Acórdão nº 50334333120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 24-06-2022

Data de Julgamento24 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50334333120228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002049283
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5033433-31.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Imissão

RELATOR: Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA

AGRAVANTE: COPELMI MINERAÇÃO LTDA.

AGRAVADO: EVANDRO LUIS FRIEDRICHS

AGRAVADO: VIVIANE POSSAMAI CARVALHO FREITAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por COPELMI MINERAÇÃO LTDA contra decisão que indeferiu a tutela de urgência nos autos da ação de imissão de posse n. 5001892-04.2021.8.21.0084/RS, ajuizada em face de VIVIANE POSSAMAI CARVALHO FREITAS e EVANDRO LUIS FRIEDRICHS.

Alega a parte agravante ser a legítima proprietária do imóvel de matrícula 12.861 do Ofício de Imóveis de Butiá/RS, reconhecida por meio de processo judicial, modo pelo qual a ocupação pelos agravados no local se mostra indevida, quando as áreas adquiridas pelos requeridos fazem parte do todo maior.

Postula o conhecimento e o provimento do recurso.

Foi indeferida a tutela de urgência (evento 5).

Intimada a parte contrária que apresentou contrarrazões (evento 13).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

VOTO

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade.

Cuida o feito originário de ação de imissão de posse ajuizada por COPELMI MINERAÇÃO LTDA, relativamente ao imóvel constante da matrícula nº. 12.861, Livro nº. 2 – Registro Geral do Ofício de Registro de Imóveis de Butiá – RS, a qual foi desmembrada da Matrícula 4.302.

O pedido de tutela de urgência de imissão de posse foi indeferido, cuja decisão foi assim lançada (evento 21 da origem):

Vistos, etc.

Trata-se de pedido de imissão na posse formulado, inclusive em sede de tutela de urgência, em face de VIVIANE POSSAMAI CARVALHO FREITAS e EVANDRO LUIS FRIEDRICHS, qualificados. Sustentou ser a legítima proprietária do imóvel constante da matrícula nº. 12.861, Livro nº. 2 – Registro Geral do Ofício de Registro de Imóveis de Butiá – RS, a qual foi desmembrada da Matrícula 4.302. Alegou que a propriedade foi reconhecida através do processo judicial nº. 084/1.10.0000135-4, que tramitou junto à Comarca de Butiá e que em Cumprimento de Sentença, processo nº. 5000131- 06.2019.8.21.0084/RS, deu origem em 30/09/2020, ao Alvará nº. 10003906372, com prazo de validade de 90 (noventa) dias, autorizando o Tabelionato de Notas de Butiá/RS a Outorgar a Escritura Pública de Compra e Venda. Alegou que seus prepostos encontraram no local, ao tentar exercer a posse, os réus, que resistiram. Aduziu que o esbulho tem menos de ano e dia e pediu a imissão, liminarmente.

Pois bem.

Consoante disposições do art. 300 do Código de Processo Civil, para que seja deferida a tutela de urgência, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Registro, também, que o caso em tela não dispensa o risco de dano por não estar inscrito no rol do art. 311 do CPC.

No caso em tela, ainda que o contrato de compra e venda demonstre, em tese, o justo título da propriedade imobiliária pelos autores, o perigo da demora na tutela jurisdicional não veio comprovado, na medida em que contende pelo imóvel há 29 anos, vide narrativa exordial. Cumpre assinalar que sequer foi declinada a finalidade que pretende empregar ao imóvel, o que somente infirma a necessidade da urgência da tutela jurisdicional.

Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.

Citem-se.

D. legais.

No caso presente, ainda que tenha ocorrido a compra do imóvel pelo autor, não està evidenciado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil que venha a permitir a concessão da tutela de urgência.

Da exordial, não é possível extrair que a não concessão liminar possa a vir a causar ao autor lesão grave e de difícil reparação, quando já afirmado que contende pelo imóvel há mais de 29 anos.

Na verdade, diante dos argumentos trazidos pela agravada, quando intimada para contrarrazões, a prova dos autos se mostra contraditória e não permite, in initio litis, ter a exata extensão da relação havida entre as partes sobre o imóvel controvertido, o que demanda...

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