Acórdão nº 50322269420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50322269420228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001773690
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5032226-94.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto Qualificado (Art. 155, § 4º)

RELATORA: Desembargadora GLAUCIA DIPP DREHER

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de ação de habeas corpus impetrada pela DEFENSORIA PÚBLICA em favor de RODRIGO MACIEL DALSOTTO, apontando como autoridade coatora o MM. JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VACARIA, no âmbito do expediente criminal nº 50096559720218210038. Em síntese, refere que o paciente foi preso em flagrante em 26/11/2021, por supostamente ter praticado o crime previsto no art. 155, §4º, I, com a incidência da agravante do art. 61, I, ambos do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva. Destaca que o Ministério Público já ofereceu denúncia e que os autos estão aguardando a designação de audiência de instrução desde 27/01/2022, restando configurado o excesso de prazo para a formação da culpa. Requer a soltura liminar, com a confirmação em julgamento colegiado.

O pedido liminar foi parcialmente concedido (evento 04).

Em 21/02/2022 foi expedido o alvará de soltura (evento 28 da ação penal).

Em parecer, o Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem (evento 11).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

É o caso de conhecimento do presente writ.

Adentro no mérito da ação constitucional.

Trata-se de ação de habeas corpus que objetiva a concessão da liberdade ao paciente RODRIGO MACIEL DALSOTTO, preso em flagrante por supostamente ter praticado o crime de furto qualificado.

Ao examinar o pedido liminar decidi pelo seu parcial deferimento, em decisão assim fundamentada:

Examinando os autos, verifico que RODRIGO MACIEL DALSOTTO, foi preso em flagrante em razão da suposta prática do crime de furto qualificado.

À vista disso, no dia 29/11/2021, a Juíza de Direito, Dr.ª Greice Prataviera Grazziotin, homologou o APF e converteu a prisão do paciente em preventiva, notadamente para garantia da ordem pública, em decisão assim fundamentada:

Vistos..

RODRIGO MACIEL DALSOTTO, foi preso em flagrante delito, pela prática, em tese, do delito de furto em veículo.

O Auto de Prisão em Flagrante foi homologado, sendo, no mesmo ato, determinada vista ao Ministério Público e, em seguida, à defesa, para se manifestarem acerca da conversão do flagrante em preventiva ou concessão da liberdade provisória ao flagrado.

O Ministério Público se manifestou pela decretação da prisão preventiva do flagrado, com fundamento na garantia da ordem pública. A defesa, requereu a concessão da liberdade provisória com ou sem a fixação de medidas cautelares diversas.

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relato. Decido.

Consta dos presentes autos que a guarnição da Guarda Municipal flagrou Rodrigo Maciel Dalsotto furtando um tarro de gasolina, da caçamba da camionete Ford/F350, que se encontrava estacionada na Rua Assis Brasil, próximo à estação rodoviária, quando fora avistado por guardas municipais, que viram, também, quando ele bateu com uma pedra no vidro da camionete, que restou quebrado.

Os Guardas Municipais são uníssonos em afirmar que na madrugada do dia 26/11/2021, por volta das 3h15min., próxima a Estação Rodoviária, na rua Assis Brasil, foi avistado o flagrado em atitude suspeita e, em seguida visualizado quando furtou um tarro de gasolina que se encontrava na caçamba da camionete Ford/F350 e, em seguida, passou a bater no vidro da camionete com uma pedra, vindo a quebrá-lo, quando, então, chegaram ao local, momento no qual o flagrado empreendeu fuga para um terreno baldio, atrás da rodoviária, sendo ali cercado pelos guardas municipais e, em seguida, detido, sendo, então, preso em flagrante homologado.

Pois bem. A decretação da prisão preventiva, que não se trata de pena, mas sim de medida cautelar com objetivos nitidamente processuais, admitida pela Constituição Federal, implicitamente, em seu art. 5º, inciso LXI, exige a presença do "fumus boni iuris", consubstanciado em indícios de autoria e prova de materialidade, e do "periculum in mora", observado dentre os fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que são: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

A par disso, tem-se que o crime de furto qualificado imputado aos flagrados possui pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos (CPP, art. 313, inciso I), e há prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria. Requisitos autorizadores da decretação da prisão requerida devidamente preenchidos.

Inicialmente, de relevo frisar que, em que pese o delito não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, trata-se de réu reincidente e portador de maus antecedentes, estando, ainda, respondendo a outros processos criminais, o que denota conduta social voltada à prática delitiva e possibilidade concreta de reiteração criminosa por parte do conduzido.

De se ressaltar, ademais, que o flagrado é pessoa envolvida com crimes contra o patrimônio e, além disso, tem, também, envolvimento com crime grave, tanto que fora recentemente pronunciado crime de homicídio qualificado nos autos do processo nº 5000157-74.2021.8.21.0038, elementos que servem para reforçar a periculosidade do agente e a necessidade da cautela.

Some-se a isso o fato de que o flagrado havia sido posto em liberdade há pouco mais de três meses, o que somente reforça a necessidade de sua segregação cautelar, pois, solto, põe em risco a ordem pública.

Aliás, a concessão da liberdade provisória ao flagrado, neste momento, somente viria a reforçar o sentimento de impunidade, o que, sem dúvida, impulsionaria o cometimento de novos delitos, pois, como já mencionado, possui conduta social voltada a prática criminosa, em especial, por delitos patrimoniais.

Para ilustrar o aqui consignado, basta analisar que fora juntado ao expediente do APF outras ocorrências policiais de furto/arrombamento, além de notícia que chegou ao conhecimento da Autoridade Policial, por pessoa que não quis se identificar, temendo represália e...

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