Acórdão nº 50351611020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 24-03-2022

Data de Julgamento24 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50351611020228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001779143
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5035161-10.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR: Desembargador JOAO MORENO POMAR

AGRAVANTE: ROSELBA MEDIANEIRA MOZZAQUATRO

AGRAVADO: OLAVO JOAO PREDEBON

AGRAVADO: ERNESTO LEO PREDEBON

AGRAVADO: MOACIR RENATO PREDEBON

AGRAVADO: VILMAR JOSE PREDEBON

RELATÓRIO

ROSELBA MEDIANEIRA MOZZAQUATRO agrava da decisão proferida nos autos da ação de imissão de posse que lhes move OLAVO JOÃO PREDEBON e OUTROS. Constou da decisão agravada:

Vistos.
Trata-se de analisar os pedidos de produção probatória formulados nos eventos evento 27, DOC1 e evento 37, DOC1.

Formulou a parte ré o pedido de produção de provas pericial contábil, alegando que a perícia servirá para esclarecer quanto ao cultivo da área e sobre a fraude no pagamento.

Primeiramente, o julgador é o destinatário da prova a ser produzida no processo, de tal modo que a ele incumbe aferir da necessidade de dispor de adequados elementos de convicção para dirimir as controvérsias que lhe são submetidas.

Assim, considerando que trata-se de ação de imissão na posse, desnecessária a produção de prova pericial, uma vez que a petição inicial e os fundamentos ali debatidos é que delimitam a causa de pedir e o objeto do feito.

Ainda, deixo de designar audiência de instrução, em razão de atuar em caráter de substituição nesta 1ª Vara e não dispor de pauta, tendo em conta o acúmulo de serviço.
Ressalto que, sendo titular da 2ª Vara desde abril deste ano, e designada também para o JEC/JEFAZ, inúmeras são as atribuições, com priorização das ações do JIJ e saúde, havendo também grande acúmulo de audiências em razão da pandemia.
Façam-se os autos conclusos ao titular da Vara, quando de sua assunção.

Intime-se.
Diligências Legais.

Nas razões sustenta que equivocado de suas justificativas, o magistrado afirma que o destinatário da prova é o juiz, porém o juiz não é o único destinatário da prova; que a prova tem por destinatários todos os sujeitos do processo; que o cerceamento do direito à produção da prova constitui grave violação dos direitos processuais da parte e insuportável menosprezo aos direitos que, ao mesmo tempo em que são protegidos pela ordem jurídica, estão no cerne da própria concepção do Estado de Direito Democrático; que tanto a prova pericial, quanto testemunhal, são imprescindíveis ao deslinde do feito, para provar como os fatos ocorreram, e provar que a posse das áreas, e a armadilha da qual a agravante foi vítima, sendo que, as áreas em questão sempre foram de posse e utilização da agravante, que foi vítima de um crime, tendo feito um negócio, do qual não recebeu, além de ser vítima de agiotagem, a não cabendo a imissão de posse pretendida; que não praticou esbulho e nem turbação, e nem os autores são proprietários, ou foram, da área em questão, pelo contrário; que requer a produção de prova pericial, técnica, contabil, matemática e financeira, bem como prova testemunhal. Postula pelo provimento do recurso.

Vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas!

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece conhecimento. Assim, analiso-o.

INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PODERES DO JUIZ.

O Código de Processo Civil/15 refere-se à prova como instrumento voltado à formação do convencimento do julgador com vista ao provimento que lhe incumbe alcançar às partes, e por isso lhe assegura determinar de ofício ou a requerimento a produção daquelas necessárias à instrução do processo. Assim dispõe o Código:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

Assim, considerando que o julgador é o destinatário da prova cabe a ele verificar a pertinência e a necessidade de sua produção.

No caso dos autos as partes foram intimadas para dizer sobre o interesse na produção de provas (Evento 19); a parte requerida postulou pela produção de prova pericial e testemunhal justificando que a prova pericial é de vital importância, sendo o perito, auxiliar do Juízo, para dirimir dúvidas e esclarecer, especialmente no presente caso, onde a requerida produz em uma...

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