Acórdão nº 50321905220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 13-04-2022

Data de Julgamento13 Abril 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50321905220228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001960469
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5032190-52.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Posse

RELATORA: Desembargadora WALDA MARIA MELO PIERRO

AGRAVANTE: LORENO DALLAROSA

AGRAVADO: RUY MOREIRA ASSUMPCAO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LORENO DALLAROSA em face da decisão que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por RUY MOREIRA ASSUMPCAO, deferiu a liminar pleiteada.

Em suas razões, alega que há demanda conexa, ajuizada pelo ora recorrente, a qual versa sobre o cumprimento do contrato de promessa de compra e venda firmado entre a filha do agravado, Karina, e a pessoa jurídica do recorrente, na mais absoluta boa-fé, princípio norteador das relações contratuais. Refere que, somente em momento posterior, identificou a má-fé de Karina, endossada por seu pai ora recorrido, ao reivindicar posse de bens que, sabidamente, não lhes pertence mais. Aduz que, quando da efetivação da venda dos bens ao agravante, a filha do recorrido imitiu o agravante na posse do bem, sendo que o agravado, usufrutuário, e sua filha tinham pleno conhecimento que não poderiam dispor do bem, porquanto existente usufruto vitalício não levado a efeito, o que somente ocorreu 5 (cinco) meses após a venda, 08/10/2020, fato que maculou o animus do agravante, que se cercou dos meios necessários para certificar-se da existência de óbices a aquisição do imóvel. Menciona que, pela flagrante má-fé existente nos negócios jurídicos em tela, sobretudo, pela ocultação de informações ao magistrado a quo, quanto a existência de demanda conexa, imperiosa a modificação de decisão que concedeu a reintegração de posse do box. Pede o provimento do recurso.

Foi concedido o efeito suspensivo postulado.

Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Conforme se observa dos documentos juntados ao processo, o réu, ora agravante alega que, no dia 15 de maio de 2020, a filha do agravado, KARINA ASSUMPÇÃO firmou com a empresa do ora recorrente, DALLAROSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, recibo de sinal de arras, relativo ao apartamento nº 304 e box nº 11 do Edifício Condado de San Marino, matrículas nº 24.385 e 24.354 do Registro de Imóveis de Sapucaia do Sul, pelo valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).

Segundo alegado pelo recorrente, quando do fechamento do negócio, diligenciou junto ao registro de imóveis e demais órgão competentes com o objetivo de verificar se havia algum impeditivo para concretização do negócio, ocasião que constatou inexistir qualquer óbice.

Refere que a filha do agravado fora imitida na posse do imóvel dado em dação em pagamento no ato da assinatura do contrato. Menciona que, no ato da assinatura, o recorrente foi imitido tão somente na posse do box e, em relação à posse do apartamento, por liberalidade, a pessoa jurídica do ora recorrente, concedeu o prazo de 30 dias para a desocupação e entrega. Sinala que, decorrido o prazo concedido sem a desocupação do apartamento, as partes firmaram acordo no sentido que seria descontado da parcela prevista em contrato, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a quantia de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) mensais, até a efetiva desocupação, desocupação esta que não foi feita.

Sustenta que enviou Notificação Extrajudical à filha do recorrido, KARINA ASSUMPÇÃO, exigindo a desocupação e entrega do apartamento no prazo derradeiro de 30 dias, tendo ajuizado ação judicial exigindo o comprimento do contrato e sua imissão na posse do apartamento, tendo sido surpreendido por e-mail do síndico informando que o condomínio fora notificado extrajudicalmente pelo senhor RUI MOREIRA ASSUMPÇÃO, na qualidade de usufrutuário do imóvel para que fossem tomadas providências para a desocupação do...

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