Acórdão nº 50333172520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50333172520228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002006567
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5033317-25.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Exploração do Trabalho Infantil

RELATOR: Desembargador CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

KATIUSA M. interpõe agravo interno contra a decisão monocrática que conheceu em parte do seu recurso de agravo de instrumento; e, no ponto conhecido, negou-lhe provimento, nos autos da "ação para fins de aplicação de medidas de proteção" levada a efeito pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em favor dos menores, ERYKA M. E. e ARTHUR R. W. M.

Em suas razões recursais (evento 10), a recorrente suscita preliminar de nulidade da decisão agravada, na medida em que o presente caso não se enquadraria em qualquer das hipóteses em que o CPC autoriza o julgamento da forma como realizado. Fazendo referência as disposições dos arts. 932 e art. 941, § 2º, ambos do CPC, deixa claro que, neste feito, houve descumprimento do Princípio da Colegialidade. Assim, requer o acolhimento da prefacial, devendo o apelo interposto ser submetido ao órgão colegiado.

No mérito, a agravante, fazendo referência ao art. 19, § 3º do ECA, assenta a ideia de que necessária a manutenção e priorização da reintegração das crianças as suas famílias. Partindo deste princípio, aduz que, em existindo os pais e havendo, por parte destes, pleno interesse em zelar pelos infantes, forçoso o afastamento da grave medida presentemente adotada. Observa, ainda, que o inciso VII, do § único do art. 100 do ECA determina que as medidas protetivas devem ser aplicadas tendo-se por base o Princípio da Intervenção Mínima, segundo o qual devem ser tomadas somente quando for "indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente." Faz menção, também, acerca do direito à convivência familiar, questão também prevista no ECA. Assim, invocando os princípios da prevalência da família e do interesse superior da criança, este último relacionado no art. 227 da CF e arts. , e todos do ECA, postula pela reforma da decisão, de maneira a ser reconhecido que os menores devem permanecer no seio familiar.

Em parecer, o Ministério Público manifesta-se pelo acolhimento da preliminar de desconstituição da decisão monocrática para determinar que o recurso de agravo de instrumento seja julgado pelo colegiado. No mérito, opina pelo desprovimento do agravo interno.

É o relatório.

VOTO

Primeiramente, afasto a prefacial suscitada, uma vez que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, conforme constou da decisão ora objeto de agravo, amparada, dentre outros fundamentos, em jurisprudência sobre a matéria, cabível o julgamento singular.

Foi clara a intenção do legislador, possibilitando ao Relator a realização de julgamento singular nas hipóteses de recurso manifestamente improcedente, sendo perfeitamente cabível o enfrentamento do mérito recursal em decisão monocrática, não havendo falar em ofensa a princípios constitucionais, já que ias. nexistente previsão legal no sentido de que somente o órgão colegiado, no caso, a Câmara, poderia julgar o recurso.

Ao contrário, os arts. 932, VIII, do CPC e 206, XXXVI, do RITJRS permitem o julgamento monocrático.

Em face disto, estava plenamente autorizado o julgamento singular, inclusive em matéria de fato.

Oportuno lembrar que o julgamento monocrático em determinado tema foi instituído para desobstruir as pautas dos Tribunais, a fim de que fosse prestada uma jurisdição mais célere.

Ademais, a jurisprudência tem entendido que há possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator quando a decisão é equivalente à que seria prestada pelo Colegiado/Câmara, inexistindo qualquer prejuízo porque há possibilidade de interposição de agravo interno da decisão do Relator, visando modificá-la no órgão fracionário.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. DECRETAÇÃO DE REVELIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE O PRAZO. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Considerando a existência de orientação jurisprudencial dominante nesta Corte sobre o tema, mostra-se possível o julgamento monocrático. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70084058916, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 20-03-2020)

APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE SANTA ROSA. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE O EXEQUENTE OBJETIVAR FUGIR DE FUTURA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA EPROC DE AUTOS ELETRÔNICOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL. REFORMA. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. CABIMENTO DA APELAÇÃO (...) 3. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Não é empecilho de julgamento monocrático o fato de eventualmente a hipótese não se encaixar como luva nas fôrmas do art. 932, do CPC, pois existem as hipóteses implícitas de provimento e de desprovimento, dentre elas a decisão manifestamente ilegal. 4. DISPOSITIVO Nesses termos, provejo de plano. (Apelação Cível, Nº 70083658443, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em: 23-01-2020)

AGRAVO INTERNO. (...) 1. A decisão monocrática está autorizada pelo verbete nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, assim como pela regra do art. 206, XXXVI, do RITJRS. Ademais, a apresentação do agravo interno em mesa supre qualquer defeito na decisão monocrática, nos termos da tese firmada no Tema nº 194 dos julgamentos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. (...) AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Agravo, Nº 70080644081, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 30-05-2019)

Desta forma, no ponto, a insurgência não encontra amparo.

Quanto ao mérito, o presente agravo interno não merece acolhimento, tendo em vista a sua manifesta improcedência, que autorizou o julgamento singular.

Quando do julgamento monocrático, proferi a decisão que segue reproduzida como parte das razões de decidir, observado o objeto do presente recurso:

"(...).

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC, observada a jurisprudência sobre o tema.

Inicialmente deixo de conhecer do pedido de autorização para que a agravante possa acompanhar o trabalho de parto de sua filha, na medida em que, na decisão recorrida, não houve qualquer abordagem desta questão. Gize-se, por oportuno, que esta situação foi bem destacada pela decisão que desacolheu os embargos de declaração opostos por Katiusa, constante no evento 155, que ora segue reproduzida:

01. A requerida opôs embargos de declaração (Evento 151) à decisão do Evento 134, alegando omissão quanto ao pedido do Evento 128, no tocante ao acompanhamento da filha às consultas médicas e durante o parto.

Recebo-os.

Infere-se da sequência de eventos que ao Ministério Público foi dada vista do precitado pedido (decisão do Evento 130), no Evento 131, cujo prazo final da contagem estava previsto para o dia 21/02/2022.

Pelo dinamismo dos processos afetos a este JRIJ, sobreveio decisão de acolhimento institucional, em vista da urgência, e análise do pleito de visitação (Evento 134), esse último formulado em sede de contestação.

A promoção ministerial acerca do precitado pedido foi juntada em 17/02/2022, Evento 141.

Logo, em curso o prazo do Ministério Público acerca do pedido, ainda não se fazia tempestivo o exame do mesmo. Logo, não há omissão, porque decisão, quanto ao ponto específico, ainda não havia.

Ante o exposto, conheço dos embargos opostos, todavia não os acolho.

02. Acolho a promoção ministerial do Evento 141 e, para fins de análise do pedido de acompanhamento da filha às consultas médicas e durante ao parto, determino o oficiamento à Casa Lar 11, para remessa de parecer, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre tal pedido (de acompanhamento da filha nas consultas médicas e no momento do parto).

Postergo a sua apreciação para momento subsequente à resposta da equipe.

URGENTE.

Diligências legais. (GRIFO NOSSO).

Assim, considerando que a solução desta questão restou postergada para após a apresentação de parecer pela instituição onde recolhida Érica, providência adequada ao caso em questão, descabe qualquer decisão à respeito, por este Tribunal, sob pena de supressão de grau de jurisdição

Por outro lado, analiso o pedido de que os menores sejam desacolhidos da instituição em que se encontram.

Do exame dos autos, a priori, verifico, de fato, não reunir, a recorrente, condições para garantir o desenvolvimento sadio dos seus dois filhos, já que, pelos estudos sociais levados a efeito, até o presente momento, há fortes indícios de que a genitora faz uso de substâncias psicoativas e que, em vários aspectos, negligenciou e se omitiu quanto aos cuidados com seus dois filhos, expondo-os à situações de risco e abandono.

Note-se que, a recorrente, apesar de negar fazer uso de drogas; e de alegar fazer frente as necessidades de saúde dos menores (o menino Arthur, quanto ao tratamento de câncer; e a menina Érika, quanto ao seu pré-natal), não foram respaldadas, até então, por provas suficientes.

Por outro lado, a menção de que Érika, em várias oportunidades, se encontrava como pedinte na rua e que vinha se prostituindo, é reforçada...

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