Acórdão nº 50338081920188210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 22-06-2022

Data de Julgamento22 Junho 2022
ÓrgãoSexta Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50338081920188210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002232007
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5033808-19.2018.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto (art. 155)

RELATOR: Desembargador JOSE RICARDO COUTINHO SILVA

APELANTE: PETERSON LIMA SOARES (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra PETERSON LIMA SOARES, com 37 anos de idade na data do fato, dando-o como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso:

“No dia 15 de maio de 2018, por volta das 17h15min, na Rua Ramiro Barcelos, nº 2350, bairro Floresta, no bicicletário do Hospital de Clínicas em Porto Alegre/RS, o denunciado PETERSON LIMA SOARES subtraiu, para si, mediante rompimento de obstáculo, uma bicicleta, marca KODI, modelo Aro 29, cor verde, avaliada em R$ 1.800,00 (cf. Auto de Avaliação Indireta de fl. 32 do IP), pertencente à vítima David Stheven Domingues Machado.

Na oportunidade, o denunciado, fazendo uso de um alicate, rompeu o cabo de segurança que prendia a bicicleta no bicicletário do Hospital de Clínicas e saiu do local conduzindo a bicicleta, consumando a subtração.

As câmeras de segurança do hospital flagraram a ação delitiva perpetrada pelo denunciado (fls. 21/24 e Cd da fl. 33, do IP).

A denúncia foi recebida em 24.09.2018 (Evento 3, doc. PROCJUDIC2, fl. 07, dos autos originários).

Citado (Evento 3, doc. PROCJUDIC2, fl. 08, dos autos originários), o acusado PETERSON apresentou resposta escrita à acusação através da Defensoria Pública (Evento 3, doc. PROCJUDIC2, fls. 10/11, dos autos originários).

Durante a instrução, foi ouvida a vítima, as testemunhas e interrogado o réu (Evento 3, doc. PROCJUDIC2, fls. 26/29, dos autos originários).

Convertido o debate oral em memoriais, foram esses apresentados no evento 3, doc. PROCJUDIC2, fls. 30/37 e 44/49, dos autos originários.

Sobreveio sentença, considerada publicada em 23.08.2019 (Evento 3, doc. PROCJUDIC3, fl. 16, dos autos originários), julgando procedente a ação penal para condenar o réu como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, combinado com o artigo 61, inciso I, ambos do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa. Ainda, foi fixado o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) como valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração (Evento 3, doc. PROCJUDIC3, fls. 08/15, dos autos originários).

Irresignada, a defesa do réu apelou. Em suas razões, alegou a insuficiência probatória, uma vez que as imagens capturadas pelas câmeras de segurança, por si só, não comprovam a autoria do delito. Referiu, nesse sentido, que nenhuma das testemunhas ouvidas presenciou o momento da subtração, motivo pelo qual requereu a absolvição. Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo, em razão da ausência de prova judicializada ou laudo pericial para comprovar a imputação. Ainda, requereu o redimensionamento da pena tendo em vista que a maioria das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são favoráveis ao acusado, a valoração dos antecedentes deve ocorrer em menor proporção. Manifestou-se, também, pelo afastamento da valoração do vetor antecedentes, para que a pena-base seja fixada no mínimo legal, pois a referida circunstância é elemento da culpabilidade; pela fixação de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso, uma vez que a pena imposta é compatível com o regime aberto; e pela inviabilidade da fixação de valor mínimo para reparação, em decorrência das condições econômicas do acusado. Por fim, prequestionou os dispositivos legais invocados no recurso (Evento 3, doc. PROCJUDIC3, fls. 23/30, dos autos originários).

O Ministério Público apresentou contrarrazões (Evento 9 dos autos originários).

Em parecer, a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo (Evento 24 destes autos).

Esta Câmara adotou o procedimento informatizado e foi observado o artigo 613, inciso I, do Código de Processo Penal.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A materialidade e a autoria delitivas foram, assim, analisadas pela ilustre Juíza de Direito, Dra. Rosália Huyer, ao proferir a sentença (Evento 3, doc. PROCJUDIC3, fls. 08/15, dos autos originários):

"Diante da inexistência de preliminares que mereçam enfrentamento, nem nulidades, tendo o feito tramitado regularmente, procedo, de imediato, ao exame do mérito.

A materialidade delitiva está comprovada pelo boletim de ocorrência policial (fls. 03), pelo relatório de ocorrência de fls. 21/24 e pelo auto de avaliação indireta (fls. 32).

No que pertine à autoria, a prova dos autos permite concluir, de forma segura, que a subtração foi cometida pelo acusado.A vítima David Stheven Domingues Machado (mídia de fls. 59) não presenciou o fato, mas confirmou o furto da sua bicicleta de um dos bicicletários do Hospital de Clínicas durante o seu expediente. Referiu que a bicicleta estava trancada com um cadeado, sendo necessário rompê-lo para retirá-la do local. Não recuperou o bem, o qual presume valer a importância de R$ 1.990,00.A testemunha Douglas Menezes Indarte (mídia de fls. 59), supervisor de segurança do Hospital de Clínicas, relatou que, diante do histórico de furto e da movimentação suspeita no bicicletário, percebida pelo monitoramento eletrônico, flagraram o acusado tentando subtrair uma bicicleta em data posterior ao presente fato. Não obstante, esclareceu que, após análise das câmeras de vigilância de outros furtos anteriores, verificou se tratar da mesma pessoa e da mesma mochila, reconhecendo-o na audiência.Na mesma linha, a testemunha Evandro Luis Fagundes (mídia de fls. 59), também supervisor de segurança, descreveu ter tomado conhecimento do furto no bicicletário, ora em análise, posteriormente. No entanto, presenciou o réu subtraido uma bicicleta em outra ocasião e, através das câmeras de segurança, em razão da fisionomia e do modus operandi, foi possível identificá-lo como autor da presente subtração. Aduziu que ele usou um alicate grande de corte, apreendido em poder do réu, para romper o cadeado da bicicleta. Também identificou o acusado presente na audiência. Em seu interrogatório, o réu Peterson Lima Soares (mídia de fls. 59) negou a prática delitiva narrada na denúncia. Apenas assumiu a autoria da tentativa de furto de outra bicicleta, que culminou na sua prisão em flagrante.Esta, em suma, a prova oral colhida. Pois bem. Conforme se infere da prova acima examinada, há elementos suficientes nos autos para a expedição de decreto condenatório, pois, de forma clara e precisa, demonstra que o réu foi o autor do delito narrado na denúncia.Como se nota, contrariamente às alegações do acusado, os relatos prestados pelas testemunhas ouvidas em juízo, aliados às imagens das câmeras de segurança que aportaram aos feito, bem confortam a tese acusatória, não apresentando divergências com as demais provas carreadas.

Embora a vítima não tenha presenciado o momento da subtração, certo é que o réu, mediante rompimento de obstáculo, subtraiu a bicicleta descrita na denúncia, a qual não foi recuperada.

Isto porque, os funcionários da segurança do Hospital de Clínicas, em seus depoimentos judiciais, narraram terem identificado o réu também como autor do crime ora em tela, datado de 15.05.2018, após a prisão em flagrante dele nas dependências do nosocômio. Nessa seara, as testemunhas, através da análise das câmeras de segurança, concluíram que o acusado, preso em 11.06.2018 enquanto tentava subtrair outra bicicleta, também furtou a bicicleta de propriedade de David Stheven Domginues Machado. Gize-se que seus relatos dão conta que Peterson atuava com modus operandi semelhante, bem como a usava a mesma mochila.

Nada há a desqualificar a versão apresentada pela acusação, que foi ratificada pelos depoimentos das testemunhas, as quais, segundo o apurado judicialmente, não possuem nenhuma motivação para querer prejudicar o réu. Enfim, inexiste indicativo de parcialidade ou descompromisso com a verdade por parte delas, merecendo credibilidade as declarações prestadas em juízo.

Outrossim, as imagens da câmera de segurança do hospital, cuja mídia foi acostada aos autos na fl. 33, rechaçam a autoria do furto, uma vez que flagra o momento em que o réu saí com a bicicleta.

Nessa seara, o sistema de vigilância por câmeras evidencia a prática de dois furtos ocorridos no dia 15.05.2018, entre 15h59min e 16h57min. Apesar de não registrar o momento...

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