Acórdão nº 50350303520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50350303520228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001952576
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5035030-35.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência

RELATOR: Juiz de Direito ALEXANDRE KREUTZ

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública, em favor de WILLIAM FLORES NUNES, preso desde 26/01/2022, pelo suposto cometimento dos crimes de descumprimento de medidas protetivas, ameaça e violação de domicílio, indicando como autoridade coatora o Juízo do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS.

Na inicial, a impetrante sustentou, em síntese, a ausência dos pressupostos autorizadores da segregação preventiva, ressaltando a desproporção da medida, e discorreu sobre o estado de calamidade pública. Requereu, nesse sentido, a concessão da ordem ao efeito de revogar a segregação e, subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

A liminar foi indeferida (evento 7, DOC1).

O Ministério Público, em seu parecer, opinou pela denegação da ordem (evento 11, DOC1).

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Por intermédio da presente ação constitucional, a impetrante pretendia, em síntese, a concessão da ordem, com a restituição da liberdade ao paciente.

Nada obstante, em consulta ao processo originário, verifiquei que, em audiência realizada em 11/03/2022, o Juiz de origem, o Dr. Luis Alberto Bortolotti Rotta, revogou a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares diversas (219.1), nos autos do feito nº 5008894-46.2022.8.21.0001, como segue:

Aberta a audiência virtual pelo MM. Juiz de Direito foi dito que estavam presentes a ofendida e sua procuradora, Dra. Rita Braun (OAB/RS 86.275), o ofensor, a Defensora Pública que atua em favor dele, Dra. Luciane Grezzana, além do Ministério Público, na pessoa do Dr. Marcelo Ries. Inicialmente, o juiz fez referência às circunstâncias do aprisionamento, destacando a gravidade do descumprimento da medida e as consequências advindas ao acusado. Com a palavra, o agressor negou que tenha ameaçado a vítima e afirmou que, na data dos fatos, foi até a residência para verificar as condições de saúde do filho após período de quarentena por contaminação pela Covid-19. A versão do autor foi recebida com ressalvas, sofrendo ponderações e críticas deste juízo, ficando ele bem ciente de que esse tipo de atitude, no curso de medida protetiva, não seria mais tolerada e que ensejaria sua prisão, caso posto em liberdade, comprometendo-se o autor a se submeter a tratamento psicológico e psiquiátrico e a fazer uso de tornozeleira eletrônica, se necessário. Dada a palavra ao autor, afirmou que o tempo de aprisionamento serviu para refletir sobre seus atos, confirmou que respeitará rigorosamente as medidas protetiva e retomará seu tratamento terapêutico, caso posto em liberdade. Ao ser interpelado pelo MP, o autor se disse arrependido e se comprometeu a observar a risca a medida protetiva e buscar o tratamento necessário. Ouvida a vítima, disse, em suma, que já deixou o antigo endereço e que não se comoveu com as desculpas apresentadas pelo acusado, reafirmando a versão da inicial e atribuindo a Willian falta de juízo crítico adequado, dizendo-se por fim temerosa com a soltura dele. A pedido da vítima, seu novo endereço deverá ser mantido em sigilo assim que informado ao Gabinete desta especializada, o que se comprometeu a fazer. Dada a palavra a Defensora Pública, reiterou o pedido de soltura, dizendo que o autor já se encontra recolhido a 50 dias e que a colocação dele em liberdade é fundamental para que possa vir a receber o tratamento adequado, justa causa não mais havendo à manutenção do édito prisional, comprometendo-se o autor a respeitar a medida e a se submeter a tratamento e vigilância eletrônica. A procuradora da vítima, Dra. Rita, por sua vez, manifestou-se contrária à liberdade provisória e expressou suas preocupações quanto à soltura do ofensor, entendendo-a prematura e solicitando a realização de novas avaliações psicológicas nos autos. O Ministério Público, por sua vez, considerando o tempo de prisão e os laudos já juntados aos autos, além dos compromissos assumidos em audiência, não só de observância rigorosa das medidas de proteção, como também de submissão a tratamento psicológico e psiquiátrico e ao uso de tornozeleira eletrônica,...

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