Acórdão nº 50330513820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 21-03-2022
Data de Julgamento | 21 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Habeas Corpus |
Número do processo | 50330513820228217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001915762
2ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5033051-38.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Decorrente de violência doméstica (art. 129, §§ 9º e 11)
RELATORA: Desembargadora GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA
PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
ADVOGADO: MARCIO FATTURI PEREIRA (OAB RS081087)
ADVOGADO: CRISTIANO VIEIRA HEERDT (DPE)
IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
MÁRCIO FATTURI PEREIRA, defensor constituído, impetrou a presente ordem de habeas corpus em favor de TIAGO LIMA DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA VARA JUDICIAL DE PALMARES DO SUL/RS.
Relatou o impetrante, em apertada síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos de feminicídio e de homicídio tentados.
Sustentou a carência de fundamentação da decisão que decretou a segregação do paciente, haja vista estar baseada no perigo abstrato do delito, sem elementos do caso concreto.
Apontou a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e salientou que o paciente é primário, sendo cabível a substituição da segregação por medidas cautelares diversas.
Pugnou, liminarmente, a concessão de liberdade ao paciente, sem ou com a aplicação de medidas cautelares diversas, e no mérito, a concessão definitiva da ordem.
O pedido liminar foi indeferido (evento 5, DESPADEC1).
Em parecer, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Norberto Avena, manifestou-se pela denegação da ordem (evento 10, PARECER1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Eminentes colegas:
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de feminicídio e homicídio em sua forma tentada.
Como se sabe, o habeas corpus é garantia constitucional fundamental (art. 5º, LXVIII, CF1), com previsão, também, no Código de Processo Penal no artigo 6472 e seguintes.
Tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou a restrição da liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, mediante ação autônoma, denominada, conforme a melhor doutrina, de ação constitucional.
O artigo 6483 do Código de Processo Penal, arrola as hipóteses em que o writ será passível de concessão. Em que pese a discussão doutrinária a respeito de ser esse rol taxativo ou exemplificativo, a verdade é que o mandamento do inciso I (quando não houver justa causa) poderia abarcar todas as demais situações legais.
Pois bem.
Inicialmente, saliento que a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, de lavra do douto Juiz de Direito, Dr. Emerson Silveira Mota, encontra-se motivada, em observância ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, como se pode constatar ao processo 5001014-72.2021.8.21.0151/RS, evento 16, DESPADEC1.
No que diz com a pertinência da prisão preventiva, vale transcrever excerto da decisão de primeira instância no ponto em que ressalta o perigo no estado de liberdade do paciente:
[...] Segundo informação prestada pela Autoridade Policial, a Brigada Militar foi acionada em razão de dupla tentativa de homicídio, em que o autor do fato teria desferido golpes de faca em sua companheira e no seu sogro. Chegando ao local do fato, a testemunha Helena Peixe Rosa, esposa e mãe das vítimas confirmou o fato e informou que Tiago teria fugido do local, levando consigo a faca utilizada. Iniciadas as buscas, a polícia recebeu informação de que havia um homem escondido na pousada Estrela, no distrito de Quintão, próxima ao local do crime, tendo a então se deslocado para o local e encontrado Tiago dentro da área da pousada.
Há prova da materialidade e indícios de autoria, em razão da situação de flagrância e pelos depoimentos prestados em sede policial.
Os crimes, em tese, praticados atendem aos requisitos objetivos do art. 313, I, do CPP.
Além disso, o flagrado ostenta condenação anterior pelo delito do art. 157, § 2º, I e II, do CP, bem como diversos outros registros em sua certidão, que, embora não caracterizem antecedência, servem de fundamento para a análise da necessidade da prisão preventiva.
Ainda, no momento da prisão em flagrante, verificou-se que o autor do fato constava como foragido.
Analisando todos esses elementos em conjunto, tenho como insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas, sendo recomendada a contenção do flagrado para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Ante o exposto, converto a prisão em flagrante de TIAGO LIMA DE SOUZA em prisão preventiva, nos termos do art. 310 do CPP, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. [...].
Conforme se pode observar, a decisão do juízo singular encontra-se amparada nos elementos de convicção presentes nos autos, de modo que não há falar em fundamentação abstrata, tampouco em ausência de elementos concretos.
No caso, encontram-se presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, para a decretação da prisão cautelar. Vejamos:
No caso, uma guarnição policial foi acionada para averiguação de uma suposta dupla tentativa de homicídio, em tese, cometida pelo paciente (processo 5001014-72.2021.8.21.0151/RS, evento 1, P_FLAGRANTE1, fl. 06).
Ao chegar no local, a testemunha Helena, mãe e esposa das vítimas, confirmou que o paciente teria desferido golpes de facada contra seu esposo e sua filha.
Segundo consta no Boletim de Ocorrência, o paciente, no momento dos fatos, era foragido do sistema prisional.
Ainda, em depoimento, a mãe e esposa das vítimas relatou que sua filha Patrícia estava residindo com o paciente há cerca de um mês e acredita que, antes dos fatos, sua filha e o paciente teriam tido uma discussão, porém não soube informar detalhes. Disse que nunca houve desentendimentos do paciente com seu marido, Derli, ou consigo (processo 5001014-72.2021.8.21.0151/RS, evento 1, P_FLAGRANTE1, fl. 11).
Relatou que, na madrugada do dia dos fatos, foi acordada juntamente com o ofendido Derli, com batidas na porta e com o paciente chamando seu esposo.
Ao abrirem a porta, o paciente teria atacado Derli com golpes de faca. A vítima teria corrido para o quarto, oportunidade em que o paciente teria ido atrás e desferido mais facadas. Afirma que o seu marido conseguiu sair correndo pela porta da frente da casa.
Em ato contínuo, o paciente teria ido até a casa onde residia com Patrícia e a atacado com golpes de faca, sendo que, após, teria empreendido fuga.
Conforme o boletim de ocorrência de nº 5939/2021/152527, o paciente foi encontrado escondido em uma pousada próxima ao local do crime. Segundo informações, este teria ficado a noite escondido em uma lagoa e, ao amanhecer, se dirigiu até a pousada. Foi dada voz de prisão ao paciente e nada foi encontrado consigo.
Questionado sobre a faca do crime, este teria relatado que havia jogado na lagoa. (processo 5001014-72.2021.8.21.0151/RS, evento 1, P_FLAGRANTE1, fl. 02)
Portanto, encontra-se delineada a materialidade delitiva, havendo também indícios suficientes de autoria.
De outra parte, presente também o perigo no estado de liberdade do paciente, mostrando-se necessária a manutenção da segregação cautelar para garantir a ordem pública.
Resta evidenciada a periculosidade social do agente, em face da concreta gravidade do delito. Ademais, em consulta à certidão de seus antecedentes criminais, verifico que este responde a inquéritos policiais pelos delitos de tráfico de drogas e dano qualificado, bem como possui duas condenações pelos delitos de tráfico de drogas e roubo, conforme segue (processo 5001014-72.2021.8.21.0151/RS, evento 2, CERTANTCRIM1):
014/2.14.0001001-5 CNJ:.0002974-21.2014.8.21.0014 (não denunciado),
Vara Criminal da Comarca de Esteio, proposto em 04/04/2014,
classe CNJ da...
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