Acórdão nº 50346779320218210027 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 30-08-2022

Data de Julgamento30 Agosto 2022
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo50346779320218210027
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:10023280294
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Turma Recursal da Fazenda Pública

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5034677-93.2021.8.21.0027/RS

TIPO DE AÇÃO: Descontos Indevidos

RELATOR: Juiz de Direito ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR

RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTA MARIA - IPASSP/SM (REQUERIDO)

RECORRIDO: TAISE FREITAS ILHA (REQUERENTE)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.

VOTO

Conheço do Recurso Inominado, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de demanda proposta por TAISE FREITAS ILHA, servidora pública do magistério, em face do IPASSPSM - INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DE SANTA MARIA, objetivando o cancelamento dos descontados a título de contribuição previdenciária incidentes sobre regime suplementar de trabalho, regime especial de trabalho, gratificação de supervisão escolar, gratificação de direção, gratificação de vice direção, gratificação escola núcleo e gratificação de difícil acesso, gratificação de unidocência, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados.

Julgados procedentes os pedidos em relação à parcela de unidocência, evento 23, SENT1, a parte demandada interpôs Recurso Inominado, pugnando pela improcedência da ação.

Adianto, desde logo, que não merece acolhida a pretensão recursal.

É cediço que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal), devendo atentar ao disposto na legislação vigente quando da concessão de vantagens aos servidores.

Na hipótese dos autos, a autora é professora municipal, percebendo as gratificações de unidocência.

No âmbito do Município de Santa Maria, as gratificações de difícil acesso e de unidocência encontram-se previstas no art. 42 da Lei Municipal nº 4.696/2003 (Plano de Carreira do Magistério Público Municipal), nos seguinte termos:

“Art. 41 - Além das gratificações previstas na Lei da Instituição do Regime Jurídico único dos Servidores Municipais, serão deferidas aos membros do Magistério as seguintes gratificações:

I - Gratificação pelo exercício de função em locais de difícil acesso ou provimento;

II - Gratificação de Unidocência;

III - Gratificação pelo exercício de Direção de Escola;

IV - Gratificação pelo exercício do Magistério no turno da noite.

Art. 42 - O membro do Magistério Municipal perceberá gratificação no valor correspondente a até cinquenta (50) por cento do vencimento básico enquanto exercer suas atividades em escola de difícil acesso ou provimento, de acordo com a dificuldade enfrentada.”

Como se vê, as gratificações têm caráter precário.

A Lei nº 3.326/1991 (Regime Jurídico Único), por sua vez, em seu art. 234, inciso III, estabelece acerca da possibilidade de incorporação das verbas:

“Art. 234 - Além do vencimento do cargo, integram o cálculo do provento:

I - Os adicionais por tempo de serviço;

II - O valor da função gratificada se o servidor contar pelo menos cinco anos consecutivos ou dez intercalados de efetivo exercício em postos de confiança e desde que se encontre no seu exercício, na condição de titular por ocasião da aposentadoria, pelo prazo mínimo de dois anos;

III - O valor correspondente ao adicional pelo exercício de atividades em condições insalubres, penosas ou perigosas, a gratificação pelo exercício de função em locais de difícil acesso ou provimento, a gratificação de unidocência e de exercício de magistério no turno da noite, a gratificação de direção, o auxílio para diferença de caixa, desde que o servidor tenha percebido as referidas vantagens durante cinco anos consecutivos ou dez intercalados e que as estiver percebendo na ocasião da aposentadoria.”

Ainda que o Regime Jurídico Único trate acerca da possibilidade de incorporação das gratificações no seu art. 234, inciso III, o fato é que no ano de 2019 restou aprovada e promulgada a Reforma da Previdência que alterou a Constituição Federal por meio da Emenda Constitucional nº 103/2019, incluindo, dentre outras normas, o §9º ao art. 39, in verbis: É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.

Dessa forma, tratando-se de verbas não mais passíveis de incorporação aos proventos do servidor, descabe a incidência de desconto previdenciário.

Sobre a base de cálculo da contribuição previdenciária, de atentar para o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme RE 593.068/SC (TEMA 163), que em sede de repercussão geral, assentou a seguinte tese: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.

Em idêntico sentido, quando do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71006626402, pelas Turmas Recursais da Fazenda Pública do Rio Grande do Sul, com edição de enunciado: Descabe a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas de natureza indenizatória ou não incorporáveis aos proventos do servidor, considerando o seu caráter transitório.

Assim sendo, as parcelas de natureza indenizatória ou transitória,tal como a gratificação de unidocência, entre outros, que possuem caráter precário, não poderão sofrer incidência de contribuição previdenciária, já que não são incorporáveis aos proventos de aposentadoria.

Casos análogos já foram examinados pelas Turmas Recursais Fazendárias, do que se extrai dos seguintes precedentes:

RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA. PREVIRG - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO RIO GRANDE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GRATIFICAÇÃO DE DIFICIL ACESSO E GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA. PARCELAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. DESCONTO INDEVIDO. DIREITO EVIDENCIADO. 1. As parcelas de natureza indenizatória, tais como gratificação de difícil acesso e de incentivo à docência, não poderão sofrer incidência de contribuição previdenciária, já que não são incorporáveis aos proventos de aposentadoria, forte no que dispõem os artigos 33, §1º, 34 e 36 da Lei Municipal 5.336/99. 2. Entendimento uniformizado pelas Turmas Recursais da fazenda quando do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71006626402. 3. Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71010316800, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 03-06-2022)

RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA. MAGISTÉRIO. PREVIRG - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO RIO GRANDE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO E GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA. PARCELAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. DIREITO EVIDENCIADO. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71010228146, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em: 02-05-2022)

RECURSO INOMINADO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO RIO GRANDE – PREVIRG. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GRATIFICAÇÕES DE DIFÍCIL ACESSO E INCENTIVO À DOCÊNCIA. LEGITIMIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA PARA RESPONDER POR VALORES JÁ DESCONTADOS. VERBAS NÃO INCOORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DESCONTO INDEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULAS 188 E 162 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71010193720, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 29-04-2022)

RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. SENTENÇA CONFIRMADA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 593.068/SC (TEMA 163), firmou entendimento no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas que não possam ser incorporadas aos proventos de aposentadoria. No mesmo sentido, foi o entendimento pacificado no âmbito das Turma Recursais Fazendárias, quando do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 71006626402. No caso concreto, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido inicial, já que incabível a incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação de difícil acesso. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71010108538, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em: 01-04-2022)

Diante deste contexto, incabível a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas de natureza precária, não passíveis de incorporação.

Por fim, cumpre registrar que a sentença é omissa em relação à contribuição previdenciária incidente sobre regime suplementar de trabalho, regime especial de trabalho, gratificação de supervisão escolar, gratificação de direção, gratificação de vice direção, gratificação escola núcleo e gratificação de difícil acesso, sendo caso de reforma da sentença no ponto, caso em que passo ao exame do mérito, na forma do art. 1.013, §3º, do CPC.

Assim, conheço dos pedidos, contudo, não merecem acolhimento. Isso porque não restaram comprovados os descontos, destacando-se, no ponto, que as referidas verbas não constam sequer da mémoria de cálculo acostada com a inicial.

Portanto, merece confirmação da sentença de 1º grau, apenas com a correção de erro material no dispositivo, o...

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