Acórdão nº 50341556520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 15-06-2022

Data de Julgamento15 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50341556520228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002471551
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5034155-65.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais

RELATORA: Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS

EMBARGANTE: MAURICIO DAL AGNOL

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos por MAURICIO DAL AGNOL em face do acórdão proferido no evento 24 dos autos do agravo de instrumento interposto em desfavor de PAULO LOPES GODOI, que restou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. REMESSA DO VALOR PARA A AÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. CAUTELAR EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. VALOR INSUFICIENTE PARA PAGAMENTO DE TODOS OS CREDORES.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.

Em suas razões recursais (Evento 32), a parte embargante sustenta que a suspensão do seu exercício profissional decretada é provisória e não retroage ao momento da prestação dos serviços realizados nos autos, além de que não tem o condão de anular todo o trabalho realizado. Afirma que, conforme a Súmula Vinculante nº 47, os honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais são considerados como verba de natureza alimentar. Menciona que os arts. 22 e 23 do Estatuto da OAB devem ser interpretados no sentido de que a sucumbência pertence ao profissional que atuou no feito, podendo ser executada de forma autônoma ou nos próprios autos em que restou fixada. Refere que os honorários advocatícios são impenhoráveis, mas não aplica esta regra ao caso concreto, haja vista que houve o deferimento de penhora de 100% do crédito desta ação. Assevera que não há comprovação nos autos quanto às importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais, nos termos do 833, §2º do CPC. Requer o acolhimento dos aclaratórios, para sanar a omissão e o erro material apontados, além de prequestionar toda a matéria ventilada no recurso.

Vieram-me conclusos os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos de Declaração.

Com relação ao mérito, entretanto, o recurso não merece ser acolhido.

Segundo o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, é cabível o manejo de embargos declaratórios nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não vislumbro no presente julgado.

Dispõe o mencionado dispositivo legal:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero1:

"Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (...). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2.º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator."

No caso em tela, inexiste fundamento apto ao acolhimento dos aclaratórios, já que manifesta a intenção de rediscussão da matéria, sendo que a discordância da parte com o resultado do julgamento deve ser alvo de recurso próprio e adequado.

Sobre o assunto, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O acórdão embargado solucionou as questões deduzidas no recurso de forma satisfatória, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional, pretendendo a parte, na verdade, a rediscussão do julgado, o que não autoriza a oposição dos embargos.

2. Não identificado o caráter protelatório dos aclaratórios, inviável acolher o pedido de aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

3. Conforme entendimento desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012).

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no AREsp 1782038/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021) (grifei).

No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte, como se vê dos seguintes julgados, assim ementados:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. MULTA. RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. No que tange ao não conhecimento do recurso de apelação, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. A decisão foi devidamente fundamentada, e expôs com clareza os fundamentos pelos quais o recurso da embargante não merecia ultrapassar o juízo de conhecimento, sendo inviável a rediscussão da matéria em sede de embargos declaratórios.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Apelação Cível, Nº 50261073620208210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 28-04-2021). Grifei;

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MARGEM CONSIGNÁVEL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA PARTE AGRAVANTE CABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL (OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL) NÃO VERIFICADAS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Apelação Cível, Nº 50338907920208210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em: 14-04-2021). Grifei.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PLANO COLLOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. O acórdão foi devidamente fundamentado, analisou a matéria em questão, sendo inviável a rediscussão em sede de embargos declaratórios. 2. Ademais, não está obrigado o julgador a examinar todas as teses aventadas e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando motivar adequadamente a decisão. Inteligência do art. 489, IV, do CPC. 3. Para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão, pelos ditames do art. 1.025 do CPC, mostrando-se desnecessária referência expressa. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS (Embargos de Declaração Cível, Nº 70084916972, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 07-04-2021). Grifei;

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDATOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL) NÃO VERIFICADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. A DECISÃO NÃO ESTÁ OBRIGADA A ENFRENTAR TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS EM RECURSO, BASTANDO QUE A QUESTÃO SEJA DISCUTIDA E...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT