao receber o recurso, indeferi o pedido de antecipação de tutela, recebendo-o no efeito devolutivo apenas (evento 4 - DESPADEC1).

Não foram apresentadas contrarrazões (evento 13).

A Procuradora de Justiça, Dra. Margarida Teixeira de Moraes, em parecer (evento 16 - PARECER1), opinou pelo conhecimento do recurso, rejeição da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do agravo de instrumento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

De início, rejeito a prefacial de omissão da decisão EV421, ou mesmo dos aclaratórios EV622, porquanto a primeira foi indeferida, desafiando recurso próprio, e os aclaratórios rejeitados, por não estarem presentes nenhuma das hipóteses do artigo 1.022, do CPC.

Aliás, como bem sinalado pela Procuradora de Justiça, a fundamentação per relationem é amplamente admitida nos nossos Tribunais Superiores. Logo, não há razão para descontituir a decisão do EV62, como postulado.

Assim, rejeito a preliminar e passo ao mérito do recurso.

Com o presente recurso, o agravante objetiva a guarda compartilhada de Eliéser, ou ainda, de forma subsidiária, a ampliação de visitações paternas, em período quinzenal.

Ao analisar o pleito liminar, assim decidi, in verbis:

O recorrente insurge-se quanto ao indeferimento do pedido liminar que, nos autos da ação de guarda compartilhada, cumulada com pedido de exoneração de alimentos, indeferiu o pleito de alteração de guarda do filho Elieser, bem como indeferiu a ampliação de visitas para 15 dias. Em apertada síntese, pontuou capacidade plena para exercer a guarda do infante, sugeriu alienação parental por parte da genitora, bem como afirmou que não foram abordados pelo juízo a quo, todas as questões por ele deduzidas, mesmo após a oposição dos aclaratórios. Pede o recebimento do recurso, para que seja restabelecida a guarda compartilhada, ou ainda, ampliada as visitações para 15 dias com cada genitor. Ao final, pleiteou fosse deferida a realização de perícia psicológica e biopsicossocial em caráter de urgência.

De início, recebo o recurso, pois preencidos os requisitos legais de admissibilidade, sobretudo porque deferida a GJ ao recorrente.

Superada esta questão, tenho que a situação exposta exige ampla análise de provas, não podendo ser alterada liminarmente. Com efeito, nao há nenhum indicativo de que o infante esteja em situação de risco ou vulnerabilidade junto a sua genitora, devendo, por ora, assim permanecer. No ponto, ainda que a regra seja a guarda compartilhada, necessário aguardar o resultado do estudo social já determinado, a ser realizado na residência do menino, para apurar com mais clareza, os fatos alegados e que são apresentados pelos genitores de forma conflitante.

Neste contexto, tenho que o presente agravo de instrumento deva seguir sua regular tramitação, salvaguardando o contraditório, para, então, ser decidido o mérito do pedido.

Assim, indefiro o pleito de tutela antecipada, e recebo o recurso no efeito devolutivo.

Não se olvida que a convivência familiar é um direito do pai e merece ser assegurada à criança, mormente porque são os seus interesses que devem prevalecer sobre os de qualquer outro. No entanto, é essencial apurar se atende o melhor interesse da criança.

Aqui, pontua-se que o artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê, de forma expressa que "é direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral".

E, ainda que a guarda compartilhada seja a regra no ordenamento jurídico, esta pressupõe o mínimo entendimento entre os genitores para que o encargo seja desempenhado uniforme e harmônico, o que não ocorre no caso em apreço.

Ao analisar detidamente os autos do processo, observei a incontroversa informação de que o infante Eliéser,...

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