Acórdão nº 50323931420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 07-04-2022

Data de Julgamento07 Abril 2022
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50323931420228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001955682
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5032393-14.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes Previstos na Legislação Extravagante

RELATOR: Desembargador NEWTON BRASIL DE LEAO

PACIENTE/IMPETRANTE: RAFAEL ANTONIO BORDIN MAURER

PACIENTE/IMPETRANTE: PABLO BREITENBACH SCHERER

PACIENTE/IMPETRANTE: JULIANO BATISTA DE MELLO

IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE IGREJINHA

RELATÓRIO

1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JULIANO BATISTA DE MELLO, contra decidir proferido pela Juíza de Direito da 1ª Vara Judicial de Igrejinha que indeferiu seu pedido de extinção da punibilidade pelo pagamento do débito tributário.

Sustenta, o impetrante, que o paciente formulou pedido de compensação do crédito tributário junto à Receita Estadual antes do recebimento da denúncia, o que equivale ao pagamento integral do débito tributário, e, portanto, dá causa à extinção da sua punibilidade. Argumenta que "a compensação declarada ao Fisco por si só extingue a obrigação (crédito) tributária sob condição resolutória de ulterior homologação, ou seja, enquanto não houver expressa manifestação do Fisco a respeito da compensação legalmente pleiteada, a obrigação tributária está extinta. Portanto, se a compensação é uma modalidade de extinção da obrigação tributária (artigo 156, II, do CTN), assim como é o pagamento (artigo 156, I, do CTN), deve implicar, também, na extinção da punibilidade." Destaca que, caso ão aceito o entendimento de que o simples pedido de compensação enseja na extinção da punibilidade, requer, ao menos, que seja suspensa a pretensão punitiva enquanto não acontecer a homologação, expressa ou tácita, do pleito compensatório pelo Fisco. Requer, assim, em sede liminar, pela a suspensão da ação penal nº 5001343-82.2019.8.21.0142. No mérito, pugna pela extinção da punibilidade do paciente.

A liminar foi indeferida.

Sobreveio parecer da Dra. Procuradora de Justiça, em que opina pela denegação da ordem.

É o relatório.

VOTO

2. A pretensão veiculada no presente habeas corpus foi analisada e rechaçada de forma amiúde no decidir em que indeferi o pleito liminar, razão pela qual o ratifico para confirmá-lo em definitivo, e transcrevo seus fundamentos como razões do presente decidir:

"Destaco, inicialmente que, diferentemente do afirmado pela Juíza singular, existe previsão de extinção da punibilidade do agente que responde aos crimes tributários previstos nos artigos e da Lei nº 8.137/90 pelo pagamento integral do débito tributário, conforme estabelece a Lei nº 10.684/03:

Art. 9o É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

§ 1o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

§ 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.”

E segundo entendimento jurisprudencial, referida previsão aplica-se ao pagamento integral feito a qualquer tempo, a partir da sua comprovação (Informativo n. 334, de 15 a 19 de dezembro de 2003, do Supremo Tribunal Federal, originado do julgamento do HC n. 81929/RJ; e Informativo n. 611, de 11 de outubro de 2017, do Superior Tribunal de Justiça, originado do julgamento do HC 362.478/SP).

Ocorre que, no caso dos autos, o ora paciente não faz jus a referida hipótese extintiva da punibilidade. Isso porque, ele não efetivou o pagamento do débito decorrente do auto de lançamento nº 0039761002, mas tão-somente formulou pedido de compensação dos créditos tributários com precatórios, o que, segundo a jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, não tem o condão de, por si só, suspender o curso da ação penal, eis que devidamente constituído o crédito tributário sobre o qual recai a persecução penal.

Segundo o entendimento jurisprudencial da corte Superior, o mero pedido de compensação do credito tributário, por estar sujeito ao exame da autoridade fiscal - não se equipara ao parcelamento - ato jurídico perfeito. Desse modo, é vedada a interpretação analógica do artigo 9º da Lei nº 10.684/03 para englobar pedido de compensação, ainda que por meio de precatório, pendente de processamento.

Neste sentido, cito:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS COM PRECATÓRIOS. PENDÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A pendência de procedimento administrativo em que se discuta eventual direito de compensação de débitos tributários com eventuais créditos perante o Fisco não tem o condão, por si só, de suspender o curso da ação penal, eis que devidamente constituído o crédito tributário sobre o qual recai a persecução penal. Precedentes de ambas as Turmas da Terceira Seção" (AgRg no AREsp n. 180.328/DF, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/3/2015, DJe 31/3/2015). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1337660/DF, Rel. Ministro ANTONIO...

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