Acórdão nº 50322151820198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 03-02-2021

Data de Julgamento03 Fevereiro 2021
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50322151820198210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000514022
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5032215-18.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Telefonia

RELATOR: Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN

APELANTE: SELITA MARIA REMONTI DA ROSA (AUTOR)

APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por SELITA MARIA REMONTI DA ROSA contra sentença que julgou improcedente a ação movida em face da OI S/A.

Em suas razões recursais, a parte apelante tece breve considerações dos fatos. Alega que solicitou o cancelamento de serviço de telefonia, contudo a parte demanda continua cobrando pelo serviço. Discorre sobre a inversão do ônus da prova. Sustenta que não restou demonstrado o valor do plano contratado. Argumenta que a parte ré não acostou as gravações telefônicas e o contrato. Pede a procedência dos pedidos aduzidos na inicial. Requer a reforma da sentença, a fim de julgar procedente a presente demanda.

Após as contrarrazões, subiram os autos, vindos conclusos para julgamento.

Registro, por fim, que tendo em vista a adoção do sistema informatizado, os procedimentos para observância dos ditames do CPC foram simplificados, mas observados na sua integralidade.

VOTO

Colegas.

O recurso está em condições de ser conhecido, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

A parte autora afirmou na inicial que entrou em contato com a ré em setembro de 2018 para cancelar o serviço ASS. FIXO C/ FRANQ. 300 MIN PA 154, sendo surpreendida, a seguir, com a continuidade das cobranças.

Merece ser confirmada a sentença proferida pela Magistrada a quo, cujos fundamentos vão aqui adotados como razões de decidir, com a licença de sua ilustre Prolatora, a fim de se evitar tautologia, nos seguintes termos:

"Considerando que a matéria controvertida é preponderantemente de direito, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.

Pretende a parte autora o cancelamento do serviço prestado pela ré, a declaração de inexistência do débito, além da condenação da demandada a lhe indenizar pelos danos morais alegadamente sofridos, bem como a devolver, em dobro, o valor cobrado a maior.

De início, mister ressaltar que a relação travada entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor. Assim, aplicável à espécie o disposto no artigo 14 do CDC, in verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Como se vê, a responsabilidade no caso em comento é objetiva, ou seja, independe de prova da culpa do agente causador do dano, uma vez verificada a falha na prestação do serviço.

Ainda, incide na espécie a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC e do art. 373, inciso II, do CPC, na medida em que, alegada a inexistência de relação jurídica, incumbe à parte ré comprovar a efetiva contratação existente entre as partes, in verbis:

“Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências

(...)”.

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”.

No caso dos autos, sustenta a parte autora ter sido cobrada indevidamente pelos serviços que pleitou cancelamento no seu plano de telefonia fixa, porém, sem sucesso. Suas alegações tem como base o seguinte sreviço: "ASS. FIXO C/ FRANQ. 300 MIN PA 154", discriminado nas faturas enviadas mês a mês, acostadas ao EVENTO 01.

Já adianto que os pedidos deduzidos na inicial não merecem prosperar.

Conforme relatado pela parte requerida em contestação, a parte autora não nega a relação jurídica existente entre as partes e a contratação dos serviços, que foram os seguintes:

- em 05/05/2015: plano ASS. FIXO C/ FRANQUIA 300 MIN PA 154 e FRANQUIA 0MIN - QUALQUER MÓVEL, itens obrigatórios da oferta, pelo valor de R$ 29,71.

A questão trazida à lume diz com a falta de atendimento pela parte ré do pedido de cancelamento dos serviços feito pela parte autora.

Todavia, ao contrário do sustentado pela parte autora, referidos serviços não podem ser cancelados individualmente, pois fazem parte de um plano de telefonia adquirido de forma promocional, de modo que os serviços ali incluídos resultam em um valor mais baixo do que se fossem contratados separadamente, além de serem itens obrigatórios da oferta.

E por se tratar de uma promoção, obrigatoriamente o usuário tem que optar por um dos planos oferecidos com todos os itens obrigatórios nele incluídos (combo), independentemente deles virem discriminados individualmente nas faturas telefônicas com diversas denominações, mas cuja soma dos valores equivale ao valor total cobrado do plano.

Caso descontente com a promoção, nada impede ao usuário de migrar para um plano que considere mais útil e mais conveniente, como feito pela parte autora, que durante a relação jurídica existente entre as partes adquiriu não apenas um, mas vários planos simultâneos e/ou subsequentes, e se mantém em dia com o pagamento das faturas, demonstrando estar satisfeita com os planos adquiridos.

Além do mais, não ficou comprovado o pedido administrativo de cancelamento de eventuais serviços, uma vez que as telas sistêmicas juntadas pela parte ré demonstram que os números dos protocolos referidos na inicial não foram localizados (EVENTO 10).

Nesse ponto saliento, a parte autora sequer informou a data dos protocolos referidos e, segundo o disposto no art. 15, §§ 3º e 4º, do Decreto nº 6.523/2008, que trata do Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC, é obrigatória a manutenção da gravação das chamadas efetuadas para o SAC por no mínimo noventa dias, prazo pelo qual o consumidor poderá requerer acesso ao seu conteúdo, enquanto o registro eletrônico do atendimento será mantido à disposição do consumidor por um período mínimo de dois anos após a solução da demanda, não sendo possível exigir que a parte ré mantenha ad aeternum as gravações e os registros das reclamações, nos seguintes termos:

Art. 15. Será permitido o acompanhamento pelo consumidor de todas as suas demandas por meio de registro numérico, que lhe será informado no início do atendimento.

§ 1o Para fins do disposto no caput, será utilizada seqüência numérica única para identificar todos os atendimentos.

§ 2o O registro numérico, com data, hora e objeto da demanda, será informado ao consumidor e, se por este solicitado, enviado por correspondência ou por meio eletrônico, a critério do consumidor.

§ 3o É obrigatória a manutenção da gravação das chamadas efetuadas para o SAC, pelo prazo mínimo de noventa dias, durante o qual o consumidor poderá requerer acesso ao seu conteúdo.

§ 4o O registro eletrônico do atendimento será mantido à disposição do consumidor e do órgão ou entidade fiscalizadora por um período mínimo de dois anos após a solução da demanda.

Desta feita, tenho que o consumidor pode solicitar o cancelamento dos serviços contratados quando o plano originalmente pactuado caiu em desuso, caso a configuração não lhe seja conveniente, o que pode ser feito direto com a empresa ré. Todavia, sem razão ao querer o cancelamento de serviços que são parte integrante da promoção do plano de telefonia, e que, por sua vez, são indissociáveis.

No mais, a parte ré acostou documentação atestando a legitimidade dos valores cobrados, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.

Isso posto, impossibilitado o cancelamento dos serviços na forma requerida, não havendo prova de cobrança indevida, não há falar em repetição de indébito, muito menos reparação por danos morais.

Nesse sentido, vale observar a decisão acerca do tema:

APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. “OI FIXO FRANQUIA 300 MINUTOS”, “FRANQ. 30 MIN PRA OI MOVEL”, “14 SOB MEDIDA...

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