Acórdão nº 50320616320208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 04-02-2021

Data de Julgamento04 Fevereiro 2021
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50320616320208210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000529376
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5032061-63.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa

RELATORA: Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA

APELANTE: BANCO ITAU VEICULOS S.A. (BANCO FIAT) (EMBARGANTE)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por BANCO ITAÚ VEÍCULOS S/A em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal (Evento 26) ajuizado contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do dispositivo:

ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES (artigo 487, inciso I, do CPC) os EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL propostos pelo BANCO ITAÚ VEÍCULOS S/A contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. A parte embargante pagará as despesas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa destes embargos (R$ 10.577,25 – evento 1, INIC1 – fl. 41), corrigido monetariamente pelo IGP-M a contar da data do seu ajuizamento (05/06/2020 – evento 1), com juros de 1% ao mês (artigos 406 do CC e 161, § 1º, do CTN) a partir do trânsito em julgado (artigo 85, § 16, do CPC), considerando o trabalho realizado, o julgamento antecipado da lide, o que reduziu o tempo de atuação destinado à demanda, e figurar como parte uma pessoa jurídica de direito público (artigo 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e § 4°, inciso III, do CPC).

Em suas razões recursais (Evento 33), arguiu a ilegitimidade passiva tributária, alegando surpresa ao receber a execução ante a ausência de qualquer relação contratual ou obrigacional com os veículos de placas IJX6246, AJR4873, IJZ1759, IJX6246, IJX5989, IJW9642, IJW9617, IJW0482, IJJ8666, IHS3220 e IGN3562, objetos de tributação. Mencionou que os contratos foram objeto de arrendamento mercantil já há muito encerrados. Sustentou que com o término do contrato, levantado o gravame, consolidada restou a propriedade para todos os fins aos arrendatários, já que detinham a posse direta do veículo, expressão econômica do animus domini, e grande maioria do plexo dos direitos da propriedade do veículo automotor (usar, gozar e reaver), nos termos do art. 1.228, CC. Disse que efetuou a comunicação ao órgão administrativo responsável sobre a baixa do gravame, sendo assim, não pode sofrer prejuízos pela mera falta de atualização do banco de dados do DETRAN/RS ou pela má-fé do proprietário em não transferir o veículo para não efetuar a quitação dos créditos tributários devidos. Defendeu restar comprovado que o único legitimado a ser responsabilizado pelo pagamento do pretenso IPVA é o atual proprietário que consta no SNG, e não a Embargante. Aduziu que o IPVA é tributo de natureza real e incide sobre a propriedade de veículo automotor e, por força do artigo 130 do CTN, uma vez alienado esse bem, a responsabilidade pelo débito fiscal se transmite ao adquirente, ainda que a transferência não tenha sido comunicada ao órgão estadual de trânsito, relação ao bem móvel a transferência da propriedade se opera com a tradição. Referiu que o artigo 134, do Código de Trânsito Brasileiro imputa a responsabilidade solidária ao antigo proprietário somente às infrações de trânsito, não se estendendo a todos os supostos débitos do veículo após a transferência da propriedade, tal como a cobrança de IPVA, até porque incumbe ao novo proprietário requerer, perante os órgãos competentes, a emissão do novo Certificado de Registro do Veículo (art. 123, § 1º, I, do CTB). E, mesmo na consideração de que não fora realizada a transferência cadastral da propriedade do automóvel junto ao DETRAN, não subsiste óbice à real comprovação da consolidação da propriedade (término do contrato de leasing e baixa do gravame) se faça por outros meios, como ora se realiza. Alegou a existência de reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário nº 727.851/MG, de relatoria do Ilustre Ministro Marco Aurélio, ao passo que tornam-se uníssonos no que diz respeito aos deslindes jurídicos-tributários decorrentes de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia, ao passo em que não deve incidir o IPVA sobre veículo automotor adquirido mediante alienação fiduciária em garantia em face da instituição financeira, pois, em razão do desdobramento das faculdades da propriedade, o critério jurídico-tributário para incidência do IPVA deve ser a posse direta do veículo automotor. Sustentou que não houve a regular notificação do apelante para constituição do crédito tributário. Pugnou pelo provimento do recurso.

O apelado apresentou contrarrazões (Evento 37).

O representante do Ministério Público, neste grau de jurisdição, opinou pelo desprovimento do apelo (Evento 7).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Registro terem sido cumpridas as formalidades dos arts. 931 e 934 do Código de Processo Civil, considerando a adoção do sistema informatizado.

VOTO

Colegas Desembargadores.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme se depreende dos autos, trata-se de recurso interposto contra a decisão que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos pela apelante, em que visa ao afastamento de sua responsabilidade supletiva pelo pagamento do IPVA dos veículos de placas IJX6246, AJR4873, IJZ1759, IJX6246, IJX5989, IJW9642, IJW9617, IJW0482, IJJ8666, IHS3220, IGN3562 e IGF 7282.

Com efeito, tratando-se de contrato de arrendamento/alienação fiduciária, o arrendante/credor fiduciário mantém a propriedade do veículo até a efetiva transferência do bem junto ao DETRAN, nos termos dos artigos 5º, caput, § 1º, 6º, incisos I e II, e 7º, inciso I, da Lei Estadual n. 8.115/85, que instituiu o IPVA no Estado do Rio Grande do Sul:

Art. 5.º São contribuintes do imposto os proprietários de veículos automotores sujeitos a registro e ou licenciamento em órgão federal, estadual ou municipal, neste Estado.

§ 1.º No caso de alienação fiduciária em garantia de veículo automotor, o contribuinte do imposto é o devedor fiduciante ou possuidor direto. (Redação dada pela Lei nº 14.381/13)

(....).

Art. 6.º São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos: (Redação dada pela Lei nº 14.381/13)

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; (Redação dada pela Lei nº 14.381/13)

II - o proprietário de veículo automotor que o alienar, a qualquer título, até o momento do registro da comunicação no órgão público de trânsito encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula; e (Redação dada pela Lei nº 14.381/13); e

(...)

Art. 7.º A responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos: (Redação dada pela Lei nº 14.381/13)

I - é atribuída, em relação a veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia, ao devedor fiduciante ou possuidor direto e, supletivamente, ao credor fiduciário ou possuidor indireto; e (Redação dada pela Lei nº 14.381/13)

(...)

No caso dos autos, embora a embargante tenha demonstrado o encerramento dos contratos de arrendamento e a baixa administrativa dos gravames referentes aos veículos de placas IJX 6246, AJR 4873, IJZ 1759, IJX 6246, IJX 5989, IJW 9642, IJW 9617, IJW 0482, IJJ 8666, IHS 3220 e IGN 3562, não houve a transferência junto ao DETRAN, tratando-se de obrigação solidária.

No que diz com o veículo de placas IGF 7282, em que pese o veículo esteja registrado em nome de Maria Denize Rossal Granato, o embargado comprovou que ingressou com execução contra a pessoa que figura como proprietária do veículo, sendo que ela embargou à execução demonstrando que o bem fora objeto de busca e apreensão pelo Banco Fiat em razão do não adimplemento do contrato.

Logo, o excipiente, na condição de proprietário, credor fiduciário, arrendante e possuidor indireto, é contribuinte e responsável pelo pagamento.

A corroborar o exposto, colaciono precedentes deste Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. - Caso em que o excipiente, na condição de proprietário, credor fiduciário, arrendante e possuidor indireto, é contribuinte e responsável pelo pagamento do IPVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70081756314, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 05-06-2019)

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPVA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIA ARBITRADA. VALOR EXCESSIVO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. - A alegação de nulidade da CDA, por ausência de identificação dos veículos, não prospera. Primeiro, porque os títulos acostados aos autos permitem a individualização do automóvel tributado, pois apontam a respectiva placa, Segundo, porque, além da placa, as respectivas CDA´s estão acompanhadas dos respectivos autos de infração, os quais indicam o chassi, marca, modelo, ano de fabricação, código RENAVAN, bem como o local em que ocorreu o emplacamento dos veículos tributados. Assim, diante da presença de tais dados, não há falar em nulidade das CDA´s. - Conforme dispõe o art. 2º, da Lei nº 8.115/85, o fato gerador do IPVA é a propriedade do veículo, sendo que na hipótese de arrendamento mercantil, a propriedade pertence ao banco arrendante, que detém a posse indireta, até que o arrendatário realize eventual opção de compra, o que não restou demonstrado ter ocorrido no caso. - A quantia fixada a título de honorários, em R$ 1.500,00, não é excessiva; pelo contrário, mostra-se adequada diante da atuação do procurador do apelado, diligente na sua atuação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT