Acórdão nº 50350242820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 26-04-2022

Data de Julgamento26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50350242820228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001773287
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

23ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5035024-28.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas

RELATOR: Desembargador JORGE LUIS DALL AGNOL

AGRAVANTE: ADAO FLORES

AGRAVADO: BANCO BMG S.A

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADAO FLORES da decisão interlocutória que, nos autos da ação de restituição de valores e indenização por danos extrapatrimoniais que move em face do BANCO BMG S.A, declarou a prescrição da pretensão relativa à indenização por danos morais (Evento 14 do processo originário).

Em suas razões, o agravante afirma que, nos termos do art. 27 do CDC, prescreve em 5 anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto, iniciando-se a contagem de prazo a partir do conhecimento do dano ou da autoria, de modo que a decisão deve ser reformada. Postula o provimento do recurso para que seja reconhecido que não há prescrição da pretensão indenizatória extrapatrimonial (Evento 1).

Indeferido o efeito suspensivo (Evento 4).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 10).

É o relatório.

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nesses termos:

Vistos.

Passo ao saneamento do feito nos termo do artigo 357 do Código de Processo Civil.

1. Da decadência.

A parte ré suscitou a ocorrência da .decadência do direito da parte autora.

A demanda envolve contrato bancário que tem prestações para pagamento descontadas mensalmente no benefício previdenciário da autora, os quais decorrem de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mensalmente.

Diante disso, não há falar na decadência do direito alegado pela parte autora, em razão de que tais retenções se renovarem mês a mês e, portanto, o prazo decadencial também acaba se renovando a cada período mensal.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA N. 297 DO STJ). DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. EM SE TRATANDO DE RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO, DECORRENTE DE DESCONTOS EFETUADOS MENSALMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, O PRAZO RENOVA-SE MÊS A MÊS. DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA DESCUMPRIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONVERSÃO DO EMPRÉSTIMO DE CARTÃO CONSIGNADO (RMC) PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. REVISÃO DOS DÉBITOS. INOBSTANTE TENHA SIDO COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO, AUTORIZANDO A CONSTITUIÇÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), ESTÁ DEMONSTRADA A PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA, UMA VEZ QUE O AUTOR JAMAIS UTILIZOU O SERVIÇO. CORRETA A CONVERSÃO DO EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, COM REVISÃO DOS DÉBITOS UTILIZANDO A TAXA MÉDIA ANUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS DIVULGADOS PELO BACEN PARA CONTRATADOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO PESSOA FÍSICA, VIGENTE NA DATA DOS SAQUES. AUTORIZADO O PROSSEGUIMENTO DOS DESCONTOS SE CONSTATADO DÉBITO OU REPETIÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR, NA HIPÓTESE INVERSA, CALCULADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO EM DOBRO. O CONSUMIDOR COBRADO EM QUANTIA INDEVIDA FAZ JUS À REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, EXCETO SE OCORRER ENGANO JUSTIFICÁVEL, CUJO ÔNUS DA PROVA É DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA A RESTITUIÇÃO DEVERÁ SER EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação / Remessa Necessária, Nº 50051935020218210086, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 14-12-2021). Grifei.

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. Tratando-se de demanda que envolve contrato bancário, cujas prestações para pagamento são descontadas mensalmente no benefício previdenciário do autor, os quais decorrem de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mensalmente, tenho que não há falar na decadência do direito alegado pelo autor. Isso porque, em razão de tais retenções se renovarem mês a mês, o prazo decadencial também acaba se renovando a cada período mensal, razão pela qual não resta configurada a decadência do direito afirmado pelo autor. No caso concreto, considerando que o contrato de cartão de crédito consignado foi incluído no benefício previdenciário do autor no dia 03/02/2017 (extrato 7 - evento1), momento no qual iniciaram os descontos supostamente indevidos, bem como que os descontos permanecem sendo efetuados em abril de 2021, data de propositura da presente demanda, não há o que falar em decadência do direito do autor. Assim, é de ser provido o recurso de apelação do autor, a fim de afastar o reconhecimento da decadência do direito do autor referente ao pedido de declaração de nulidade do cartão de crédito consignado. No ponto, recurso provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. Trata-se, in casu, de responsabilidade contratual objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo a instituição financeira independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. NULIDADE DO CONTRATO. No caso, restou comprovado nos autos que o autor, pretendendo fazer um empréstimo consignado, recebeu, na verdade, um cartão de crédito, com saque do valor que queria a título de empréstimo. Todavia, com esse cartão, descontadas parcelas do pagamento mínimo em folha de pagamento, o valor da dívida continua crescendo, resultando em um débito eterno, salientando que os juros do cartão são os mais altos do mercado. Ademais, o que comprova a nulidade do negócio é que não restou comprovado nos autos que o cartão de crédito consignado, fornecido pela parte demandada foi usado efetivamente, de forma que evidente é a simulação e/ou erro na realização do contrato. Tal situação é um abuso, pois inexiste uma limitação, o que configura uma dívida eterna, gerando, com isso, lucros exorbitantes ao banco e, principalmente, desvantagem exagerada ao consumidor, o que é vedado expressa e categoricamente pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu art. 52 e artigos 166, VI, e 167, II, do Código Civil. da contratação. Portanto, é de ser provido o recurso da parte autora para reconhecer a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, e, por consequência, o retorno das partes ao status quo ante, devendo os valores serem restituído na forma simples. No ponto, recurso parcialmente provido. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Na hipótese em tela, não havendo notícia de que a parte autora tenha sofrido violação a sua honra objetiva ou que tenha atuado efetiva e infrutiferamente na esfera extrajudicial para resolver o litígio, a condenação em danos morais não merece prosperar. sentença reformada. No ponto, recurso do autor desprovido. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50014156520208210035, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 18-08-2021). Grifei.

Assim, rejeito a prejudicial aventada.

2. No tocante à prescrição relativa à repetição do indébito, não merece prosperar. Isso porque, in casu, aplica-se a prescrição decenal prevista no artigo 205 do Código Civil, consoante entendimento sufragado pelo C.STJ no julgamento do EAREsp n° 738.991/RS, cuja ementa ora transcrevo:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). CONHECIMENTO, EM PARTE. PROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A suposta divergência apresentada em relação à aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não se mostra existente, pois já está pacificado o entendimento acerca do cabimento da repetição em dobro apenas nos casos em que demonstrada a má-fé do credor. Incide, pois, a Súmula 168/STJ: \"Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.\" 3. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 4. A tese adotada, no âmbito do acórdão recorrido, de que a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT