Acórdão nº 50350554820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quinta Câmara Cível, 31-05-2022

Data de Julgamento31 Maio 2022
ÓrgãoVigésima Quinta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50350554820228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001988421
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

25ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5035055-48.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Educação Básica

RELATOR: Desembargador RICARDO PIPPI SCHMIDT

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER que lhe move o menor acima nominado, tendo por objeto o fornecimento de vaga na educação infantil. Na origem, foi concedida vaga em turno parcial, conforme decisão contida no evento 3, DESPADEC1.

Em suas razões, alega o ente público que a parte é criança menor de 4 anos e a inscrição administrativa foi realizada no dia 08/02/2022, sexta-feira; e a propositura da ação no dia 23/02/2022, quarta-feira, concluindo-se que a inscrição foi realizada com o intuito de mover ação juudicial tão somente. Afirmou que o prazo tão exíguo para providenciar a vaga na via administrativa demonstra que não houve propriamente resistência do Município em oferecê-la. Reiterou que a criança tem menos de 1 ano de idade e sua mãe encontra-se em licença-maternidade, e, portanto, se for concedida a vaga, deverá ser apenas de um dos turnos, para que possa passar outro com a família. Postulou a concessão de efeito suspensivo, a fim de obstar a decisão de origem que determinou a concessão de vaga pública liminar.

O recurso foi recebido com efeito suspensivo, com suspensão dos efeitos da liminar que na origem havia concedido a vaga em turno parcial.

Foram apresentadas contrarrazões, juntando documento que refere o encerramento da licença-maternidade.

O Ministério Público, nesta instância, opinou pelo improvimento do recurso.

Após o recurso do ente público, a parte autora tambêm interpôs agravo de instrumento, objetivando ampliar os efeitos da liminar concedida na origem, cujos efeitos haviam sido suspensos pelo agravo de instrumento interposto pelo município.

Em suas razões, afirmou que necessita da vaga em turno integral, já que a escola no turno único não atende as necessidades familiares, pois ambos genitores trabalham turno integral. Discorreu sobre o direito à educação, dizendo que a legislação não faz distinção de renda em relação à necessidade de concessão da vaga, ressaltando especialmente a Constituição Federal, que assegura com prioridade o direito à educação às crianças e adolescentes. Salientou que preenche os requisitos para a concessão da medida liminar e postulou a reforma da decisão na íntegra, a fim de que, de forma antecipada, seja ofertada vaga em creche em turno integral.

O recurso da parte autora foi recebido, com indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal.

O Município apresentou resposta.

O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso do menor.

Vieram ambos os recursos conclusos para julgamento.

VOTO

Como acima relatado, a decisão atacada neste agravo de instrumento também foi objeto de recurso interposto pela parte contrária (AI n. 5035820-19.2022.8.21.7000), o que impõe julgamento conjunto e simultâneo dos recursos, diante do evidente risco de decisões contraditórias, já que, como dito, a liminar na origem deferiu vaga em creche em turno parcial e a parte autora, neste recurso, pretende a ampliação da liminar para estender a vaga para o turno integral, enquanto o município, no recurso que interpôs, busca a revogação da liminar para não ter que disponibilizar a vaga em qualquer dos turnos.

Recapitulando:

A demanda de origem foi ajuizada com pedido de tutela antecipada para que fosse o Município compelido a conceder vaga em creche ao menor, que tem 5 meses de idade, em turno integral.

O juízo a quo deferiu parcialmente a liminar, concedendo vaga em turno parcial.

A parte agravante interpôs o presente agravo de instrumento, esclarecendo a situação fática familiar e pugnando pela reforma da decisão, com ampliação da liminar deferida para o turno integral.

O Município já havia interposto agravo de instrumento, também no intuito de reformar tal decisão, mas alegando: i) ausência de prazo razoável para oferta da vaga na via administrativa; ii) ausência de prova quanto à efetiva necessidade da vaga.

Ao receber o primeiro recurso (do município), assim me pronunciei quanto ao deferimento do efeito suspensivo, no que diz respeito à ausência de prazo razoável para o atendimento do pedido administrativo:

"No caso, há verossimilhança da alegação do recorrente no sentido de que a família da parte autora, por ora, pode aguardar o trâmite do processo administrativo iniciado junto à SMED para obtenção da vaga pública, inclusive porque a mãe possui vínculo regular de emprego e está em gozo de licença-maternidade (evento 1, CHEQ7).

Ainda que seja situação prestes a se encerrar, também deve ser considerado que a inscrição administrativa foi formulada em 08/02/2022 e já em 23/02/2022 foi distribuída a ação, ou seja, a família não aguardou um prazo mínimo de 30 dias para o Município pudesse se organizar na distribuição das vagas.

Por outro lado, presente risco de dano de difícil reparação ao ente público em não havendo a suspensão da decisão recorrida, na medida em que esta determinou a disponibilização imediata da vaga pública ou custeio de escola privada, no prazo de 20 dias.

Assim, por cautela, é de ser deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, sustando-se provisoriamente a ordem judicial de disponibilização da vaga deferida na origem, ao menos até decisão final deste recurso.

(...)

Por fim, adianto que, no caso dos autos, a exigência da comprovação do pedido administrativo e de prazo razoável para seu atendimento (ou recusa) não implica violação ao acesso à justiça, servindo sim para avaliar a efetiva existência de pretensão resistida por parte do requerido, no caso, o ente público, na medida em que, ausente negativa do direito pela parte demandada, não se justifica o ajuizamento da demanda.

Nessa perspectiva e considerando que a presente análise é de cunho provisório, entendo ser caso de suspender a decisão recorrida, sem prejuízo de eventual revisão da presente, ao final julgamento deste recurso, após oitiva da parte contrária, em que poderá prestar maiores esclarecimentos da situação familiar e do término da licença-maternidade."

De efeito, este Colegiado já firmou posição no sentido de que a exigência do pedido administrativo - e de prazo razoável para oferta da vaga - considera a necessária isonomia dos demais interessados nas vagas, sob pena de se beneficiar àqueles que buscam diretamente o Poder Judiciário, em prejuízo dos que postulam a vaga diretamente ao ente público, mediante sua Secretaria de Educação, permitindo-se, em contrapartida, a organização estrutural do...

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