Acórdão nº 50325898120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 08-07-2022

Data de Julgamento08 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50325898120228217000
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002390639
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5032589-81.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Nota promissória

RELATORA: Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL

AGRAVANTE: RAIMUNDO COPATTI

AGRAVADO: NEDIO CRESTANI

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDO COPATTI contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Execução de título Extrajudicial em que contende com NEDIO CRESTANI, rejeitou embargos à adjudicação e determinou a realização de nova constrição a título de reformo de penhora.

Eis o teor da decisão agravada (evento 93 da origem):

"No tocante aos embargos à adjudicação apresentados pela parte executada no dia 01/10/2021 (Evento 84), não os conheço, tendo em vista que apresentados nos autos muito tempo depois dos cinco dias da firmatura do auto de adjudicação, ocorrida ainda no mês de maio de 2021.

Quanto ao mais, em razão da insuficiência de garantia do Juízo, defiro o pedido de complementação de penhora, a incidir sobre 1(um) hectare do imóvel objeto da matrícula n° 7.397 do Registro de Imóveis de Ibiaçá.

Expeça-se o competente termo.

Intime-se o devedor, por seus procuradores, a quem é provisoriamente atribuído o ônus de depositário judicial.

Expeça-se mandado de avaliação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça.

Intimem-se."

Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que os embargos à adjudicação apresentados não são intempestivos, pois ausente intimação pessoal da adjudicação. Refere que, embora tenha sido intimado da expedição do termo de adjudicação do imóvel, não foi intimado da juntada desse documento, devidamente assinado, aos autos. Além disso, afirma que o imóvel constrito é impenhorável, questão que pode ser arguida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, podendo ser conhecida de ofício pelo magistrado por se tratar de matéria de ordem pública. Argumenta que o imóvel penhorado constitui pequena propriedade rural onde exerce a agricultura com sua esposa e filhos, sendo impenhorável à luz do art. 5º, XXVI, da CF e 833, VIII, do CPC. Defende que, de acordo com o art. 4º da Lei nº 8.629/93, são impenhoráveis as propriedades rurais com área compreendida entre 1 e 4 módulos fiscais e que o seu imóvel possui apenas 1,65 módulos fiscais, conforme matrícula acostada aos autos de origem. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para que sejam recebidos pelo magistrado de origem os embargos à adjudicação que ofertara.

Regularmente distribuído, o recurso foi recebido em seu efeito meramente devolutivo.

Intimado, o agravado ofereceu contrarrazões (evento 10 da origem), afirmando que o agravante foi intimado na pessoa do seu advogado em duas oportunidades para se manifestar sobre o pedido de adjudicação do imóvel . Afirma que o agravante não suscitou a impenhorabilidade do imóvel nos embargos à execução que ofereceu. Além disso, afirmou que o agravante, ao se manifestar sobre o pedido de adjudicação do imóvel, "limitou-se a referir ser incabível a adjudicação naquele momento processual (EVENTO 35), por entender que os embargos por ele apresentados dariam efeito suspensivo ao processo de execução, o que não havia ocorrido". E, intimado novamente, silenciou. Aduz que a carta de adjudicação foi expedida em 16.07.2021, mas que os embargos à adjudicação somente foram apresentados pelo agravante em 01.10.2021, "quando decorridos mais de dezenove meses da penhora do imóvel, mais de cinco meses da determinação de expedição da Carta de Adjudicação e mais dois meses da expedição da Carta de Adjudicação".

Vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade aplicáveis à espécie.

Cuida-se, na origem, de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo agravado em face do agravante.

Visando à satisfação do seu crédito, o exequente, ora agravado requereu a penhora e, posteriormente, a adjudicação de uma fração de terras com 3ha, localizada em um todo maior contendo 38,5ha, registrado sob a matrícula nº 7.397 do Registro de Imóveis da Comarca de Sananduva, de propriedade do executado, ora agravante.

Após a expedição do auto e da carta de adjudicação (eventos 56 e 65 da origem), o agravante ofereceu embargos à adjudicação (evento 84 da origem) sustentando a nulidade do ato, quanto ao mérito, a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de pequena propriedade rural.

Conforme relatório supra, a decisão agravada rejeitou sumariamente os embargos apresentados pelo executado em razão de sua manifesta intempestividade.

Sem preliminares a apreciar, passo diretamente ao exame do mérito recursal.

1. Dos Embargos à Adjudicação:

O recurso não comporta provimento.

Requerida a adjudicação dos bens penhorados pelo exequente, o executado deve ser intimado para impugnar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, conforme interpretação conjunta dos arts. 876, §§1º, 2º e 3º, e 877, caput, do CPC, in verbis:

Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
§ 1º Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido:
I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos;
III - por meio eletrônico, quando, sendo o caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos.

§ 2º Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art. 274, parágrafo único .

§ 3º Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação prevista no § 1º.

Art. 877. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação.

A respeito da intimação do executado, esclarece Daniel Amorim Assumpção Neves1:

"Apesar de o art. 876 do Novo CPC prever ser lícito ao exequente pedir a adjudicação do bem penhorado, o procedimento diante do pedido estabelecido pelos seus parágrafos pode ser aplicado na hipótese de pedido de qualquer legitimado a tal ato de expropriação (§5º).
Sendo realizado o pedido, o executado será intimado preferencialmente na pessoa de seu advogado por publicação na imprensa oficial (art. 876, §1º, I, do Novo CPC); caso seja representado pela Defensoria Pública ou não tenha advogado constituído, será intimado pessoalmente por carta com aviso de recebimento (art. 876, §1º, II, do Novo CPC); a intimação por meio eletrônico se dará apenas na hipótese de ausência de patrono constituído e aplicação do a §1º do art. 246 (art. 876, §1º, III, do Novo CPC).
Segundo o §3º do dispositivo ora analisado, a intimação será dispensada no caso de o devedor ser citado por edital e não ter procurador constituído nos autos."

Deflui da literalidade do art. 877 do CPC que, decorrido o prazo sem qualquer insurgência do executado, ou resolvidas as questões eventualmente suscitadas pelas partes, o magistrado deverá determinar a lavratura o auto de adjudicação.

Estabelece o §1º desse dispositivo que, "Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado". Como se observa, a assinatura do executado não é requisito de validade do auto de adjudicação, bastando que seja assinado pelo magistrado, pelo adjudicatário e pelo escrivão.

Aliás, após a assinatura do auto de adjudicação, não é mais possível ao executado remir a execução ou o próprio bem, conforme dicção dos arts. 826 e 877 do CPC:

Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

Art. 877. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação.
§ 3º No caso de penhora de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de adjudicação, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes, ou ao do maior lance oferecido.

Nesse sentido, oportuno comentário de Nelson Nery Júnior2 ao art. 877, §1º, do CPC:

"2. auto de adjudicação. é o documento que concretiza a adjudicação em favor do credor; daí a razão pela qual a lei estabelece, como momento da ocorrência da adjudicação, a lavratura e assinatura do auto pelas pessoas indicadas no §1º. É também por isso que, enquanto não é lavrado o auto, é possível remir a execução (CPC, 826)."

Sobre o tema, precisa é a lição de Fredie Didier Jr.3:

"Decididas as eventuais questões, o juiz mandará lavrar o auto de adjudicação (art. 877, caput, CPC). Dessa decisão, cabe agravo de instrumento (art. 1.015, par. ún, CPC). A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta e o mandado de imissão de posse, se bem imóvel, ou a ordem de entrega da coisa ao adjudicatário, se bem móvel (art. 877, §1º, CPC)."

Portanto, uma vez assinado o auto de adjudicação, exaure-se o procedimento de adjudicação dos bens penhorados, que se considera perfeito e acabado.

Na vigência do Código Buzaid, o art. 746 daquele diploma legal previa que "É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou...

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