Acórdão nº 50332981920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 13-04-2022

Data de Julgamento13 Abril 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50332981920228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001981964
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5033298-19.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais

RELATOR: Desembargador DILSO DOMINGOS PEREIRA

AGRAVANTE: FABIANE ALICE PETRY

AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO PLAZA DEVILLE

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABIANE ALICE PETRY contra decisão que rejeitou, nos seguintes termos, a exceção de pré-executividade oposta em desfavor de CONDOMINIO EDIFICIO PLAZA DEVILLE (Evento 38 na origem):

(...) A exceção de pré-executividade busca avisar sobre a existência de eventuais nulidades e vícios processuais, que afastem a eficácia do título executivo, bem como matérias que ao juiz é dado conhecer de ofício, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, como bem assevera Humberto Theodoro Júnior:
"O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versá-la sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular de embargos." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. II. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 267).
Ainda, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a exceção de pré-executividade cabe
“quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”1.
Dito isso, no caso dos autos, a exceção de pré-executividade não comporta acolhida.
Isso se dá pelo fato de que a alegação da parte executada reside no pagamento, ou seja, a prova de que o débito já foi adimplido ao procurador anterior da parte exequente e que, em virtude disso, deveria ser julgada extinta a fase de cumprimento de sentença.
É forçoso reconhecer que não se está diante de questão cognoscível de ofício pelo Juiz, esbarrando no primeiro requisito para o recebimento e análise da exceção de pré-executividade, conforme iterativa jurisprudência do STJ, inclusive vinculante, por força do disposto no art. 927, III do CPC.

Cumpre ressaltar que, sentindo-se a devedora lesada, pode valer-se de ação autônoma para discutir o pagamento - se indevido ou putativo, por meio de ação de enriquecimento sem causa ou repetição do indébito - tudo a depender das circunstâncias do caso.
E, por ser processo de conhecimento, a dilação probatória será ampla.
Ante o exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade.

Sem custas, pois trata-se de mero incidente.
(...)

Em suas razões (Evento 1), sustenta ser admissível a alegação de pagamento, em sede de exceção de pré executividade, por se tratar de matéria de ordem pública. Menciona que comprovou o pagamento do valor executado. Pontua que, segundo entendimento do STJ, havendo a comprovação do pagamento do débito, resta configurada a inexigibilidade do título, o que consequentemente, impede o prosseguimento da execução. Pugna pela reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, bem como pela concessão do benefício da gratuidade de justiça.

Recebido o recurso sem efeito suspensivo, foi determinada a intimação da parte agravada, para querendo, oferecer contrarrazões (Evento 7).

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos para apreciação.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

No tocante ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, carece de interesse a agravante, visto que tal benesse foi concedida pelo magistrado a quo na decisão do Evento 27 na origem.

Pretende a recorrente seja reformada a decisão a quo e acolhida a exceção de pré-executividade.

Contudo, merece guarida a irresignação.

É cediço que a exceção de pré-executividade se trata de meio excepcional de defesa do executado, amplamente aceita pela doutrina e pela jurisprudência.

No que tange ao objeto desta modalidade de oposição, tem-se que é cabível para o conhecimento de matérias relativas às condições da ação e aos pressupostos processuais e, só excepcionalmente, para a arguição de exceções extintivas do crédito, tais como a prescrição e outras exceções materiais, nos casos em que o executado não tem bens passíveis de penhora e, portanto, não poderá embargar.

No que pertine à matéria abordada pela agravante, portanto, descabida sua análise em sede de exceção de pré-executividade.

Isto porque, sustenta a agravante, ter efetuado o pagamento do valor executado, de forma parcelada, ao antigo procurador do condomínio. Para comprovar suas alegações, acostou aos autos alguns recibos de depósito bancário (Evento 2, PET14). Contudo, a parte exequente, em resposta a exceção de pré-executividade, arguiu o descabimento da exceção de pré-executividade, ante a necessidade de dilação probatória, uma vez que o suposto pagamento realizado pela agravante foi parcial e não integral, não tendo o antigo procurador informado a formalização do acordo (Evento 2, PET17).

Nota-se, portanto, que trata-se de matéria que não pode ser verificada de plano, como ocorre com as questões de ordem pública, pressupostos processuais e as condições da ação, que poderiam inclusive, ser reconhecidas de ofício.

Desse modo, qualquer discussão acerca da realização de acordo para quitação do débito, bem como pagamento do valor executado, no caso em liça, necessita de dilação probatória, uma vez que não reconhecidos pela parte exequente, sendo, portanto, imprópria a via eleita.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DO TÍTULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTO DA EXCEÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE NOME E ENDEREÇO DOS ADVOGADOS: A ausência da indicação do nome de advogado do processo é suprida pela juntada das procurações com os dados exigidos,...

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