Acórdão nº 50350150320218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 03-02-2022

Data de Julgamento03 Fevereiro 2022
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50350150320218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001540353
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5035015-03.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Casamento

RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por G. F. sustentando a existência de omissão e contradição constantes do acórdão proferido por esta Câmara Cível que, à unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 5035015-03.2021.8.21.7000/RS.

Em suas razões, sustentou que o acórdão proferido considerou equivocadamente a ocorrência de violência doméstica perpetrada contra a embargada, eis que a violência inexistiu e as medidas protetivas em favor da ex-cônjuge foram indeferidas. Defendeu que não restou comprovada sua desídia em relação ao bem-estar do filho e que o acórdão foi omisso quanto à regulamentação do direito de visitas do genitor. Pediu a atribuição de efeito suspensivo aos aclaratórios. Requereu, ao final, o acolhimento dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, sanando-se os vícios apontados.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Intimada a parte embargada, houve silêncio.

Retornam os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Consoante o art. 1.022, do CPC:

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Da visita procedida neste ato à fundamentação do decisum, confrontada sob a ótica das razões recursais, não se encontram os vícios que dariam ensejo ao acolhimento dos aclaratórios.

Em verdade, promove o embargante efetivo debate e rediscussão das teses por ele defendidas, decididas de forma clara no voto, contudo, de encontro ao que pretendia, concluindo que este Colegiado fundamentou de forma omissa e contraditória e, por isso, deu azo aos vícios apontados; isso porque a linha silogística do julgamento não seguiu o caminho por ele indicado. Os fundamentos que calcam os embargos de declaração é que, sim, são contraditórios.

Ora, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), assentou, em 08 de junho de 2016, que O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, em acórdão assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações...

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