Acórdão nº 50331648920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50331648920228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001797484
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5033164-89.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATORA: Desembargadora MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALES

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

A Defensoria Pública impetra habeas corpus em favor de LUCAS LUAN DA LUZ RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Judicial da Comarca de Vera Cruz.

Relata ter sido o paciente preso preventivamente em 27.10.2021, sob a acusação de roubo, todavia, não estão presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313, do CPP.

Sustenta o constrangimento ilegal porquanto o suplicante é primário, sendo que a prisão cautelar constituiu medida de caráter excepcional, e, a gravidade abstrata do delito não pode ser utilizada no feito, já que as condutas apuradas não envolvem flagrante.

Alega que, caso se entenda pela legalidade da prisão cautelar, é impositiva sua substituição por medida diversa da segregação, prevista no art. 319 do CPP.

Requer a concessão liminar de liberdade provisória ao paciente, ou, a substituição da prisão por medida cautelar diversa, confirmando-se a ordem, no mérito.

A liminar foi indeferida.

O Ministério Público ofertou parecer pela denegação da ordem.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública, em favor de LUCAS LUAN DA LUZ RODRIGUES, preso preventivamente em 27.10.2021, pela suposta prática do delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (duas vezes) e restrição à liberdade das vítimas.

Inicialmente, verifico estar devidamente fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva de LUCAS LUAN, inclusive na gravidade concreta do delito, na forma do art. 93, IX, da CF, consoante sua transcrição:

Trata-se de pedido formulado pela Autoridade Policial pela prisão preventiva do acusado LUCAS LUAN DA LUZ RODRIGUES diante do envolvimento do investigado na prática do delito de roubo ocorrido em Linha Tapera, zona rural deste Município.

O Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido.

É o breve relatório.

Sabe-se que a prisão cautelar consubstancia-se em medida excepcional e extrema, porquanto priva o ser humano de sua liberdade antes que seja condenado definitivamente. Em alguns casos, sequer processo tramita em seu desfavor. Por tais razões, alicerçadas pelo princípio constitucionalmente consagrado da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88), tal espécie de custódia deve se reservar apenas àqueles casos em que se verifica, concretamente, a imprescindibilidade da sua decretação.

Para tanto, o art. 312, caput, do CPP, exige o preenchimento de alguns pressupostos e requisitos para que a medida possa ser autorizada, quais sejam, prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (pressupostos), aliados à necessidade de garantia da ordem pública ou da ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (requisitos de cautelaridade).

Paralelamente, com o advento da Lei nº 12.403/11, passou a ser exigido, também, o atendimento de uma das condições previstas no art. 313 do CPP, nova redação, de modo que somente será admitida a decretação da prisão preventiva quando se verificar uma das seguintes hipóteses: (I) crime doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (II) crime envolvendo violência doméstica e familiar; (III) quando o agente for reincidente em crime doloso.

Por fim, a nova lei passou, ainda, a contemplar a prisão preventiva como a última ratio, podendo ser determinada tão-somente “(…) quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar” (art. 282, § 6º, do CPP), observando-se, também, a adequação da medida à gravidade do crime, as circunstâncias do fato, as condições pessoais do indiciado ou acusado e a necessidade de evitar a prática de infrações penais (art. 282, I e II, do CPP).

No caso concreto, há que se atentar que o fato imputado ao representado prevê a pena máxima superior a 4 anos de reclusão, estando, portanto, preenchido o pressuposto contido no art. 313, I, do CPP.

Igualmente, ficou suficientemente demonstrada a existência do fato o que se constata por meio do registro de ocorrência das vítimas, reconhecimento por foto e as investigações realizadas e trazidas ao feito. Veja-se que o caderno investigatório foi instaurado para buscar o cometimento, em tese, do crime de roubo em uma residência neste Município.

Os relatórios trazidos pela Autoridade Policial descrevem, de forma pormenorizada, o modus operandi do indiciado para o cometimento do delito.

Veja-se que no dia 27/09/2021 foi registrada ocorrência policial, pela vítima, noticiando o roubo ocorrido em sua residência, fato cometido por um indivíduo encapuzado, usando roupa do tipo farda do exército e armado com um revólver niquelado, sendo, na ocasião, subtraída a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).

Ao prestar depoimento na Delegacia de Polícia a vítima Luciane relatou que na manhã do dia 25 de setembro, por volta das 04h50, acordou com gritos de um indivíduo que invadiu sua casa exigindo armas de fogo e dinheiro. Que estava em seu quarto com seu marido e sua filha de 01 ano e 4 meses quando um homem jovem, de mais ou menos 1,60m, pele das mãos de cor negra e uma touca ninja que cobria todo o rosto, mas deixava a mostra a região ao redor dos olhos. Seu marido, tentando acalmar o assaltante pegou R$1.000,00 (mil reais) que estavam no quarto e ofereceu ao ladrão. Nesse momento, o criminoso mandou que seu marido ficasse de joelhos e entregasse o dinheiro momento em que o indivíduo apontou a arma para a cabeça de seu companheiro e passou a engatilhar e desengatilhar o revólver. Que sua filha estava em seu colo e em dado momento o criminoso chegou a apontar a arma para ambas.

Ao amanhecer do dia, viram que haviam rastros que mostravam que o assaltante veio pelos fundos da propriedade e voltou pelo mesmo caminho, pelos matos, que se chega até a casa de LUCAS.

Ao visualizar a fotografia do indivíduo LUCAS LUAN DA LUZ RODRIGUES, Luciane o reconheceu, sem sobra de dúvidas e com total convicção como sendo a pessoa que invadiu sua casa.

No mesmo sentido, foi o depoimento de Sílvio, também vítima, que narrou que foi surpreendido por um indivíduo que estava armado com um revólver aparentemente calibre .38, niquelado e estava vestindo camisa e calça camuflada e estava com uma touca ninja preta. Que percebeu que as mãos e parte da pele do rosto perto dos olhos era de pele negra. Que o assaltante tinha cerca de 1,60m de altura, compleição física normal. Que ficou o tempo todo dentro de seu quarto com sua mulher sempre sob a mira do revólver.

A testemunha Marcus, irmão de Sílvio, narrou que acordou com os gritos e com o barulho do disparo de uma arma de fogo, visto que reside na mesma propriedade das vítimas. Que sua cunhada achou no dia seguinte um projetil de arma de fogo no sofá da sala e uma bacia de metal perfurada. Afirmou que LUCAS é conhecido na região, pois no ano de 2018 matou um homem com marretadas na cabeça e por seu usuário de drogas e temido na região, haja vista seu envolvimento nesse crime que repercutiu por todo o município.

Os indícios da autoria, por sua vez, são suficientes, diante da pormenorizada investigação policial e pelo auto de reconhecimento de pessoa através de fotografia.

No que concerne aos requisitos de cautelaridade, para que se fixem as premissas sobre as quais a postulação deve ser enfrentada, mister que se destaque que se cuida de medida de cautela.

Sendo cautela, sua concessão não pode descurar dos requisitos necessários a toda medida cautelar, quais sejam: fumus boni juris - fumus comissi delicti; e periculum in mora, que nesta senda se compreende como sendo periculum libertatis.

Cotejando essa exigência com o disposto no artigo 312, do Código de Processo Penal, verifica-se que o legislador exigiu que o julgador atentasse para a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria da infração penal – componentes do fumus comissi delicti – aliados aos indicativos da necessidade da custódia cautelar, quais sejam, a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a garantia de aplicação da Lei Penal. Estes últimos, integrantes do conceito jurídico do periculum libertatis.

Quanto ao Fumus comissi delicti não há como negar a presença de tal pressuposto no caso em análise. A prova da existência do fato está consubstanciada, como já dito, nos termos da investigação criminal.

Quanto à autoria, a Lei não exige a sua prova cabal, tal como faz quanto à existência da infração; mas também não se contenta com a simples presença de meros indícios a respeito.

No caso, pelo que se extrai dos autos, os representados têm efetiva participação no delito, visto que reconhecidos pelas vítimas. De toda a prova colhida, portanto, denota-se verossimilhança nas alegações.

Quanto ao Periculum libertatis, a necessidade da prisão do representado é induvidosa. Como consta nos autos, o crime cometido é grave.

O desenrolar dos fatos indicam premeditação e ousadia na atuação.

Notável é a gravidade dos fatos.

Atitudes com essas afloram um sentimento coletivo de insegurança, estando o perigo sempre evidente.

Nesse sentido, impositiva a segregação cautelar para garantia da ordem pública, diante da probabilidade concreta de reiteração criminal, bem como para a garantia da aplicação da lei penal e da instrução processual penal, como se pode ler dos seguintes julgados:

Ementa: HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. RESISTÊNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO...

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