Acórdão nº 50343193020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 14-04-2022

Data de Julgamento14 Abril 2022
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50343193020228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001941050
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5034319-30.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)

RELATOR: Desembargador SYLVIO BAPTISTA NETO

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

1. Impetrou-se habeas corpus em favor de Karine Pinho Mendonça, presa preventivamente e acusada da prática de delito de homicídio. Afirmou-se que não existiam motivos para a manutenção da prisão provisória da paciente, constituindo ela em constrangimento ilegal. Pediu-se a sua liberdade.

O pedido de liminar foi negado. A autoridade judicial apontada como coatora prestou informações. Em parecer escrito, o Procurador de Justiça opinou pela denegação da ordem.

VOTO

2. Foi esta a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente e outros acusados:

"Por outro lado, no que diz com os investigados Karine, Lucas e Wagner, o pedido merece acolhida.

"Os policiais militares Anderson e Diogo, que acorreram ao local do crime, declararam que foram acionados referente a um, a princípio, latrocínio (...) No local, foi repassado pela senhora Karine que dois indivíduos chegaram na frente de sua residência chamando pelo nome de "Maia", apelido de seu pai (...) foi rendida pelos indivíduos e conduzida ao interior da residência. Dentro da residência, sua mãe também foi rendida (...) Foram subtraídas duas armas de fogo (uma pistola .380 e um revólver calibre .38.), bem como a quantia de R$5.000,00. A senhora Karine relata, ainda, que foi levada até o quarto onde a vítima estava dormindo, momento em que foram efetuados diversos disparos de arma de fogo contra seu pai. Após, os indivíduos evadiram-se do local (OP nº 16926/2021/150910).

"A testemunha Airton, vizinho da vítima, disse que no dia do fato (...) por volta das 00:00hs escutou o som de cerca de 04 disparos de arma de fogo (...) foram até a casa da vítima (...) viu o corpo da vítima deitado na cama, deitado de lado.

"O investigado Lucas, preso portando a pistola calibre 380, nº KLZ64443, registrada em nome de Edmar (...) vítima de latrocínio em 31/12/2021 (...) oportunidade em que foi subtraída a arma (OP nº 907/150910/2022), questionado pela polícia sobre a procedência da pistola que portava, declarou tratar-se da mesma (...) que subtraiu do quarto da vítima (...) do bidê ao lado da cama da vítima (...) pegou a pistola cal. 380 e um envelope com a quantia de R$ 2.500,00 (...) os quais a mulher já havia dito que estaria ali, a pistola e o envelope.

"Mais, interrogado, admitiu que matou o ofendido Edmar a mando, e mediante paga e promessa de recompensa, de Karine, a qual reconheceu, por fotografia, sem sombra de dúvida Karine, filha da vítima, como sendo a mulher que lhe contatou para matar a vítima (...) ofereceu como pagamento uma pistola e a quantia de R$ 2.500,00 (evento 1, OFIC8, fl. 10).

"Afirmou, ademais, que no dia 30/12/2021, por volta das 12:30hs, a referida mulher, voltou a se encontrar com o depoente, novante foi com o veículo placas HYG 7839, no mesmo sentido das declarações da testemunha Marco, colega de trabalho de Karine e Wagner, o qual mencionou que por volta das 12:00hs, Karine avisou que tinha que sair às pressas pois tinha que resolver um problema pessoal urgente. Que tinha conseguido uma carona com Wagner. Que ambos saíram as 12:10hs e retornaram as 14:32

"Lucas, não bastasse, consoante registro audiovisual de seu depoimento, descreveu as particularidades da ação criminosa, de maneira idêntica à retratada pelos policiais militares que atenderam a ocorrência, pela testemunha Airton e pelas imagens capturadas das câmeras de monitoramento existentes no local do crime, detalhando como, por volta das 00:00hs, com mais dois indivíduos não identificados, foi até o local do fato (...) estavam o depoente mais um indivíduo em uma moto e o outro indivíduo em outra moto (...) ao chegar na rua em que se localiza a casa da vítima (...) desceu da moto acompanhado do outro indivíduo e foi até o portão da casa, (...) o outro indivíduo ficou esperando na outra moto na entrada da rua (...) ao chegar no portão, o cachorro que havia na casa latiu e foi então que a mulher que já estava na porta da residência esperando, foi até o portão e abriu o mesmo para o depoente e seu comparsa entrar e, de forma simulada, Karine se virou e levantou as mãos como se estivesse sendo vítima, adentrando na residência, entrou no quarto e viu a vítima deitada de lado. Foi então que (...) apontou o revólver cal. 38 que portava e desferiu vários disparos "descarreguei tudo nele" (...) foi até o bidê ao lado da cama da vítima e pegou a pistola cal. 380 e um envelope com a quantia de R$ 2.500,00 (...) os quais a mulher já havia dito que estaria ali, a pistola e o envelope. Que após isso o depoente saiu do quarto e foi embora junto com o outro indivíduo e foram embora com as motos.

"Assim, diante das declarações do representado Lucas, inclusive registradas por meio de sistema audiovisual, amparadas nos demais elementos de prova, mormente os registros de ocorrência policial nº 16926/2021/150910 e nº 907/150910/2022, os reconhecimentos por fotografia, as declarações dos policiais militares e das testemunhas Airton e Marco, as imagens capturadas de câmeras de segurança, relatórios de investigação, verificam-se indícios de autoria e comprovada a materialidade delitiva.

"Necessário, então, conjugar tais pressupostos com um dos requisitos dispostos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, a garantia da aplicação da lei penal ou para a conveniência da instrução criminal.

"É certo que a gravidade em abstrato do delito não é fundamento idôneo para o decreto prisional. Todavia, na hipótese, as circunstâncias do fato demonstram a adequação e necessidade da prisão cautelar.

"Há indícios sólidos a denotar que Karine e Wagner arquitetaram a morte de Edmar e cooptaram Lucas, o qual desferiu os vários disparos de arma de fogo que provocaram a morte da vítima.

"Segundo a testemunha Marco, Karine tinha problemas familiares com o pai e sondou colegas se alguém sabia quem poderia matar o pai. A partir daí, começou a conversar com mais frequência com Wagner que comentou dias antes na empresa que precisava de R$ 4.000,00 pois tinha uma dívida.

"Acrescentou que no dia 30.12.2021, Karine avisou que tinha que sair às pressas (…) tinha conseguido uma carona com Wagner, que costumava ir sempre de UBER para o trabalho, mas excepcionalmente no dia 30, foi com seu veículo próprio (...) o automóvel placas HYG7839 (...), saíram as 12:10hs.

"O investigado Lucas, por sua vez, relatou à polícia que dois dias antes do fato, foi procurado por uma mulher que ofereceu uma pistola e a quantia de R$ 2.500,00 para que ele matasse o ofendido (...) a referida mulher foi junto com outro homem que o depoente não viu o rosto mas que o veículo em que ambos estavam era um tipo sedam escuro (...) ao visualizar a foto do veículo placa HYG 7839 o depoente o reconheceu como sendo o mesmo (...).

"E que, de fato, no dia 30.12.2021, por volta das 12:30hs, voltaram a se encontrar (...) novamente foi com o veículo placas HYG 7839, tendo passado o endereço da casa onde morava e onde teria que ocorrer o "serviço", ainda falou que a casa era "azul e que "ele" estaria dormindo.

"A testemunha Airton, por sua vez, informou que por volta das 00:00hs escutou o som de cerca de 04 disparos de arma de fogo (...) foram até a casa da vítima (...) viu o corpo da vítima deitado na cama, deitado de lado.

"Lucas, admitindo que, a mando e mediante paga e promessa de recompensa de Karine, prosseguiu contando que por volta das 00:00hs, aliado a dois indivíduos não identificados, foi até o local do fato e acompanhado do outro indivíduo foi até o portão da casa (...) Karine que já estava na porta da residência esperando, foi até o portão, abriu e, simulando ter sido rendida, se virou e levantou as mãos como se estivesse sendo vítima (...) ao entrar na casa, ela apontou onde era o quarto (...) ao que entrou no quarto e viu a vítima deitada de lado (...) apontou o revólver cal. 38 que portava e desferiu vários disparos "descarreguei tudo nele" (...) foi até o bidê ao lado da cama da vítima e pegou a pistola cal. 380 e um envelope com a quantia de R$ 2.500,00 (...) os quais a mulher já havia dito que estaria ali, a pistola e o envelope (...) após isso (...) saiu do quarto e foi embora junto com o outro indivíduo e foram embora com as motos.

"Seu relato, ademais, também encontra apoio nas imagens capturadas das câmeras de segurança instaladas na parte externa da casa da vítima e nas existentes nas proximidades do local do fato.

"A gravidade em concreto da conduta perpetrada é manifesta.

"Os elementos carreados dão conta que o ofendido foi atingido por vários disparos de arma de fogo efetuados por Lucas "descarreguei tudo nele", enquanto dormia, deitada de lado, sem qualquer chance de defesa.

"Não bastasse, no lar comum, local que presumia seguro, que dividia com a família, inclusive com sua potencial algoz, a própria filha, Karine, que com o auxílio de Wagner teria planejado o crime, efetuado contatos e arregimentado Lucas para, mediante paga e promessa de recompensa, matar o pai dela.

"Ainda, segundo Lucas, na tarde do dia...

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