Acórdão nº 50321490420208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 09-02-2022

Data de Julgamento09 Fevereiro 2022
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível
Classe processualRemessa Necessária
Número do processo50321490420208210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001651645
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Remessa Necessária Cível Nº 5032149-04.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Concessão

RELATOR: Desembargador MARCELO BANDEIRA PEREIRA

PARTE AUTORA: DORIS GROISMAN (AUTOR)

PARTE RÉ: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária da sentença que, nos autos da ação previdenciária ajuizada por DORIS GROISMAN em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

Isso posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Doris Groisman contra o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, para determinar a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em favor da autora, na qualidade de filha maior inviálida da servidora pública estadual Sulema Gus Groisman. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas desde o óbito da instituidora do benefício, acrescidas de correção monetária pelos índices do IPCA desde a data do vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir da citação, pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança.

Isento o IPERGS do pagamento das custas processuais, na forma do art. 5°, I, da Lei da Taxa Única. Condeno a autarquia, todavia, ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da autora, a serem fixados na fase de liquidação de sentença, conforme art. 85, §4°, II, do CPC.

Sentença sujeita a reexame necessário, por tratar-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, na forma da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.

Sem recurso voluntário, os autos foram remetidos a esta Corte em remessa necessária.

O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

Desde logo adianto que a sentença vai confirmada em remessa necessária.

A demanda foi ajuizada por Dóris Groisman, filha de ex-servidora estadual falecida, visando ao reconhecimento de sua condição de beneficiária da pensão por morte deixada por sua mãe, em razão de sua invalidez.

O falecimento de sua genitora, ex-servidora estadual, ocorreu em 16/11/2019, ou seja, mais de 10 anos após o reconhecimento da doença que incapacitou a autora para a atividade laboral.

No caso, o reconhecimento da relação de dependência está de acordo com a legislação de regência e não há enquadramento em alguma das situações de perda da qualidade de beneficiário previstas no artigo 12 da Lei nº 15.142/2018, sendo demonstrada, portanto, sua incapacidade laborativa.

Ademais, é a própria legislação estadual que assim determina em relação aos filhos maiores incapazes, presumindo sua dependência dos segurados, conforme o disposto no artigo 11, inciso IV e §5º, da referida Lei.

A finalidade da lei previdenciária é justamente garantir assistência aos filhos(as) inválidos(as), não importando, portanto, sua idade ou estado civil, muito menos o fato de a invalidez ter sido constatada quando já atingida a maioridade, ou ainda que, durante algum período de sua vida, tenha o dependente laborado.

Diante disso, em sendo a demandante inválida, não importa tenha sido declarada sua invalidez após a maioridade, ou que em algum momento haja trabalhado, nem mesmo que perceba reduzida aposentadoria por invalidez do INSS.

Aliás, em complemento, para evitar desnecessárias repetições, reproduzo os bem lançados fundamentos da sentença da lavra da Juíza de Direito, Andreia Terre do Amaral:

A autora pretende a concessão do benefício de pensão por morte instituído por sua mãe, a servidora pública estadual Sulema Gus Groisman, falecida em novembro de 2019, alegando, para tanto, ser pessoa maior inválida e que, nessa condição, dependia economicamente de sua genitora. Pugna, ainda, pela condenação da parte ré ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária.

Pois bem.

Considerando que não existem preliminares a serem enfrentadas, passo, de logo, ao exame da questão de fundo.

E adianto que o pleito comporta acolhimento.

Isso porque o art. 11, inciso IV, alinea "c", da Lei Complementar estadual 15.142/2018, já vigente na data do falecimento da instituidora do benefício, assegura ao filho maior inválido economicamente dependente do segurado o pagamento do benefício de pensão por morte, senão vejamos:

Art. 11. São beneficiários do PS/RS, na condição de dependentes do segurado:

(...)

IV - o filho não emancipado, de qualquer condição, que atenda a 1 (um) dos seguintes requisitos:

c) inválido;

(...)

§ 5.º A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I a IV do “caput” deste artigo é presumida e a das demais deve ser comprovada na forma do § 7.º deste artigo.

No caso dos autos, a autora logrou êxito em demonstrar a sua invalidez, circunstância reconhecida em processo judicial em data anterior ao falecimento da sua genitora, no qual buscou e obteve a aposentadoria no Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.

É o que se depreende do laudo pericial produzida nos autos daquela ação (doc 11 da inicial), cujos termos transcrevo, a fim de melhor elucidar a questão:

Comentários médico-legais: O transtorno afetivo bipolar é habitualmente um transtorno de curso crônico que atinge cerca de 1 a 3% da população mundial. Durante as fases em que o paciente está deprimido apresentando tristeza, desânimo, perda de interesse pelas atividades e falta de energia ou durante as fases em que o paciente está maníaco com agitação psicomotora, dificuldade para organizar o pensamento e insônia existe uma diminuição da capacidade laborativa, e muitos pacientes podem ter uma incapacidade definitiva para suas atividades laborativas. No caso da Sra. Doris, a doença psiquiátrica iniciou-se em 1987, quando a Autora foi internada no Hospital São Lucas após tentativa de suicídio. Na época, com a realização de tratamento adequado, conseguiu se recuperar do quadro e seguir trabalhando. Entretanto no...

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