Acórdão nº 50330838820228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 09-05-2022

Data de Julgamento09 Maio 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Número do processo50330838820228210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002040869
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Recurso em Sentido Estrito Nº 5033083-88.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo (art. 157)

RELATORA: Desembargadora VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK

RECORRENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

RECORRIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra a decisão judicial (evento 36, TERMOAUD1) que concedeu liberdade provisória ao indiciado JORÉL LUAN RIFFEL DA SILVA.

Em suas razões (evento 1, INIC1), a agente ministerial, Doutora Cynthia Feyh Jappur, suscita prefacial de nulidade da audiência de custódia e, no mérito, demonstra que a decisão da magistrada de primeiro grau se revelou equivocada, haja vista estarem presentes os fundamentos legais para a decretação da prisão cautelar, com fulcro nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.

Apresentadas as contrarrazões da defesa (evento 6, CONTRAZ1), foi mantida a decisão em juízo de retratação (evento 8, DESPADEC1).

Neste grau de jurisdição, o parecer do ilustre Procurador de Justiça, Doutor Gilberto Thums, foi emitido pelo afastamento da preliminar e provimento do recurso (evento 10, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

De início, impositiva a análise da preliminar de nulidade da audiência de custódia, pois realizada sem a presença do recorrido.

Verifica-se, no caso concreto, que a audiência de custódia, inicialmente, foi dispensada pela Magistrada Plantonista pelos seguintes funadmentos:

Ainda, por força da pandemia de COVID-19, a realização de audiência de custódia resta inviabilizada neste momento. Conforme determinação constante no Ato 001/2022-CGJ, que autoriza a dispensa da realização das audiências de custódia na forma presencial, quando verificada pelo(a) magistrado(a) a inexistência
das condições sanitárias necessárias à realização do ato, observada, nesse caso, a Recomendação n.º 07/2020-CGJ.

Posteriormente, foi designada pelo juízo da causa, entretanto, não foi possível a presença do custodiado, restando, portanto, prejudicada, conforme consignado no termo de audiência (evento 36, TERMOAUD1):

"O acusado não foi apresentado pela SUSEPE, conforme justificativa do evento 28. Na abertura da audiência, pela Magistrada, foi consignado que a audiência de custódia vai ser realizada em cumprimento ao disposto no art. 310, caput, do CPP; do art. 7, item 5, da Pacto de San José da Costa Rica, incorporado ao sistema jurídico nacional pelo Decreto nº 678/1992; regulamentação pelo CNJ pela Resolução nº 213/2015, pela Recomendação 62/2019, do CNJ, que sofreu alterações; com reprodução no âmbito das publicações do TJRS. Pela juíza que, não apresentado o preso, conforme comunicação do ev. 28, fica prejudicada, em parte, a audiência. Feito contato telefônico com a penitenciária de Sapucaia do Sul, fomos informados da impossibilidade de apresentação virtual."

Têm-se, portanto, que houve justificativa para a dispensa inicial da audiência de custódia e impossibilidade de realização quando designado o ato, casos em que a jurisprudência tem se posicionado no sentido de não haver irregularidade:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS COUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO REALIZAÇÃO. MEDIDA DE PREVENÇÃO DA COVID-19. ART. 8º DA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020. POSSIBILIDADE DE DISPENSA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O STJ admite a dispensa da audiência de custódia, especificamente neste período de pandemia da Covid-19, se fundamentada no art. 8º da Recomendação n. 62/2020 do CNJ, justificada como medida para conter a propagação do vírus Sars-CoV-2. Precedentes.

2. Na hipótese, o Magistrado de primeira instância justificou a não realização da audiência de custódia com base na Recomendação n. 62/2020 do CNJ, a fim de reduzir os riscos epidemiológicos da Covid-19.

3. É incabível analisar o pleito de substituição da prisão cautelar por medidas alternativas, por haver supressão de instância, haja vista que o Tribunal a quo não analisou o pedido. Para que o STJ examine a pretensão defensiva, é imprescindível submetê-la ao crivo do Juízo de segunda instância.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no RHC 141.103/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 01/06/2021)

Não há razões, portanto, para que se entenda pela nulidade do ato, pelo que afasto a preliminar.

Quanto ao mérito, a decretação da prisão preventiva foi proferida, em sede de plantão, nos seguintes termos (evento 8, DESPADEC1):

Trata-se de analisar a prisão em flagrante de JORÉL LUAN RIFFEL DA SILVA, para deliberar acerca de sua homologação.

Cuida-se da prática, em tese, do delito previsto no artigo 157, do Código Penal.

Tenho que a materialidade do delito restou evidenciada pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão, auto de restituição, bem como, pela prova oral coligida.

Ainda, há indícios da autoria dos delitos imputados ao flagrado, como se percebem das declarações do condutor, das testemunhas e das vítimas.

A situação de flagrância restou evidenciada, nos termos do art. 302, do CPP.

Foram observadas as formalidades legais e constitucionais, modo suficiente, uma vez que foram ouvidos o condutor, as testemunhas, as vítimas, bem como, entregue a nota de culpa no prazo legal, cientificada a prisão à pessoa de confiança, e notificados o Ministério Público, Autoridade Judiciária, e Defensoria Pública.

Saliento que o fato de o agente não ter sido acompanhado por defensor durante a lavratura do auto, não acarreta prejuízo ou motivo para não homologar o auto de prisão em flagrante, uma vez que a Defensoria Pública será comunicada quanto à prisão, com encaminhamento integral das peças, em atendimento ao disposto no artigo 306, parágrafo 1º, do CPP.

Assim, homologo o auto de prisão em flagrante de JORÉL LUAN RIFFEL DA SILVA, pela prática, em tese, do delito capitulado no artigo 157, do Código Penal, uma vez que, foram preenchidos os requisitos legais e asseguradas as garantias constitucionais.

Quanto à prisão preventiva, DECIDO.

Compulsando as peças do expediente flagrancial, verifico a necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva a fim de acautelar a ordem pública, senão vejamos.

Pelo que consta do expediente, a guarnição foi abordada pelo motorista do veículo coletivo, tendo em vista um roubo, com arma de fogo, praticado por um indivíduo dentro do ônibus da linha Alto Petrópolis. As vítimas relataram que o suspeito entrou no coletivo e com uma arma de fogo anunciou o assalto, tendo levado dinheiro do caixa, bem como, que tentou levar o celular de alguns passageiros sem êxito. Informadas as características do indivíduo, em diligências pelo bairro, avistaram o suspeito com características semelhantes. Tendo sido realizada a abordagem, feita a revista pessoal, com o flagrado foi encontrado na sua cintura um simulacro de arma de fogo e quantia em dinheiro.

Registre-se que as vítimas reconheceram o flagrado como sendo o autor do roubo.

Desta feita, é mister a pronta intervenção do Poder Judiciário para resguardar a tranquilidade social e proteger a coletividade. Infere-se haver risco significativo de que, solto, o flagrado encontrando os mesmos e antigos estímulos, possa voltar a atentar, seriamente, contra a ordem pública, de maneira que a segregação cautelar é medida imprescindível para manutenção da ordem estabelecida e aplacar risco de reiteração criminosa.

Aliás, no ponto, urge consignar que a infração penal em questão é cada vez mais corriqueira, intranquilizando a população ordeira do município, gerando prejuízo econômico e moral para a sociedade, o que impõe, havendo fundado receio de que ocorra a reiteração criminosa, a custódia cautelar para garantia da ordem pública e da própria credibilidade da Justiça.

Outrossim, registre-se que consta no expediente que há expedientes envolvendo o flagrado, denotando que não é a primeira vez que se envolve com delitos. Constata-se com isso, a periculosidade do agente.

Nesse sentido, também é o entendimento pacífico do STJ:

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS COUS. TRÁFICO DEENTOECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância,em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 3. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o recorrente é reincidente específico e foi flagrado em posse de 710g (setecentos e dez gramas) de maconha, 190g cento e noventa gramas) de cocaína e 6g (seis gramas) de crack. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem "[N]ão há ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva, que se trata de cautela legal para a garantia da ordem...

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