Acórdão nº 50339410320148210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 01-12-2022

Data de Julgamento01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50339410320148210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002999800
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5033941-03.2014.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311)

RELATOR: Desembargador ROGERIO GESTA LEAL

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, que julgou improcedente a ação penal para absolver a ré Susana Simões Mueller das imputações contidas na denúncia, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. De acordo com a denúncia:

1. No período compreendido entre os dias 24 de julho e 31 de julho de 2013, nesta Capital, os denunciados, VANDRÉ FRANCIOSI VOLPI, MOISÉS GONÇALO PETITEMBERTE BRITO, FÁBIO DA SILVEIRA BRITO, TATIANI DE SOUZA KOPPLIN, JOSÉ ANTÔNIO SAMPAIO DE VARGAS, ROGER MAIQUEL DA SILVA CORREIA, ANE DANIELLE BUDDE CORREA, SANDRO RIVELINO CONCEIÇÃO VIEIRA, JOSIMARA MACHADO DE VARGAS e SUSANA SIMÕES MUELLER, em comunhão de vontades e conjunção de esforços, receberam, em proveito próprio e alheio, o automóvel VW/FOX, 1.0, GII, de cor prata, ano/modelo 2010/2011, placas IRN8255, pertencente a Marta Margarida Bonacina, avaliado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), coisa que sabia ser produto de crime, uma vez que ele estava em ocorrência de roubo e os agentes não apresentaram comprovação lícita de sua origem (Ocorrência Policial n.º 7236/2013/100309).

2. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local supramencionadas, os denunciados, VANDRÉ FRANCIOSI VOLPI, MOISÉS GONÇALO PETITEMBERTE BRITO, FÁBIO DA SILVEIRA BRITO, TATIANI DE SOUZA KOPPLIN, JOSÉ ANTÔNIO SAMPAIO DE VARGAS, ROGER MAIQUEL DA SILVA CORREIA, ANE DANIELLE BUDDE CORREA, SANDRO RIVELINO CONCEIÇÃO VIEIRA, JOSIMARA MACHADO DE VARGAS e SUSANA SIMÕES MUELLER, em comunhão de vontades e conjunção de esforços, adulteraram sinais identificadores de veículo automotor, quais sejam, as placas do automóvel VW/FOX, 1.0, GII, de cor prata, ano/modelo 2010/2011, placas IRN8255, nele transplantando outras de forma irregular (ISL4720).

3. Ainda nas mesmas circunstâncias de tempo e local supramencionadas, os denunciados, VANDRÉ FRANCIOSI VOLPI, MOISÉS GONÇALO PETITEMBERTE BRITO, FÁBIO DA SILVEIRA BRITO, TATIANI DE SOUZA KOPPLIN, JOSÉ ANTÔNIO SAMPAIO DE VARGAS, ROGER MAIQUEL DA SILVA CORREIA, ANE DANIELLE BUDDE CORREA, SANDRO RIVELINO CONCEIÇÃO VIEIRA, JOSIMARA MACHADO DE VARGAS e SUSANA SIMÕES MUELLER, em comunhão de vontades e conjunção de esforços, falsificaram, no todo, documentos públicos verdadeiros, consistentes no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo e no Documento Único de Transferência do automóvel VW/FOX, 1.0, GII, placas IRN8255.

4. No dia 31 de julho de 2013, nesta Capital, no interior do Aeroporto Salgado Filho, os denunciados, VANDRÉ FRANCIOSI VOLPI, MOISÉS GONÇALO PETITEMBERTE BRITO, FÁBIO DA SILVEIRA BRITO, TATIANI DE SOUZA KOPPLIN, JOSÉ ANTÔNIO SAMPAIO DE VARGAS, ROGER MAIQUEL DA SILVA CORREIA, ANE DANIELLE BUDDE CORREA, SANDRO RIVELINO CONCEIÇÃO VIEIRA, JOSIMARA MACHADO DE VARGAS e SUSANA SIMÕES MUELLER, em comunhão de vontades e conjunção de esforços, obtiveram, para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), induzindo a vítima Marcelo Otto Teixeira em erro, mediante meio fraudulento.

Ao agirem, os denunciados, em um primeiro momento, com o intuito de se locupletar ilicitamente, em detrimento de Marta Margarida Bonacina, receberam o veículo antes mencionado dos autores do roubo, ainda não identificados, crime que fora perpetrado no dia 24 de julho do corrente ano. Ato contínuo, os indivíduos efetuaram o transplante das referidas placas irregulares e falsificaram os documentos do carro, buscando, com isso, vendê-lo fraudulentamente a terceiro. Em seguida, a vítima Marcelo Otto Teixeira, mediante anúncio em um jornal, entrou em contato com um dos indivíduos, ocasião em que, após tratativa, adquiriu o veículo roubado e, sem perceber o emprego da fraude, efetuou o depósito do valor em uma conta bancária administrada pelos agentes.

Nas razões, o Ministério Público postulou que fosse: (i) declarada a nulidade da sentença que absolveu sumariamente a ré SUSANA, por ausência de intimação das partes acerca da decisão que determinou o julgamento conjunto do feito, ou por ausência de fundamentação; (ii) afastada a declaração de extinção da punibilidade dos réus ISMAEL, KÁTIA CRISTINA e DANIELE e, em seguimento, fossem os acusados condenados como incursos nas sanções do art. 171, do CP, ou, alternativamente, fosse declarada a nulidade da decisão que os absolveu no mérito, determinando a prolatação de nova sentença; e (iii) redimensionada a pena-base fixada à ré ANE DANIELE, em relação ao delito do art. 171, do CP (evento 3, PROCJUDIC25, p. 15/43).

A Defensoria Pública, em contrarrazões, requereu o improvimento do apelo ministerial (evento 3, PROCJUDIC25, p. 49/50 e evento 3, PROCJUDIC26, p. 01/04).

Nesta instância, em parecer de lavra do Dr. Heriberto Roos Maciel, a Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade do processo nº 001/2.14.0088253-0, determinando-se o prosseguimento da instrução do feito.

VOTO

Inicialmente, cumpre registrar que a presente ação penal e as conexas foram originadas da investigação denominada "Operação Esteio", que teve início a partir de denúncias feitas por vítimas de fraudes em compra e venda de veículos semi-novos. Os automóveis comercializados eram produtos de crimes de furto e roubo, clonados e, após, anunciados de forma sistemática por um grupo de agentes, sendo o pagamento efetuado pelas vítimas através de depósito bancário.

Do relatório apresentado pela autoridade policial, denota-se que o primeiro caso registrado refere-se ao delito de roubo do veículo Renault Sandero, placa IQK 5418, na data de 03/05/2013, na cidade de Esteio/RS. Isso porque a vítima, na oportunidade em que negociava a compra de veículo anunciado pelo grupo de criminosos, conseguiu fotografar o sujeito com quem realizou as tratativas, o qual foi apontado como principal suspeito: o réu Roger Maiquel da Silva Corrêa, que, perante as vítimas, se apresentava falsamente como "Vitor" ou "Gordinho".

A partir daí, inumeras medidas cautelares foram adotadas, sendo que, através de interceptação telefônica e quebra de sigilo telefônico, logrou-se êxito em identificar outros agentes envolvidos nos golpes, tais como Josimara Machado de Vargas e Ane Daniele Budde Corrêa, esta última identificada pelas vítimas através de reconhecimento pessoal realizado na esfera investigativa.

Findas as investigações, com o indiciamento de todos os envolvidos identificados, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Ane Daniele Budde Corrêa, Josimara Machado de Vargas, Tatiani de Souza Kopplin, Fábio da Silveira Brito, José Antônio Sampaio de Vargas, Moisés Gonçalo Petitemberte Brito, Roger Maiquel da Silva Correia, Sandro Rivelino Conceição Vieira, Vandré Franciosi Volpi, Ismael da Silva Teixeira, Katia Cristina Mendes Lawrenz, Daniele Cruz Portolan e Susana Simões Mueller, dando origem a seis ações penais autônomas, tombadas sob os nºs 001/2.14.0001767-8, 001/2.14.0001701-5, 001/2.14.0001006-1, 001/2.14.0001659-0, 001/2.14.0002026-1 e 001/2.14.0088253-0.

Os feitos tramitaram regularmente, com apresentação de respostas à acusação e produção de provas durante a instrução. Todavia, no processo nº 001/2.14.0001006-1, a ré Susana, citada por edital (evento 3, PROCJUDIC22, p. 23/24), não compareceu em juízo, nem constituiu defensor, de modo que o Juízo da origem determinou a cisão do feito em relação à acusada (evento 3, PROCJUDIC22, p. 28), o que originou o processo nº 001/2.14.0088253-0, com tramitação autônoma.

Nomeada a Defensoria Pública para representar a ré em juízo, foi apresentada resposta à acusação (evento 3, PROCJUDIC22, p. 46/47) e, posteriormente, perfectibilizada a citação pessoal da acusada (evento 3, PROCJUDIC22, p. 50).

O Juízo da origem, em seguimento, despachou o seguinte (evento 3, PROCJUDIC23, p. 01 - g.m.):

Citada pessoalmente a acusada (fl. 1.068), a defesa pública apresentou resposta à acusação (fi. 1.066).

Antes de ratificar o recebimento da denúncia e designar audiência de instrução e julgamento, intime-se o Ministério Público para dizer sobre a representação da vítima, no tocante ao delito de estelionato, considerando ser condição de procedibilidade.

Autue-se com etiqueta em todos os volumes.

Juntem cópias do expediente apensado no presente processo e arquive-se aquele.

Com a juntada da representação, dê-se vista à defesa.

Após, voltem conclusos, para, se for o caso, verificação da viabilidade de instrução conjunta do presente processo com o originário (001/2.14.0001006-1).

Sobreveio parecer ministerial requerendo o prosseguimento do feito, argumentando ser desnecessária qualquer providência relativa à representação da vítima quanto ao delito de estelionato, pois esta já teria realizado o registro de ocorrência policial (evento 3, PROCJUDIC23, p. 34/38).

A Defensoria Pública, em contrapartida, postulou a aplicação analógica do que dispõe o art. 91, da Lei 9.099/95, ao efeito de que fosse promovida a intimação pessoal das vítimas para que, querendo, no prazo de trinta dias, oferecessem representação, sob pena de decadência (evento 3, PROCJUDIC23, p. 40/42).

Sobreveio novo despacho do Juízo instrutor, nos seguintes moldes (evento 3, PROCJUDIC23, p. 43/44 - g.m.):

Junte-se o mandado de citação da fl. 1065 devidamente cumprido.

A presente cisão é originária do processo nº. 001/2.14.0002026-1 (distribuída em 10.01.2014) que está com a instrução encerrada com...

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