Acórdão nº 50341512820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo50341512820228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002994916
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5034151-28.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATORA: Desembargadora FABIANNE BRETON BAISCH

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs o presente AGRAVO EM EXECUÇÃO por inconformar-se com decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª VEC da Comarca de Porto Alegre/RS que, ao conceder ao apenado L.L.P. a progressão ao regime semiaberto, deferiu-lhe saída especial e, diante da notória não remoção de apenados ao regime carcerário respectivo, incluiu-o no sistema de monitoramento eletrônico, nas condições da prisão domiciliar (evento 3 - AGRAVO1: fls. 134/138).

Sustentou o agravante, em síntese, que o apenado não faz jus à inclusão no monitoramento eletrônico, visto que condenado a 15 anos e 4 meses de reclusão, por crimes de roubo, com elevado saldo de pena a cumprir, não estando próximo do livramento condicional. A concessão do benefício deve observar o princípio da igualdade, da proporcionalidade e da individualização da pena, não se admitindo o deferimento indiscriminado, tampouco decisões genéricas, sem o exame das peculiaridades concretas. Desatendidas as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 641320, é inviável a concessão da benesse. Requereu o provimento do recurso para que seja reformada a decisão atacada, determinando o recolhimento do apenado à casa prisional do regime semiaberto (evento 3 - AGRAVO1: fls. 148/155).

Decorrido in albis o prazo para apresentação de contrarrazões pela defesa, a magistrada singular manteve o decisum (evento 3 - AGRAVO1: fl. 166), subindo os autos a esta Corte.

Em 01.07.2022, acolhendo manifestação do Ministério Público de 2º Grau, determinei o retorno dos autos à origem, para regularização da defesa do apenado e a oportunização de apresentação de contrarrazões ao recurso ministerial (evento 15).

Cumprida diligência, a defesa, em contrarrazões, pugnou, em preliminar, pelo não conhecimento do recurso, e, no mérito, pela manutenção da decisão agravada (evento 22) .

O ilustre Procurador de Justiça, Dr. Carlos Roberto Lima Paganella, manifestou-se pela rejeição da preliminar contrarrecursal e o provimento do recurso (evento 25).

Vieram conclusos em 21.09.2022.

É o relatório.

VOTO

Pelo que se depreende do relatório atualizado constante no sistema SEEU, o apenado restou condenado à pena de 15 anos e 4 meses de reclusão, e multa, tendo iniciado o cumprimento da reprimenda em 17.06.2016, possuindo ainda saldo de pena de cerca de 8 anos e 10 meses a cumprir (aproximadamente 58% do total).

Em 10.01.2022, a magistrada da VEC deferiu ao apenado a progressão de regime ao semiaberto, de forma antecipada, bem como concedeu saída temporária e, diante da notória não remoção de apenados ao regime respectivo, determinou a inclusão em sistema de monitoramento eletrônico, nas condições da prisão domiciliar (evento 3 - AGRAVO1: fls. 134/138)., o Ministério Público não se conformando com esta última disposição.

PRELIMINAR CONTRARRECURSAL.

Em sede de contrarrazões recursais, a Defesa suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de interesse em recorrer, argumentando que "a decisão recorrida condicionou a inserção do reeducando no sistema de monitoramento à hipótese de não haver vaga em estabelecimento prisional de regime intermediário", de sorte que "constatada a existência de vaga em estabelecimento penal de regime semiaberto, o preso será a ele encaminhado para dar seguimento ao cumprimento da pena".

Não prospera.

A decisão judicial, pelo conteúdo que encerra, é claramente concessiva do benefício do monitoramento eletrônico, autorizadora, portanto, da colocação do preso em prisão domiciliar monitorada, daí o interesse do Ministério Público em vê-la reformada, no ponto.

O contexto de que a determinação está condicionada à ausência de vagas em estabelecimento do regime semiaberto que, nem de longe, prejudica a concretização dos efeitos do decisum, notadamente porque, cediço, a superlotação das casas prisionais do regime intermediário é realidade concreta, tanto que a decisora sinalizou que deixava de expedir ofício à SUSEPE determinando a remoção do apenado ao regime adequado, considerando ser fato notório que aquele órgão não cumpre as ordens de progressão de regime, o que, nessa perspectiva, enseja a imediata perfectibilização da medida adotada pela magistrada singular.

Evidente, assim, o interesse recursal.

Rejeito, portanto, a preliminar arguida.

MÉRITO. PRESO DO REGIME SEMIABERTO. INCLUSÃO EM SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO, NAS CONDIÇÕES DA PRISÃO DOMICILIAR. SÚMULA VINCULANTE Nº 56.

O recolhimento do preso em seu domicílio é situação que vem prevista na LEP em hipóteses absolutamente excepcionais e taxativas.

Dispõe o art. 117 daquele diploma que “somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I – condenado maior de setenta anos; II – condenado acometido de doença grave; III – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV – condenada gestante.”

Por outro lado, quanto ao monitoramento eletrônico, a redação do art. 146-B da LEP, acrescentado pela Lei nº 12.258/10, prevê que “o juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: I – (vetado); II – autorizar a saída temporária no regime semiaberto; III (vetado); IV – determinar a prisão domiciliar; V – (vetado).”

De forma que a prisão domiciliar não é prevista para os presos do regime semiaberto, sendo que a única hipótese de monitoramento eletrônico para os presos do regime semiaberto é nos casos de saída temporária.

Essas as disposições legais pertinentes.

Ocorre que, diante do abandono do sistema carcerário pelo Estado e as precárias condições das casas prisionais, absolutamente insalubres e superlotadas, subjugando os reclusos a uma condição indigna e deplorável, transformando a execução da pena, não raro, em uma execução cruel, os magistrados passaram a ver no cumprimento domiciliar a solução para tais percalços.

Inicialmente tímida, a medida, com o passar do tempo e o agravamento do caos no sistema carcerário, tornou-se de ampla adoção pelos juízes de 1º Grau, chegando-se ao ponto de conceder-se a prisão domiciliar a indivíduos de altíssima periculosidade, condenados por crimes graves, como latrocínio, estupro e tráfico de drogas, entre outros, muitas vezes sem que tivessem experimentado um único dia de prisão.

Diante da crueldade do cenário e porque o tratamento dado aos presos, sem dúvida alguma, feria indelevelmente o princípio da dignidade da pessoa humana, a concessão da prisão domiciliar foi corroborada pelo E. STJ, mas apenas quando ausente local compatível com as normas legais para o cumprimento da pena ou, quando existente, por ausência de vagas.

Contudo, impossível negar que, se, de um lado, estava-se paliativamente resolvendo o problema da superlotação dos presídios; de outro lado, a sensação de impunidade, aliada a outros fatores de ordem social, levou a índices alarmantes do aumento da criminalidade, como vem amplamente sendo noticiado nos meios de comunicação, sendo de conhecimento de todos.

Debatiam-se, a defesa, na busca da preservação dos direitos daqueles que sofreram condenação criminal e que, como tal, passaram à tutela do Estado; e o Ministério Público, na pretensão da efetiva execução da pena imposta e salvaguarda da sociedade ordeira.

Inúmeros, aliás, os recursos que passaram a aportar nesta Corte discutindo a questão, sendo que sempre me posicionei pela taxatividade do art. 117 da LEP, negando prisão domiciliar fora daquelas hipóteses legais.

Todavia, curvando-me ao entendimento cristalizado na Súmula Vinculante nº 56 do E. STF, tive de rever minha posição sobre o tema, passando a admitir a prisão domiciliar em determinados casos que não aqueles proclamados no art. 117 da LEP, sempre tendo em vista a peculiar situação de insegurança pública que vive atualmente o Estado do Rio Grande do Sul, com índices criminais assustadores como têm divulgado os meios de comunicação local com repercussão em todo o território nacional.

É que a questão foi levada ao âmbito do E. STF que, por meio do julgamento do RE nº 641.320/RS, confirmando a prisão domiciliar como instrumento de política criminal, disciplinou, contudo, sua...

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