Acórdão nº 50350347220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 12-05-2022

Data de Julgamento12 Maio 2022
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualMandado de Segurança
Número do processo50350347220228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002117641
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Mandado de Segurança (Câmara) Nº 5035034-72.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Feminicídio (art. 121, §2º, VI e §2º-A)

RELATOR: Desembargador JAYME WEINGARTNER NETO

IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de medida cautelar interposta pelo Ministério Público, que objetiva conferir efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto contra decisão do Juiz de Direito da Comarca de Uruguaiana, que concedeu a liberdade provisória a Luis Gastão Jardim Brum.

Preliminarmente, o Parquet alega que a inexistência de medida que autorize a análise da questão em tutela antecipada pelo Tribunal viola o equilíbrio processual entre as partes, uma vez que a defesa dispõe do remédio constitucional de habeas corpus. Postula a aplicação analógica dos artigos 297 e 300 do Código de Processo Civil, pois a demora na apreciação pode causar risco ao resultado útil do processo. Aduz que a liberdade provisória do réu coloca em risco a ordem social, bem como pode vir a comprometer a instrução probatória. Alega que o réu é pessoa perigosa, tendo agido com frieza e indiferença. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito, determinando-se, de imediato, a prisão cautelar de Luis Gastão.

A liminar foi indeferida.

Nesta instância, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pela concessão da segurança.

VOTO

Reproduzo, por oportuno, a decisão que indeferiu a liminar:

Inexiste previsão legal para a concessão de efeito suspensivo em sede de recurso em sentido estrito que contesta decisão que revoga medida cautelar. Segundo o artigo 584 do Código de Processo Penal, o recurso apenas terá efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581. O Código silencia quanto à hipótese do inciso V.

Com a vênia da representante do Ministério Público, a ausência de dispositivo legal nesse sentido não viola a paridade de armas. Ao revés, a previsão constitucional do habeas corpus constitui garantia do indivíduo contra eventual arbítrio estatal em face do direito de locomoção do agente, a fim de reequilibrar a relação jurídica.

De todo modo, a jurisprudência tem aceitado a interposição de medida cautelar inominada para concessão de efeito suspensivo em recurso em sentido estrito que postula a decretação de prisão preventiva. No entanto, restringe sua concessão a situações excepcionais, quando demonstrado risco de lesão grave ou difícil reparação. Risco exponencial, penso eu.

Não identifico, na situação dos autos, excepcionalidade a justificar a concessão de efeito suspensivo em liminar de cautelar inominada, devendo a questão ser submetida à Câmara.

O paciente foi preso em flagrante em 14 de setembro de 2019. Narra a denúncia que o réu, fazendo o uso de uma arma branca, matou sua companheira por motivo fútil, através de meio cruel e com recurso que dificultou a defesa da ofendida.

Ao pronunciar o réu, o Magistrado, revisando a prisão cautelar anteriormente decretada (artigo 413, § 3º, do CPP), considerou que o réu, preso há mais de dois anos, é primário e não possui antecedentes, não subsistindo abalo à ordem pública. Referiu, ainda, que todas as testemunhas foram ouvidas, não havendo risco para à instrução processual.

Quanto ao periculum libertatis, a hipótese em exame não comporta a manutenção da prisão preventiva, pois ausente risco à ordem pública e econômica ou necessidade de prisão para garantia da aplicação da lei penal ou por conveniência da instrução.

Nesse sentido, verifico que se trata de réu primário e sem antecedentes. Ademais, a imputação é de homicídio consumado, indicando que o réu cometeu o crime por acreditar que a vítima, sua companheira, estava traindo-o, o que indica que a conduta violenta, embora grave, foi dirigida exclusivamente para a vítima, não havendo indicativo concreto da possibilidade de reiteração.

Ademais, não há notícia de ameaças feitas pelo réu que indicassem que a prisão teria o escopo de assegurar a instrução criminal, não sendo suficientes suposições da acusação nesse sentido.

Neste cenário, o tempo de prisão cautelar, nos termos da decisão do juízo de origem, esmaeceu eventual abalo à ordem pública causado pelo delito, não estando demonstrado, nos limites da cognição sumária neste momento permitida, o periculum libertatis para a decretação da prisão cautelar do réu.

Pelo exposto, indefiro a liminar.

Reitero que a concessão de efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto e a expedição de novo mandado de prisão não têm amparo legal. O Código de Processo Penal, ao prever [no artigo 584] as hipóteses nas quais o RSE terá efeito suspensivo, silencia quanto à hipótese do inciso V, do artigo 581, que versa sobre o indeferimento do pedido de segregação cautelar.

Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha entendimento acerca da possibilidade de interposição de medida cautelar inominada para concessão de efeito suspensivo em recurso em sentido estrito destinado à decretação de prisão preventiva, restringe sua concessão a situações excepcionais quando demonstrado risco de lesão grave ou difícil reparação – requisitos extraídos do Código de Processo Civil:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS COUS. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LAVAGEM DE DINHEIRO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NOVOS ARGUMENTOS...

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