Acórdão nº 50331033120128210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quinta Câmara Cível, 28-02-2023

Data de Julgamento28 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualRemessa Necessária
Número do processo50331033120128210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002904904
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

25ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Remessa Necessária Cível Nº 5033103-31.2012.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão

RELATORA: Desembargadora HELENA MARTA SUAREZ MACIEL

PARTE AUTORA: DEISE CAROLINE DE AMORIM (AUTOR)

PARTE AUTORA: ADRIANA DE CASSIA MELO PEREIRA (AUTOR)

PARTE AUTORA: ANTONIO ARLAN BRUM NUNES (AUTOR)

PARTE AUTORA: DILSA TEREZINHA RODRIGUES DE DEOS DE MORAIS (AUTOR)

PARTE AUTORA: ELISABETE TEIXEIRA ALVIRA BRIAO (AUTOR)

PARTE AUTORA: MARCIA DUARTE RAMOS CALAZANS (AUTOR)

PARTE AUTORA: MARIA FATIMA FAVERO (AUTOR)

PARTE AUTORA: PAULO MAGNO ECHEVESTE PEREIRA (AUTOR)

PARTE AUTORA: SIMONE RODRIGUES (AUTOR)

PARTE AUTORA: TEREZINHA GALDINO DA SILVA AZZOLIN (AUTOR)

PARTE RÉ: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida em ação movida por DEISE CAROLINE DE AMORIM e OUTROS.

O dispositivo da sentença foi redigido nos seguintes termos da fl. 262 da origem - processo judicial 8, evento 3:

“ISSO POSTO, com arrimo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados pelos autores SIMONE RODRIGUES, DEISE CAROLINE DE AMORIM, MÁRCIA DUARTE RAMOS CALAZANS, MARIA FÁTIMA FAVERO, DiLSA TEREZINHA RODRIGUES DE DEOS, PAULO MAGNO ECHEVESTE PEREIRA, ADRIANA DE CÁSSIA MELO PEREIRA e ANTÔNIO ARLAN BRUM NUNES, condenando o réu ao pagamento dos reajustes previstos no art. 8°, incisos I, II, III, IV e V, da Lei 10.395/95 sobre a parcela autônoma percebida pelos citados demandantes, nas identidades funcionais e víncuios informados na inicial, desde os cinco anos anteriores à data do ajuizamento desta ação ou desde o exercício da parte autora, em período posterior â prescrição quinquenal, até a Implantação pela Lei 13.733/2011 (01/05/2011) ou até a vacância do cargo, no caso de desligamento da parte demandante em data anterior a 01/06/2011, com reflexo nas vantagens decorrentes do tempo de serviço. Os valores devidos pelo Estado deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IGP-M, desde o vencimento de cada parcela em atraso até 29/06/2009, sendo que, a partir de 30/06/2009. a correção monetária deve observar o IPCA-E. Os juros de mora serão computados a partir da citação inicial, que ocorreu, neste processo, posteriormente à Lei 11960/2009, pelas mesmas taxas aplicadas â caderneta de poupança. Determino que sej^ abatidos da condenação eventuais valores alcançados à parte autora em razão de reflexos decorrentes de decisões judiciais anteriores ou do cumprimento espontâneo da legislação pelo ente público.”

O prazo para interposição de recuso transcorreu in albis, sendo determinada a remessa dos autos para este Tribunal.

O Ministério Público, neste grau de jurisdição, opinou pela manutenção da sentença em reexame necessário (evento 13).

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

A lide versa acerca da incidência dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.395/95, concedidos aos integrantes do quadro do Magistério Estadual, sobre a parcela autônoma.

Remessa Necessária

Conforme dispõe o artigo 496 do Novel Código de Processo Civil, a sentença proferida em desfavor da União, do Estado, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações de direito público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, como condição de validade e eficácia.

O Superior Tribunal de Justiça, em sede de apreciação de Recurso Representativo de Controvérsia, sufragou entendimento no sentido de ser obrigatória a remessa ex officio quando a sentença prolatada em desfavor da Fazenda Pública foi ilíquida, senão vejamos:

“RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CABIMENTO. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009)”

Por outro lado, consoante a dicção legal do artigo 496, § 4º do NCPC, se afigura desnecessária a remessa necessária ao órgão ad quem nas hipóteses em que verificado que sentença estiver fundada em súmula de tribunal superior; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência e, ainda, entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

Como se vê, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, mudanças ocorreram em relação à remessa necessária, motivo pelo qual se constatou a necessidade de alteração do entendimento anteriormente firmado nesta 25ª Câmara Cível, para adequar a jurisprudência deste Colegiado ao ordenamento processual vigente.

Com efeito, do regramento em debate, extrai-se a desnecessidade de sujeição, ao segundo grau de jurisdição, das sentenças com condenação ou proveito econômico inferiores aos valores previstos nos incisos II e III do §3º do art. 496 do CPC.

Pela pertinência, transcrevo:

“Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

(...)

§3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

(...)

II – 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

III – 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

(...)”

Grifei.

Neste cenário, ainda que a demanda em análise trate de sentença “ilíquida”, o proveito econômico obtido no julgado está seguramente aquém dos patamares previstos no art. 496, §3º, incisos II e III do CPC, o que torna prescindível a remessa da decisão exarada pelo juízo singular à chancela desta Corte.

Pela pertinência, passo a colacionar decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que adota idêntico entendimento sobre a matéria:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC.. 2. Comprovado que a segurada encontrava-se temporariamente incapacitada para suas atividades habituais como serviços gerais, é devida a concessão de auxílio-doença. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com...

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