Acórdão nº 50323342320128210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quinta Câmara Cível, 27-09-2022

Data de Julgamento27 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualRemessa Necessária
Número do processo50323342320128210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002397694
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

25ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Remessa Necessária Cível Nº 5032334-23.2012.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão

RELATORA: Desembargadora HELENA MARTA SUAREZ MACIEL

PARTE AUTORA: DIOGO MACHADO DE OLIVEIRA (AUTOR)

PARTE AUTORA: GUISELA DA SILVA NOGY (AUTOR)

PARTE AUTORA: IARA MARIA STOCKMANNS (AUTOR)

PARTE AUTORA: CASSIA CATIUSE TAUBE VIEIRA (AUTOR)

PARTE AUTORA: IDIR BACIN RAUBER (AUTOR)

PARTE AUTORA: JOSEIDA SCHUTT ZIZEMER (AUTOR)

PARTE AUTORA: KELLEN ALVES DIAS (AUTOR)

PARTE AUTORA: VANIR SANDOVAL FREITAS (AUTOR)

PARTE RÉ: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida em ação movida por DIOGO MACHADO DE OLIVEIRA e OUTROS.

O dispositivo da sentença foi redigido nos seguintes termos (Evento 3, PROCJUDIC9, página 39):

"ISSO POSTO: a) com fulcro no art. 485, inciso VIII, da Lei Adjetiva Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, esta Ação Ordinária de Cobrança, quanto aos pedidos da autora IARA MARIA STOCKMANNS (vínculos 1 e 2); b) com arrimo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: b1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas nesta Ação Ordinária de Cobrança, para condenar o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento dos reajustes previstos no art. 13, incisos IV e V, de 10% e de 9%, sobre a gratificação de difícil acesso percebida pela autora VANIR SANDOVAL FREITAS (vínculo 2) e os índices do art. 8º, incisos IV e V, da Lei nº 10.395/95, de 11,70% e de 10,37%, sobre a gratificação de difícil acesso recebida pela demandante CÁSSIA CATIUSE TAUBE VIEIRA (vínculo 1), desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação ou do início da percepção da gratificação, se posterior ao prazo de prescrição quinquenal, até a implantação pela Lei 12.961/2008, observando-se os períodos de recebimento da gratificação. Os valores devidos pelo Estado deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IGP-M, desde o vencimento de cada parcela em atraso até 29/06/2009, sendo que, a partir de 30/06/2009, data em que entrou em vigor a Lei 11.960/2009, a correção monetária deve obedecer aos índices oficiais adotados para remuneração da caderneta de poupança até 25/03/2015. A contar de 26/03/2015, a atualização monetária deverá observar o IPCA-E. Os juros de mora serão computados a partir da citação inicial, que ocorreu, neste processo, posteriormente à Lei 11960/2009, pelas mesmas taxas aplicadas à caderneta de poupança. Deverão ser abatidas da condenação as parcelas pagas em agosto de 2008, março de 2009 e agosto de 2009, por força da Lei 12.961/2008, sendo o termo final a data de 28/02/2010, já que, em março de 2010, houve a integralização completa dos reajustes em folha de pagamento. Determino, ainda, que sejam descontados eventuais valores alcançados à parte autora em razão de reflexos de decisões judiciais anteriores ou do cumprimento espontâneo da legislação pelo ente público. b2) JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos veiculados pelos autores KELLEN ALVES DIAS, DIOGO MACHADO DE OLIVEIRA, IDIR BACIN RAUBER, JOSEIDA SCHUTT ZIZEMER e GUISELA DA SILVA NOGY e os pleitos de reajustes dos incisos I, II e II dos arts. 8º/13 da Lei 10395/95 deduzidos pelas demandantes 12 64-1-001/2018/4450474 - 001/1.12.0011433-8 (CNJ:.0001489- 17.2012.8.21.3001) VANIR SANDOVAL FREITAS e CÁSSIA CATIUSE TAUBE VIEIRA. Havendo recíproca sucumbência, responsabilizo os autores KELLEN, DIOGO, VANIR, IDIR, JOSEIDA, CÁSSIA, IARA e GUISELA, pelo pagamento proporcional das custas e pela verba honorária do procurador do réu, que arbitro em um total de R$ 1.500,00 (R$ 200,00 para KELLEN, DIOGO, IDIR, JOSEIDA, IARA e GUISELA, cada um, e R$ 150,00 para VANIR e CÁSSIA), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, já que se trata de demanda repetitiva, suspensa a exigibilidade dos encargos sucumbenciais devidos pelos demandantes, com arrimo no art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal, porquanto litigaram ao abrigo da Assistência Judiciária Gratuita. Deixo de condenar os autores às penas por litigância de má-fé, por não vislumbrar, no caso em apreço, quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 e incisos da Lei Processual Civil, já que a gratificação de difícil acesso não tem como base de cálculo o vencimento do servidor, sendo que o Estado implanta os reajustes por força de demanda anterior sobre o básico por deliberação própria. Igualmente, deixo de condenar o demandado ao pagamento do restante das custas, com amparo no art. 11 do Regimento de Custas, pois estatizada a serventia. Condeno, no entanto, o réu a pagar os honorários advocatícios do patrono da parte autora, que serão arbitrados quando da liquidação do julgado, conforme disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem compensação da verba honorária sucumbencial, diante do disposto no art. 85, § 14, da Lei Adjetiva Civil. Sentença sujeita à remessa necessária, porquanto ilíquida, na forma do art. 496, inciso I, do Estatuto Processual Civil. Existindo interposição de recurso de apelação, determino, desde logo, a intimação da parte contrária para contrarrazões, inclusive de eventual recurso adesivo subsequente, com posterior remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça, considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Grifei.

O prazo para interposição de recuso transcorreu in albis, sendo determinada a remessa dos autos para este Tribunal.

O Ministério Público, neste grau de jurisdição, opinou pelo não conhecimento da remessa necessária (evento 8).

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

A lide versa acerca da incidência dos reajustes previstos na Lei 10.395/95 sobre a gratificação de difícil acesso.

Remessa Necessária

Conforme dispõe o artigo 496 do Novel Código de Processo Civil, a sentença proferida em desfavor da União, do Estado, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações de direito público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, como condição de validade e eficácia.

O Superior Tribunal de Justiça, em sede de apreciação de Recurso Representativo de Controvérsia, sufragou entendimento no sentido de ser obrigatória a remessa ex officio quando a sentença prolatada em desfavor da Fazenda Pública foi ilíquida, senão vejamos:

“RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CABIMENTO. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009)”

Por outro lado, consoante a dicção legal do artigo 496, § 4º do NCPC, se afigura desnecessária a remessa necessária ao órgão ad quem nas hipóteses em que verificado que sentença estiver fundada em súmula de tribunal superior; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência e, ainda, entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

Como se vê, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, mudanças ocorreram em relação à remessa necessária, motivo pelo qual se constatou a necessidade de alteração do entendimento anteriormente firmado nesta 25ª Câmara Cível, para adequar a jurisprudência deste Colegiado ao...

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