Acórdão nº 50330442820218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50330442820218210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003182053
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5033044-28.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Acidentário

RELATOR: Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS

APELANTE: JOAO BATISTA BORGES SOARES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Adoto inicialmente o relatório da sentença:

JOÃO BATISTA BORGES SOARES, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou a presente Ação Acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a conversão da espécie, o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez a contar da cessação administrativa (09/02/2021), porquanto, segundo alega, apresenta patologias psiquiátricas, decorrentes da atividade laboral que lhe incapacitam para o labor (agente dos correios/atendente comercial). Juntou documentos.

Restou mantido o benefício da gratuidade da justiça, a teor do parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91, indeferido o pedido de antecipação de tutela e determinada a realização de perícia médica (evento 7).

Sobreveio laudo pericial (evento 29), do qual foi dado vista às partes.

Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação. Em síntese, sustentou que a parte autora não preenche os requisitos estabelecidos em lei para concessão do benefício. Postulou a improcedência da ação.

O autor apresentou impugnação ao laudo pericial, requerendo a produção de prova oral (evento 41), o que foi deferido (evento 46).

Realizada audiência para a oitiva das testemunhas (evento 58).

O autor acostou parecer técnico de médico assistente e atestado médico (evento 62).

O Ministério Público opinou pela procedência da demanda.

Sobreveio sentença de procedência:

Face ao exposto, julgo PROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, condenando o demandado (a) à conversão do auxílio-doença previdenciário 31/633.535.516-0 para a espécie acidentária, e (b) à concessão e pagamento de aposentadoria por invalidez acidentária, a contar da cessação do auxílio-doença 31/633.535.516-0 em 09/02/2021.

Considerando os possíveis efeitos da sentença aqui proferida e levando-se em conta que preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, determino que o INSS implemente, imediatamente, a aposentadoria por invalidez à parte autora.

Considerando que se trata de verba alimentar, as parcelas vencidas devem ser pagas de uma única vez e sobre os valores deve haver incidência de juros legais devidos desde a citação, à razão de 1% ao mês até 29/06/2009 (com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos em atraso, diante do seu caráter alimentar), e, posteriormente, à razão do índice dos juros aplicados à caderneta de poupança, forte na Lei Federal n° 11.960/09 e de correção monetária, devida desde a data de cada inadimplemento com base no INPC, de acordo com a Lei nº 11.430/06 e Tema 905 do STJ.

Quanto à sucumbência, o INSS é isento do pagamento da taxa judiciária única, segundo previsto no art. 5, inciso I, da Lei n. 14.634/2014. No entanto, fica condenado ao pagamento da remuneração do perito e dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença(inclusive as parcelas pagas em tutela antecipada), com fulcro no artigo 85, §3°, I, do Código de Processo Civil e Súmula 111 do STJ.

Face ao exposto no art. 496 do CPC e as peculiaridades do caso concreto, desnecessário o reexame.

Foram rejeitados embargos de declaração.

Ambas as partes apelaram.

O INSS, em suas razões, sustentou que o demandante não está total e permanentemente incapacitado para o trabalho, porque o laudo pericial atesta a possibilidade de reabilitação profissional, com reinserção no mercado de trabalho. Defendeu a inexistência de nexo causal entre a moléstia apresentada e o exercício da atividade laboral. Postulou a fixação do termo inicial do benefício na data do laudo judicial, momento em que constatado o preenchimento dos requisitos legais. Pediu o provimento.

O autor, em suas razões, postulou a conversão dos benefícios recebidos em períodos pretéritos para a modalidade acidentária, ao argumento de que há nexo causal entre sua incapacidade e a patologia psiquiátrica desenvolvida no exercício da atividade de trabalho. Afirmou que a incapacidade não cessou no interregno entre os benefícios, devendo ser concedido desde 01/12/2019, compensado o que já foi pago. Sustentou que, pela aplicação do princípio do in dubio pro misero, podem e devem ser considerados os atestados médicos juntados, ainda que em contradição com a prova pericial. Pediu provimento.

Foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público manifestou-se desprovimento dos apelos.

Foi o relatório.

VOTO

Em sentença foi deferido pedido de aposentadoria por invalidez, a contar da cessação do auxílio-doença, em 09/02/2021.

O art. 42 da Lei 8.213/91 garante a aposentadoria por invalidez ao segurado que cumprir os requisitos nele previstos:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Conforme laudo pericial o autor apresenta transtorno misto ansioso e depressivo, patologia psiquiátrica que o torna incapacitado permanentemente para a atividade de trabalho habitual. Segundo o Sr. Perito, há possibilidade de reabilitação profissional para outra função que não exija lidar com público externo nem muita capacidade cognitiva. Contudo,tendo em vista a idade avançada do autor (56 anos) e a gravidade da sua condição que revela uma grande fragilidade emocional e severo deficit cognitivo, deve ser considerado insuscetível de reabilitação, porque muito dificilmente poderá ser reinserido no mercado de trabalho.

Nesse contexto, restam presentes os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42, da Lei nº 8.213/91. A propósito, os julgados desta Câmara:

AÇÃO ACIDENTÁRIA. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO SOB O FUNDAMENTO DE RETORNO AO TRABALHO. INSUFICIÊNCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PREPONDERÂNCIA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLIGIDOS EM JUÍZO. - Revogação de benefício de aposentadoria por invalidez acidentária com base em investigação administrativa de denúncia de retorno do segurado ao trabalho. - Insuficiência dos achados obtidos nas diligências levadas a efeito pela Autarquia Previdenciária. Referências de duas pessoas de o segurado, por curtíssimo período ou em situação eventual, quando suas condições de saúde permitiam, ter desempenhado alguma função administrativa em oficina mecânica. - Perícia judicial que apontou a impossibilidade de o autor retomar suas atividades profissionais habituais. Laudos médicos realizados pelo INSS, ao longo de seis (06) anos, que igualmente concluíram pela incapacidade total do demandante, anotando inclusive as condições pessoais de idade e grau de escolaridade, com indicativo de concessão de benefício com limite indeterminado. - Permanência das condições que ensejaram o deferimento da aposentadoria por invalidez evidenciada. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70084268473, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana,...

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