Acórdão nº 50333138520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 09-06-2022

Data de Julgamento09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualMandado de Segurança
Número do processo50333138520228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002229085
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Mandado de Segurança (Câmara) Nº 5033313-85.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002894-19.2022.8.21.0037/RS

TIPO DE AÇÃO: Feminicídio (art. 121, §2º, VI e §2º-A)

RELATORA: Juiza de Direito ANDREIA NEBENZAHL DE OLIVEIRA

IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

INTERESSADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Cuida-se de medida cautelar inominada, distribuída como mandado de segurança pela inexistência da classe respectiva no sistema E-Proc, proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, buscando a concessão de efeito suspensivo ativo, de forma antecipada, ao recurso em sentido estrito nº 50028941920228210037, interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca do Uruguaiana, que revogou a prisão preventiva do réu GREGORIO LEMOS MARTINS no processo nº 5000241-35.2021.8.21.0116.

Em razões, aduz que a presente medida busca a concessão de efeito suspensivo ativo, de forma antecipada, ao pedido formulado no recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que revogou a prisão preventiva do acusado. Diz que, no caso em análise, o objetivo da medida cautelar inominada é a garantia da ordem pública com o deferimento de efeito ativo, a conveniência da instrução criminal e a necessidade de garantia da aplicação da lei penal, eis que a tramitação normal do RSE colocará em risco a integridade de várias pessoas. Refere que há grande discussão nos Tribunais pátrios a respeito de qual seria a medida mais adequada para dar efeito suspensivo ao recurso, portanto não há o que se falar em erro grosseiro, sendo que é o caso clássico de aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de matéria polêmica, inédita e controversa, sobre qual o recurso cabível para pleitear efeito suspensivo ao RSE. Menciona que doutrina e jurisprudência manifestam significativa controvérsia a respeito do cabimento do mandado de segurança para atribuir efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito, no entanto, os Tribunais Superiores têm admitido, de forma excepcional, atribuir efeito suspensivo ao recurso, via medida cautelar inominada, quando houver situação de perigo de dano irreversível ou de difícil reparação. Narra que a segregação cautelar do réu encontrou fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto do delito perpetrado, permeado por um forte componente emocional, bem como considerando os elementos do caso concreto que evidenciam o alto risco de nova prática delitiva e periculosidade, denotando frieza e indiferença com a vida e integridade física alheia. Refere que o crime foi praticado contra sua companheira, em razão de o acusado não aceitar o término do relacionamento, tendo se utilizado de dissimulação, atraindo a vítima para local ermo, em que melhor poderia executar seu intento homicida, atacando a vítima indefesa de inopino, o que dificultou qualquer reação ou defesa. Destaca que o fato foi praticado com arma de fogo possivelmente irregular, o que aumenta a reprovabilidade da conduta, além de o réu ter respondido a todo processo preso. Requer o recebimento da presente medida cautelar inominada em caráter excepcional, com fulcro no princípio da fungibilidade. Pugna, ao final, pela concessão da medida liminar, objetivando a concessão do efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto contra a decisão combatida, decretando-se a prisão preventiva do acusado.

Deferida a liminar.

O Ministério Público, nesta instância, opina pela concessão da medida cautelar inominada, a fim de que seja outorgado o efeito suspensivo ativo ao recurso em sentido estrito interposto, a fim seja restaurada a segregação cautelar de Gregório Lemos Martins.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Desembargadores.

Estou deferindo o presente mandado de segurança nos termos por mim expostos, quando da apreciação do pedido liminar:

"Inicialmente, no que tange aos requisitos legais de admissibilidade, conheço da medida cautelar inominada proposta, com fulcro no art. 297 do Código de Processo Civil, que garante o poder geral de cautela ao Juiz, subsidiariamente, em matéria processual penal, como autoriza o art. 3º do Código de Processo Penal.

Ademais, cabível o ajuizamento de medida cautelar inominada. visando a atribuição de efeito suspensivo ativo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, não se aplicando a vedação da Súmula nº 604 do STJ, que é específica quanto ao mandado de segurança, em consonância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS COUS. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO CAUTELAR AJUIZADA COM O FIM DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTEOSTO CONTRA DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DOS PACIENTES, APONTADOS COM LÍDERES DO ESQUEMA CRIMINOSO. ORDEM DE HABEAS COUS DENEGADA. 1. É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva. Inaplicável, ao caso, a Súmula n.º 604 do Superior Tribunal de Justiça, que é específica ao proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da Acusação. Precedentes. 2. Os fundamentos apresentados pelo decreto constritivo in limine não se mostram desarrazoados ou ilegais. A prisão preventiva dos Pacientes encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, pois há o risco concreto de reiteração delitiva por parte dos Agentes, considerando-se que lideram grupo criminoso voltado à prática do crime de tráfico de drogas em larga escala. 3. Demonstrada a plausibilidade da custódia cautelar, "não se verifica eventual nulidade na decretação da prisão preventiva por meio de antecipação de tutela recursal pleiteada no bojo de recurso em sentido estrito manejado pelo Ministério Público." (HC 309.390/RR, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 3/5/2016, DJe 10/5/2016). 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 485.727/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019). Grifei.

HABEAS COUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ANÁLISE SUPERADA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE Ministério Público do Rio Grande do Sul PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE RIO GRANDE 11 CONTRADITÓRIO. CONTRADITÓRIO PRESERVADO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DA CAUTELAR. PROVAS SUFICIENTES PARA ANÁLISE DO PEDIDO MINISTERIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE EXISTENTE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. POSIÇÃO DESTACADA NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HABEAS COUS DENEGADO. 1. Diante da viabilidade de apreciação do mérito do writ, torna-se superado o pedido de reconsideração da liminar. 2. A jurisprudência da Sexta Turma desta Corte Superior tem considerado cabível a decretação de prisão preventiva por meio de medida cautelar inominada, apresentada com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito, a qual, por sua própria natureza, sem ouvir a outra parte, não tem a feição cível, sendo diferido o contraditório ao recurso. 3. Não procede a alegação de instrução deficiente, tendo em vista que a inicial da cautelar inominada veio acompanhada de diversos documentos aptos ao crivo do Tribunal a quo a permitir o conhecimento e apreciação do mérito, considerando ainda o exercício de contraditório, observando o art. 282, I e II, do CPP. 4. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na referência ao fato de o paciente integrar célula da organização criminosa denominada "Bala na cara", a qual tem envolvimento com diversos crimes, como por exemplo, tráfico de drogas, homicídios e crimes contra o patrimônio em várias cidades, destacando-se que o paciente é um dos fundadores e líderes da facção criminosa Bala na Cara, não há que falar em ilegalidade do decreto de segregação cautelar. 5. Apesar de os fatos terem ocorrido em 2016 e 2017, constata-se a presença de riscos concretos ao processo e à sociedade, quando é ressaltado pelo acórdão que o paciente procurava intervir em processos, coletando informações sobre testemunhas de feitos de seu interesse, e saber a rotina e os locais freqüentados pelo magistrado competente para o processamento e o julgamento de ações penais em que ele e sua companheira figuram como réus. 6. Habeas corpus denegado. (HC 487.314/RS,...

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