Acórdão nº 50347398520198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 16-02-2023

Data de Julgamento16 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50347398520198210001
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003180898
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5034739-85.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Dever de Informação

RELATOR: Desembargador HELENO TREGNAGO SARAIVA

APELANTE: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA (RÉU)

APELADO: MAICOM EZEQUIEL BRAGA RAMOS (AUTOR)

RELATÓRIO

SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA. interpõe Apelação Cível contra sentença que, nos autos da ação de produção antecipada de provas movida por MAICOM EZEQUIEL BRAGA RAMOS, determinou à requerida que procedesse na juntada aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, do contrato celebrado entre as partes, sob pena de busca e apreensão.

Constou do dispositivo da sentença:

"ANTE O EXPOSTO, em exame desta demanda proposta por MAICOM EZEQUIEL BRAGA RAMOS em face de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA, determino à requerida que traga a este feito cópia assinada do contrato que celebrou com o autor, no prazo de 05 dias, pena de busca e apreensão.

Face ao resultado, considerando a ausência de apresentação do contrato pela via judicial (ainda que não postulado administrativamente), paga a requerida as custas processuais e os honorários ao patrono do demandante, que vão fixados em R$ 500,00 ante a singeleza e natureza da lide."

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Aduz, em preliminar, que atendeu imediatamente a ordem judicial imposta em sentença, bem como o nome do recorrido já fora excluído dos órgãos de proteção ao crédito. Atinente ao mérito, afirma que é incapaz de apresentar o contrato para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença. Menciona que não é possível a demonstração física do contrato, isso porque, hodiernamente, imperam a comodidade e a facilidade nos serviços de alta qualidade, preferidos pelo usuário, sendo que apenas com um toque em uma tela ou um simples clique, podem ser realizadas transações bancárias, adesão de planos telefônicos, TV por assinatura e internet, compras e vendas, solicitação de serviços, anúncios, dentre os mais diversos serviços prestados por empresas de diversos segmentos. Sustenta que, fazendo uma simples busca pelo site da empresa requerida no navegador, chega-se ao sítio https://www.sky.com.br/documents/1407842/42538051/CONDI%C3%87%C3%95ES+GERAIS+DE+ASS INATURA.pdf/7919f121-c629-a504-7e9a-b71e39ec5f6a, no qual é possível acessar o contrato para a adesão dos serviços desta. Alega que em se tratando de serviço de TV por assinatura, cuja contratação se dá via adesão, não se afigura razoável a exigência de documento físico assinado, mas apenas de cláusulas gerais, disponíveis online, possibilitando o acesso e contratação de qualquer interessado. Refere que, considerando que se trata de contrato de prestação de serviços de TV por assinatura, por adesão, não há falar em documento assinado, mas em cláusulas gerais do contrato, motivo pelo qual solicita a requerida, desde logo, sejam consideradas as cláusulas do contrato que segue anexo. Destaca que as telas sistêmicas da requerida, é a ferramenta mais segura que a empresa possui para comprovar a inexistência de responsabilidade, e deve ser destacado que negar crédito ao laudo ou ao documento extraído do sistema interno desta, é cerceamento de defesa, uma vez ser esta a única prova possível de produção. Salienta que nossa legislação processual civil é clara e objetiva ao determinar que o juiz apreciará livremente a prova, devendo, inclusive, indicar na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento, observando, assim, os fatos e circunstâncias constantes dos autos, pois uma vez está sendo legal e moralmente legítima, será hábil para provar a verdade dos fatos. Observa que em momento algum pode ser considerada prova unilateral e não ter força para convencimento do juiz, a tela sistêmica apresentada pela empresa, pois em respeito ao inciso LV do art. 5º da CF: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recurso a ela inerentes. Articula que, a tela sistêmica acostada aos autos, é uma forma de assegurar a veracidade dos fatos, não tão somente ao juiz, mas estendendo-se tal feito às partes. Assevera que a explosão da tecnologia de ponta em somatória com o mundo globalizado, tem refletido no sistema processual, o qual busca acompanhar a logística e anseios da sociedade, de modo que, falam por si os artigos 236, §3º, do CPC o qual possibilita a prática de atos processuais por meio de videoconferência; e 385, §3º, do CPC, que estabelece a possibilidade do depoimento pessoal ser colhido por videoconferência, sem prejuízo das audiências virtuais atualmente implementadas e consolidadas, especialmente num cenário epidêmico. Conta que, atendendo à tal demanda pulsante pelo digital/tecnológico, a maioria das empresas atuam de forma eletrônica, no denominado E-commerce, desenvolvendo e efetivando as relações de consumo no próprio ambiente virtual, o que promove um maior alcance de consumidores. Defende que, de acordo com os princípios da “livre admissibilidade das provas” e do “livre convencimento motivado do Juiz”, positivados no artigo 93, IX, CF/88, cumulado com o art. 371 do CPC, a prova pode ser representada por qualquer meio legal, apto a demonstrar a veracidade dos fatos alegados e a influir na convicção do juiz (artigo 369 do CPC/2015), concluindo-se que qualquer documento pode ser utilizado como prova, inclusive, documentos em formato digital, que sejam lícitos. Acrescenta que o Código de Processo Cível é conciso ao dar validade a tal documento, considerando a autenticidade e autoria do lançador de tal prova em seu artigo 411, II, CPC. Narra que a própria Constituição Federal, que resguarda o direito ao contraditório da parte demandada, por meio da produção de prova que lhe bem aprouver a fim de descontruir a alegação inicial, não havendo ilicitude ou qualquer vício que lhe atinja a validade, não há razão para seu descarte (Art. 5.º, LV, CF). Argumenta que, em que pese as telas ora anexadas, supostamente serem produzidas de forma unilateral, pela aplicação da teoria da carga dinâmica das provas, a mesma deve ser valorada adequadamente ao caso, tendo em vista todo o conjunto probatório, bem como, do contexto fático ora apresentado. Esclarece que, por respeito ao Princípio da Eventualidade, se realmente não foi a parte recorrida quem realizou o contrato junto à empresa, obviamente seu cadastro e os débitos foram objeto de fraude, tendo sido realizados por pessoa diferente que se utilizou de suas informações e lesou, não só a parte recorrida, como principalmente a própria recorrente. Fala que, o que se pretende...

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