Acórdão nº 50334263920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50334263920228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001914540
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5033426-39.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Contravenções Penais

RELATOR: Desembargador JOSE RICARDO COUTINHO SILVA

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em favor de J. H. de O., preso, preventivamente, desde 21.02.2022, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 (descumprimento de medidas protetivas de urgência, deferidas nos autos nº 5000314-46.2022.8.21.0124 - Evento 6).

Em suas razões, aduz, em suma, a ilegalidade da prisão preventiva, ante à ausência dos pressupostos do art. 312 do CPP para manutenção da medida extrema. Alega que, embora tenha o paciente descumprido o distanciamento, não agrediu fisicamente ou proferiu ameaças contra a vítima, não se revestindo o fato de gravidade a justificar a imposição da medida extrema. Salienta que o paciente é tecnicamente primário. Alega que, em caso de condenação, o paciente iniciará o cumprimento de pena em regime menos gravoso. Afirma serem suficientes as medidas alternativas à prisão. Pugna, ao final, pela soltura do paciente já em sede liminar e, subsidiariamente, pela concessão de medidas cautelares diversas, com a posterior confirmação da ordem.

Indeferida a liminar, foi dispensada a prestação de informações (Evento 7).

A Procuradoria de Justiça se manifestou pela denegação da ordem (Evento 12).

Os autos vieram conclusos em 02.03.2022 (Evento 15).

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido liminar, em 22.02.2022, entendi que era caso de indeferimento do pedido, nos seguintes termos:

(...)

A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, datada de 21.02.2022, foi, assim, fundamentada (Evento 20 dos autos originários):

"Trata-se de analisar a necessidade de decretação da prisão preventiva de JONAS HENRIQUE DE OLIVEIRA, em face do requerimento do Ministério Público (evento 17).

Ao exame dos autos, conforme comunicação de ocorrência policial nº 1214/2022/151210 (evento 1, REGOP2), na data de 13.02.2022, às 22h35min, o requerido descumpriu as medidas protetivas anteriormente deferidas no processo nº 5000314-46.2022.8.21.0124. Consoante relato da autoridade policial, o requerido foi até a residência da vítima oportunidade em que tentou entrar na residência da ofendida e, inclusive, quebrou um vidro da casa. Diante disso, a vítima acionou a Brigada Militar, a qual compareceu ao local e flagrou o agressor na lateral da casa da ofendida.

Nesse sentido, diante das circunstâncias evidenciadas nos autos, tenho que presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, ainda que se trate de medida excepcional e que não importa em antecipação do cumprimento de eventual pena, tampouco sendo consequência imediata da existência de investigação criminal, como aliás, restou positivado no artigo 313, § 2º, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei 13.964/2019.

Isso porque J. H. O. foi devidamente intimado no dia 13.02.2022, às 15h17min, das medidas protetivas impostas em favor da vítima (Evento 15, CERTGM1 - processo nº 5000314-46.2022.8.21.0124), consistentes NO AFASTAMENTO DO LAR CONJUGAL, PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM A VÍTIMA, BEM COMO APROXIMAR-SE DELA, DEVENDO MANTER DISTÂNCIA DE 100 METROS.

A prisão preventiva releva-se necessária diante do comportamento do agressor, sendo ela a única medida capaz de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista que a concessão de medidas protetivas de urgência não foram suficientes para impedir o agressor de voltar a delinquir, pois sua postura revela destemor em relação aos efeitos penais de suas condutas, não hesitando em violar as restrições legais impostas pelo sistema estatal.

De outro norte, também estão presentes os pressupostos arrolados nos artigos 312 e 313, do CPP, na medida que o fumus comissi delicti está demonstrado através do boletim de ocorrência acima destacado, mormente do relato da vítima e dos policiais militares que efetuaram a prisão. O periculum libertatis está elucidado na probabilidade do agressor voltar a descumprir as medidas, o que pode por em risco a vida da vítima.

Nesse sentido, a defesa aponta que o descumprimento da proibição não se revestiu de maior gravidade, pois o flagrado não agrediu nem ameaçou a vítima. No entanto, como bem apontado pelo Ministério Público, o temperamento violento do agressor está caracterizado pois chegou a quebrar vidraças da residência da vítima na tentativa de adentrar no local e, posteriormente, tentou resistir à prisão, fazendo-se necessários uso de algemas para contê-lo.

Por fim, tem-se o critério objetivo arrolado no art. 313, inciso VI, do CPP, também presente, tratando-se de conduta praticada no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher.

Por tudo isso, resta evidente que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão terá a eficácia de resguardar o perigo de J. H. DE O. voltar a descumprir as medidas, caso mantido seu status libertatis.

Isso posto, presentes os requisitos legais, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA do flagrado J. H. DE O., a teor do art. 20, caput, da Lei nº 11.340/06, c/c art. 310, inc. II, e art. 312, ambos do Código de Processo Penal.

Expeça-se mandado de prisão. Após, comunique-se o cumprimento, pois já preso. Validade: 21.02.2026.

Comunique-se a presente à Autoridade Policial, solicitando o envio do inquérito policial no prazo legal.

Intime-se o Ministério Público e após o recebimento do respectivo IP, abra-se vista.

No mais, defiro o acesso integral da defesa ao processo nº 5000314-46.2022.8.21.0124.

Dil. Legais."

Como se verifica, devidamente fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, não se verificando ilegalidade, prima facie, na prisão.

Assim, indefiro a liminar, que é, no habeas corpus, medida de caráter excepcional.

Comunique-se ao juízo de origem, que dispenso de prestar informações, eis que já tramita em meio eletrônico o processo em que decretada a segregação.

Intimem-se.

Após, à Procuradoria de Justiça.

Diligências legais."

Na espécie, embora certo que descumprimento da medida protetiva em si não tenha sido realizado através de ato de violência ou grave ameaça diretamente contra a vítima, como bem consignado na decisão que decretou a prisão, o temperamento violento do agressor está caracterizado pois chegou a quebrar vidraças da residência da vítima na tentativa de adentrar no local e, posteriormente, tentou resistir à prisão, fazendo-se necessários uso de algemas para contê-lo.

Além disso, o descumprimento ocorreu no mesmo dia em que foi deferida a ordem judicial, ou seja, em 13.02.2022, horas depois de ter tomado ciência da medida (Evento 15, CERTGM1, fl. 1, dos autos do processo 5000314-46.2022.8.21.0124), evidenciando, claramente, o desrespeito à ordem judicial e o intuito deliberado de descumpri-la e atentar contra a vítima.

Nesse contexto e tendo sido a medida protetiva descumprida determinada, justamente, por ter o paciente ameaçado a vítima de morte, ocasião em que estava o paciente alcoolizado e agressivo (Evento 1, OUT1, fl 3, dos autos do processo 5000314-46.2022.8.21.0124).

Assim, presentes prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do paciente no crime, justificada, nas circunstâncias dos autos, a manutenção da prisão preventiva, em consonância com o disposto no art. 313, inc. III, do Código de Processo Penal, para a garantia da integridade física e psíquica da ofendida, bem como por conveniência da instrução criminal, para que possa aquela, livremente e sem coação, prestar depoimento em juízo.

Portanto, incabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, que já se demonstraram ineficazes no caso.

A primariedade e eventuais predicados pessoais favoráveis do agente não afastam a presença dos requisitos da prisão preventiva.

Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA IDOSOS. GENITOR E GENITORA DO PACIENTE. 1. NECESSIDADE DE REVISÃO DAS PRISÕES PROVISÓRIAS, EM FACE DA PANDEMIA PELO NOVO CORONAVÍRUS (SARS-COV2). RECOMENDAÇÃO 62 DO CNJ. PRISÃO ANTE TEMPUS REEXAMINADA E MANTIDA. (...) 3. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. As alegadas condições subjetivas favoráveis do paciente, de ser primário, possui residência fixa e trabalho lícito, não elidem a possibilidade de segregação provisória, quando presentes os requisitos dos art. 312 e 313 do CPP, como no caso, em que sob risco a ordem pública. 4. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. Fundamentada a necessidade da contenção física cautelar, calcada firmemente nos requisitos autorizadores do art. 312 e 313 do CPP, automaticamente está excluída a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas. Inteligência do art. 321 do CPP. No caso, inaplicáveis as medidas cautelares alternativas, pois não atendem, com suficiência, a necessidade de conter indivíduo que demonstra maior periculosidade, ensejando risco à ordem pública. ORDEM DENEGADA.(Habeas Corpus Criminal, Nº 70084420298, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em: 26-08-2020). Grifei.

HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART.312 DO...

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