Acórdão nº 50337485920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 09-06-2022

Data de Julgamento09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50337485920228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002147284
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5033748-59.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR: Desembargador RUI PORTANOVA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Acolho o relatório do Ministério Público (EVENTO 12):

"Agravo de Instrumento interposto contra a respeitável Decisão do E20 que, no Inventário dos Bens Deixados por VALDIR, indeferiu a expedição de alvará para venda da camionete e do imóvel que compõem o patrimônio inventariado, assim como o reconhecimento da renúncia dos herdeiros Nilo e Yolanda.

Sustentam que o valor da oferta está em conformidade com a avaliação da Fazenda Pública, é salutar a concretização do negócio sob pena de, por desistência do comprador ante a demora, privar as partes de valores essenciais até mesmo para a conclusão do inventário. Apontam que a inventariante Irmgard, na condição de companheira do falecido, é proprietária de 50% do imóvel em meação, daí o maior interesse na concretização do negócio, eis que detentora dos direitos sobre 66,666%. Quanto à renúncia, aduzem que a curadora de Nilo confirma a intenção assim como de Yolanda, além disso, o negócio é benéfico do ponto de vista financeiro e o produto da venda garantido em depósito judicial. Requerem o provimento do recurso.

Recebido o recurso (E4).

Sem contrarrazões, (...)."

O parecer ministerial é pelo improvimento.

É o relatório.

VOTO

O recurso não merece ser provido, como bem apontado pelo agente ministerial no parecer exarado neste grau de jurisdição (EVENTO 12), razão pela qual adoto seus termos como razões de decidir, a saber:

"Insurgem-se os agravantes contra decisão que indeferiu a venda judicial e o reconhecimento da renúncia dos herdeiros Nilo e Yolanda.

Eis os fundamentos:

“Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao espólio, podendo ser revisto após a avaliação dos bens pela Fazenda.

Nomeio inventariante a requerente IRMGARD (...), que fica dispensada de prestar compromisso tendo em vista se tratar de documento digital. Expeça-se o termo fazendo constar RG e CPF, que devem ser apresentados junto com o documento quando de sua utilização.

Os requerentes formularam pedido de expedição de alvará para venda da caminhonete e do imóvel que compõem o patrimônio do de cujus. Todavia, uma vez que sequer acostada aos autos a declaração de ITCD ou expedido edital, INDEFIRO o pedido.

Outrossim, quanto ao pedido de reconhecimento da renúncia dos herdeiros NILO e YOLANDA, INDEFIRO de pronto, uma vez que a capacidade do herdeiro NILO está sendo objeto de discussão em ação de curatela e que a renúncia aos direitos sucessórios pode implicar prejuízo patrimonial.

Quanto às primeiras declarações, entendo que suficientemente prestadas na inicial.

À inventariante para que traga aos autos cópia de certidão emitida pelo CENSEC dando conta da inexistência de testamento deixado pelo de cujus.

Posteriormente, deverá ser apresentado o plano de partilha, com estrita obediência aos moldes do art. 653 do Código de Processo Civil (auto de orçamento e folhas de pagamento individuais), observando o valor atribuído aos bens na avaliação fazendária, bem como as certidões negativas de débito da Fazenda Federal, Municipal e Estadual atualizadas em nome do de cujus, com o comprovante de pagamento/isenção do ITCD e a DIT que corresponda ao plano de partilha.

Sem prejuízo, desde já, consoante previsão do art. 626, §1º do CPC, PUBLIQUE-SE o edital previsto no inciso III do art. 259 do mesmo diploma legal. Prazo de 30 dias.

Após, abra-se vista ao Ministério Público.

Decorrido sem manifestação o prazo do inventariante para cumprimento, baixe-se, facultada a reativação mediante peticionamento.”

Em que pesem os argumentos dos agravantes, não prospera o recurso.

Há herdeiro interditando (1G E14 TCURATELA2), a incapacidade é fato que independe do interditar formal, basta o Juiz da causa, de qualquer causa, avistá-la, por isso a cautela superlativa no trato de questões atinentes à venda judicial de bens.

O pedido de venda do imóvel conta com a anuência da ex-companheira do falecido, Irmgard, fundamentado na serventia para o próprio sustento, todavia cabem à inventariante as providências pendentes determinadas pela Magistrada “a quo”, sem as quais inviável promover alienação antecipada ao curso do inventário.

Quanto à renúncia (1G E14 ESCRITURA4), ainda que coberta das formalidades legais (art. 1.806 do Código Civil)1, ao âmago é firmada pelo interditando, posto sob curatela provisória na interdição n.º 5021189-86.2021.8.21.0022 em 11/10/2021 (1G E14 TCURATELA2).

Renunciar é grave quanto às consequências patrimoniais, o Juízo a autorizar um incapaz a abrir mão gratuitamente da herança, basta medir as consequências para concluir inacolhível tal pedido.

Só haverá prejuízo, vantagem nenhuma ao incapaz Nilo justifica renuncie ao seu quinhão hereditário.

...

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