Acórdão nº 50332340920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, 05-08-2022

Data de Julgamento05 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualEmbargos Infringentes e de Nulidade
Número do processo50332340920228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeiro Grupo de Câmaras Criminais

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002504898
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1º Grupo Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 5033234-09.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio Simples (art. 121 caput)

RELATORA: Desembargadora ROSAURA MARQUES BORBA

EMBARGANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMBARGADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos infringentes opostos por CLEITON DA SILVA SOUZA contra o acórdão que, por maioria, deu provimento ao agravo ministerial, a fim de revogar a concessão das saídas temporárias, vencida a Dra. Viviane de Faria Miranda, que negava provimento ao recurso.

A defesa postula, em suma, a prevalência do voto dissidente.

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo desacolhimento dos embargos infringentes.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Com efeito, a questão debatida nos presentes embargos infringentes fica limitada à possibilidade de revogação do benefício da saída temporária ao apenado, que está em cumprimento de prisão domiciliar em regime aberto.

O voto minoritário entendeu ser indevida a cassação do benefício, porquanto ainda que a benesse em questão se destine originalmente aos presos que cumprem pena em regime semiaberto, o apenado atualmente cumpre pena em prisão domiciliar, e o instituto objetiva a reeducação, desenvolvendo-lhe o senso de responsabilidade, nos termos como fundamentado:

"Com a devida vênia ao culto Relator, estou em divergir.

À literalidade, dispõe o artigo 122 da Lei de Execução Penal que a saída temporária é cabível aos “condenados que cumprem a pena em regime semiaberto”, in verbis:

Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

I - visita à família;

II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

§ 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Explica Marcão (2017, p. 199)1 que se visa "com tal benefício o fortalecimento de valores éticos-sociais, de sentimentos nobres, o estreitamento dos laços afetivos e de convívio social harmônico pautado por responsabilidade, imprescindíveis para a (res)socialização do sentenciado, bem como o surgimento de contraestímulos ao crime".

Nessa toada, ainda que a benesse em questão se destine originalmente aos presos que cumprem pena em regime semiaberto, não vislumbro motivos para negá-lo a constrito que expia a corporal em prisão domiciliar, justamente porque o instituto objetiva a reeducação, desenvolvendo-lhe o senso de responsabilidade.

Como bem exposto pela eminente Desembargadora Rosaura Marques Borba, em apreciação de idêntica controvérsia no agravo em execução nº 700843681332, cujo julgado integrei a composição:

[...]

Importante referir que a concessão do benefício tem o escopo de possibilitar ao apenado sua ressocialização progressiva, com a participação em atividades que concorram para seu retorno ao convívio social, servindo as saídas temporárias como estímulo para sua readaptação.

No caso em tela, observo que o apenado, além de estar em cumprimento de prisão domiciliar em regime aberto, cumpriu os requisitos objetivos e subjetivos para concessão do benefício, não havendo razão para manter o apenado em situação mais onerosa.

Destaco, por fim, que o disposto no art.122 não veda a concessão da saída temporária aos apenados em regime aberto, não sendo razoável, repiso, permitir o benefício ao apenado do semiaberto e impedir a concessão da benesse àquele que cumpre a pena no regime aberto, razão pela qual a manutenção da decisão é medida que se impõe.

Colaciono precedentes desta Corte:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. SAÍDAS TEMPORÁRIAS NO REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. Inobstante o art. 122 da LEP autorize a obtenção de saída temporária apenas aos apenados que cumprem pena no regime semiaberto, não é razoável que tal benesse não seja também possibilitada aqueles que se encontram em regime menos rigoroso - aberto. Seria contraditório pensar que aquele que cumpre pena em regime mais grave (semi-aberto) teria direito ao benefício e tal ser negado àquele que, estando regime aberto, em tese demonstra possuir condições pessoais mais favoráveis de reinserção social. Cumprimento de 1/6 da pena e bom comportamento carcerário já implementados no caso concreto. Acertada a decisão vergastada, pois o benefício em discussão beneficia a apenada, na medida em que autoriza não pernoitar no estabelecimento prisional no período em que desfrutar das saídas temporárias. Decisão a quo mantida. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo Regimental Nº 70068669985, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em 19/05/2016)

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. REGIME ABERTO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Caso concreto em que fora revogado o benefício de saída temporária anteriormente concedido à apenada, sob o fundamento de a mesma encontrar-se cumprindo pena em regime aberto, incompatível com o deferimento da benesse (art.122 da LEP). Embora o referido artigo disponha acerca da concessão do benefício da saída temporária apenas aos apenados que cumprem pena em regime semi-aberto, não há vedação expressa quanto à sua concessão àqueles que se encontrem cumprindo pena em regime menos gravoso. Do mesmo modo, se mostra contraditório conceder a benesse àquele submetido a regime mais rigoroso e negá-lo a quem se encontre cumprindo pena em regime mais brando, visto que seria admitir a possibilidade de impor ao preso situação mais onerosa, mesmo possuindo condições pessoais mais favoráveis de reinserção social. AGRAVO PROVIDO. (Agravo Nº 70067593004, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 10/03/2016)

[...]”.

Vale acrescer que o agravado ostenta bom comportamento carcerário, consoante se infere do relatório da situação processual executória .

Assim, vê-se que atende, de maneira cumulativa, as exigências expostas nos incisos do artigo 123 da Lei de Execução Penal:

Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes...

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