Acórdão nº 50344429120238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 20-04-2023

Data de Julgamento20 Abril 2023
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50344429120238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003603420
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5034442-91.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Despejo por Denúncia Vazia

RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES

AGRAVANTE: FABÍOLA DA COSTA PASTRO

AGRAVADO: ADIAGREM HEINEMANN RIBAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por FABÍOLA DA COSTA PASTRO contra decisão que, nos autos de ação de despejo por denúncia vazia movida em seu desfavor por ADIAGREM HEINEMANN RIBAS, está assim redigida:

Vistos.

1. Primeiramente, deixo de acolher a emenda à inicial apresentada no evento 35, consistente na inclusão da cobrança de dívida condominial, uma vez que a ré foi categórica em sua discordância (evento 40), sendo seu consentimento condição fundamental para tanto (artigo 329, II, do Código de Processo Civil).

2. No mais, observo que o e. TJRS reformou a decisão de indeferimento da medida liminar de despejo, dando provimento a recurso interposto pela autora para "decretar o despejo e determinar a expedição de mandado de desocupação voluntária do imóvel objeto de discussão, no prazo de 15 (quinze) dias, em desfavor da parte locatária/ora recorrida, ré na origem, sob pena de despejo compulsório".

In casu, em sua última manifestação (evento 62), a parte-autora informou que há uma terceira residindo no bem atualmente, Elizabeti Gomes da Costa.

Em princípio, não tendo havido autorização para a sublocação em comento (a Cláusula Oitava do contrato, aliás, proíbe a sublocação — doc. 4 do evento 1), mesmo porque a requerente foi surpreendida com a presença da referida terceira, determino o cumprimento do mandado já assinalado pela Superior Instância, independentemente da residência por terceiro no bem.

Quanto ao depósito das chaves, não há motivos para ficarem no cartório deste juízo, devendo elas ficar já na posse da demandante.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Após, voltem para deliberação.

Em suas razões recursais, alega a requerida que o magistrado deve coibir atos atentatórios à dignidade de justiça. Nesse sentido, argumenta que o próprio advogado deve fazer o controle da verdade das informações fornecidas pelo cliente sob pena de sofrer sanções do órgão de classe. Discorre sobre a importância de se observar os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil sob pena de indeferimento da petição inicial. Requer o processamento do recurso com atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento.

Indeferido o efeito suspensivo, não aportaram aos autos contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

Inicialmente, antecipo que o agravo de instrumento não desafia conhecimento.

Isso porque, com a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, a instituir um novo sistema recursal, restaram limitadas as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento às situações expressamente elencadas em Lei, nos termos do Art. 1.015, em especial seu inciso XIII, que inclui, a par do rol encontrado nos incisos I a XI, tão somente os “outros casos expressamente referidos em lei.”, a demonstrar que o legislador buscou, com a nova redação, dar estrutura típica a tal recurso, estabelecendo rol taxativo de possibilidades, ao qual, por evidente, somente podem ser acrescidas outras condições pelo pertinente processo legislativo.

Tal conclusão vem embasada na própria exposição de motivos do Código de Processo Civil, em que se esclarece, in verbis, que “O agravo de instrumento ficou mantido para as hipóteses de concessão, ou não, de tutela de urgência; para as interlocutórias de mérito, para as interlocutórias proferidas na execução (e no cumprimento de sentença) e para todos os demais casos a respeito dos quais houver previsão legal expressa.

Destarte, considerando a inexistência de previsão legal, seja no rol do art. 1.015, seja em qualquer legislação específica, de possibilidade de...

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