Acórdão nº 50343512220188210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 04-11-2022

Data de Julgamento04 Novembro 2022
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50343512220188210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002735145
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5034351-22.2018.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Bancários

RELATOR: Desembargador MARCO ANTONIO ANGELO

APELANTE: JOSE JARDAS PINOS AIRES (AUTOR)

APELANTE: THEREZINHA CARMELINDA PRIGOL AIRES (AUTOR)

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSE JARDAS PINOS AIRES E THEREZINHA CARMELINDA PRIGOL AIRES em face da sentença prolatada na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização que movem contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, com o seguinte dispositivo (fls. 38-39 do doc. “ PROCJUDIC4” do Evento 03 do processo de origem):

POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão esposada por JOSÉ JARDAS PINÓS AIRES e THEREZINHA CARMELINDA PRIGOL AIRES contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A. CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Suspendo a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios em relação a José Jardas Pinós Aires, uma vez que restou deferido o benefício da justiça gratuita ao requerente.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A parte-autora JOSE JARDAS PINOS AIRES E THEREZINHA CARMELINDA PRIGOL AIRES, por suas razões de apelação (fls. 49-50 do doc. "PROCJUDIC4" e fls. 01-03 do doc. "PROCJUDIC5", ambos do Evento 03 do processo de origem), insurge-se contra a improcedência dos pedidos da inicial. Preliminarmente, pugna pelo deferimento da gratuidade da justiça à coautora THEREZINHA CARMELINDA PRIGOL AIRES, indicando estar desempregada. Em relação ao mérito, aduz que passou incontroverso o fato de o autor JOSE JARDAS PINOS AIRES ter sofrido furto em coletivo urbano na data de 07.06.2018 e de ter comunicado à instituição financeira na data de 08.06.2018. Sustenta que, embora ocorrido o furto fora das dependências da instituição financeira, houve falha do banco em razão do alto valor das operações realizadas pelos criminosos, alcançando valor de R$16.049,79 (dezesseis mil e quarenta e nove reais e setenta e nove centavos). Aduz que o montante é elevado e destoa significativamente do perfil e do valor das operações realizadas pelo autor. Indica que os autores são idosos e incumbia à instituição financeira a identificação das operações realizadas em desacordo com o perfil financeiro dos consumidores. Salienta a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para o fim de julgar procedentes os pedidos da inicial.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 13-31 do doc. “PROCJUDIC5” do Evento 03 do processo de origem).

Cumprido o disposto nos artigos 931, 934 e 935 do CPC.

É O RELATÓRIO.

VOTO

GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

Em princípio, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça.

Com efeito, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

No entanto, a declaração de insuficiência implica presunção relativa, motivo pelo qual o pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-la.

Nesse sentido a redação do § 2º do art. 99 do CPC/2015, in verbis:

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

Sobre a dúvida fundada quanto à pobreza, cumpre transcrever lição de Nelson Nery Júnior1:

O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.

Jurisprudência do Egrégio STJ sobre a matéria:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. [...] PESSOAS FÍSICAS (SÓCIOS/GARANTIDORES). PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA. PEDIDO DE DIFERIMENTO DAS CUSTAS. SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] 3. Para as pessoas físicas, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhes seja concedida a assistência judiciária gratuita. Na hipótese, a Corte estadual não apresentou justificativa concreta para afastar a presunção de hipossuficiência alegada pelos sócios/garantidores da devedora principal. [...] 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de deferir o benefício da justiça gratuita aos recorrentes pessoas físicas. (AgInt no AREsp 1647231/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 25/06/2020).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, por intempestividade. Tempestividade comprovada. Reconsideração. 2. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1478886/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 31/03/2020).

Outrossim, nos termos da Conclusão 49ª do Centro de Estudos do TJ/RS:

49ª - O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais.

Na hipótese dos autos, a coautora THEREZINHA CARMELINDA PRIGOL AIRES reclama o deferimento da gratuidade da justiça indicando superveniência de alteração de sua situação financeira em razão da extinção de vínculo empregatício posterior ao ajuizamento da ação, indeferimento do benefício e recolhimento das custas iniciais.

E, de fato, a documentação apresentada corrobora sua alegação, indicando a extinção do vínculo de trabalho cujos vencimentos ampararam o indeferimento do benefício da gratuidade pelo juízo a quo (fl. 14 do doc. "PROCJUDIC1" e fls. 04-09 do doc. "PROCJUDIC5", ambos do Evento 03 do processo de origem).

Ademais, restritos seus rendimentos ao benefício previdenciário percebido, sua renda mensal não ultrapassa 05 (cinco) salários mínimos mensais, razão pela qual adequado o deferimento do benefício.

No que tange à eficácia da concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme pacífica jurisprudência, tem-se que passam a incidir a partir do pedido concernente ao benefício.

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 481/STJ. DEFERIMENTO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. No caso, verificada a omissão no acórdão embargado, quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, cabível o acolhimento dos embargos para apreciação do pleito. 3. Conforme a Súmula 481/STJ, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.". 4. Hipótese em que ficou evidenciada a situação de hipossuficiência financeira da pessoa jurídica embargante, cabendo, por isso, o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita em seu favor, conforme previsto no art. 98 do CPC/2015, sem prejuízo da ressalva contida no § 3º desse mesmo dispositivo. 5. Vigora no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a concessão do benefício da gratuidade de justiça opera efeitos ex nunc. 6. Embargos de declaração acolhidos, com o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A. (EDcl no AgInt no REsp 1456947/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 10/11/2017).

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. DIFERIMENTO DE...

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