Decisão Monocrática nº 50321952920218210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 23-09-2022

Data de Julgamento23 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50321952920218210010
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003170199
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5032195-29.2021.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral

RELATORA: Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA

APELANTE: TEREZINHA DE MACEDO BORGES ZELAZOWSKI (AUTOR)

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela parte autora, TEREZINHA DE MACEDO BORGES ZELAZOWSKI, da sentença que, nos autos da "ação declaratória de nulidade contratual c/c ação indenizatória" ajuizada em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, julgou improcedente o pedido.

A sentença objurgada encontra-se veiculada no evento 29 dos autos originários.

Em razões recursais, sustentou que em relação aos contratos nºs 04100000000005391783 e 04100000000005418737, respectivamente nos valores de R$ 547,92 e R$ 452,83, não questiona a validade dos ajustes. Quanto ao contrato nº 04100000000005391673, no valor de R$ 11.384,07, afirma que não recebeu qualquer valor e que o contrato nº 04100000000006336945, no valor de R$ 13.709,37, também deve ser declarado nulo vez que engloba o valor do contrato nº 04100000000005391673. Requereu, ao final, o provimento do apelo para reformar a sentença e julgar procedente a demanda, a fim de (i) declarar nulos os contratos de empréstimo consignado e inexistentes os débito relativo aos contratos nº 04100000000005391673 e 04100000000006336945; (ii) condenar o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados; (iii) bem como a pagar danos morais (eventos 33 e 34, autos originários).

Apresentadas contrarrazões pela parte ré/apelada (evento 38, autos originários), subiram os autos a esta Corte, vindo conclusos para julgamento após redistribuição em razão da incompetência (evento 4).

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas,

Conheço do recurso, pois atendidos os requisitos de admissibilidade recursal.

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Terezinha Macedo Borges Zelazowski contra banco Banrisul, na qual alega estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 278,30 relativo a empréstimo consignado que não contratou.

O feito foi julgado improcedente e, da decisão, insurge-se a autora, devolvendo a integralidade da controvérsia a este Tribunal ad quem.

Pois bem.

Considerando que a demandante nega ter contraído empréstimos com a demandada, e tendo em vista a impossibilidade de se fazer prova negativa da relação jurídica, incumbia à ré juntar aos autos documentos aptos a comprovar a contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Em contestação, o banco réu informa que a autora tem histórico contratual com o banco e possuía três contratos que foram refinanciados presencialmente junto à instituição, com liberação de recurso novo no valor de R$1.800,00 creditado diretamente na conta bancária da demandante em julho/2020. Acosta cópia dos contratos e extrato da conta corrente da autora a comprovar o depósito do crédito consolidado.

Em réplica, a demandante limita-se a dizer que recebeu os valores vinculados aos contratos 04100000000005391783 e 04100000000005418737. Quanto ao contrato 04100000000005391673, assevera que não recebeu qualquer valor e, genericamente, que não sabe informar se firmou o documento. Em relação ao contrato 04100000000006336945, refere que por estar englobado no anterior deve ser declarado nulo igualmente.

Intimadas as partes acerca das provas a produzir, nada requereram (evento 20).

Pois bem.

De todo o contexto fático-probatório, conclui-se que incontroversas as contratações realizadas pela autora o banco réu, onde...

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